ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, sob os argumentos de ilicitude da prova por derivação e de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de peculato, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem, que assentou a independência das provas com base na teoria do encontro fortuito (serendipidade), seria indispensável reexaminar as circunstâncias fáticas da investigação, a fim de verificar a existência de nexo causal entre a prova supostamente ilícita e os elementos colhidos no presente feito, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise da tese de insuficiência probatória para o crime de peculato, que busca reinterpretar o valor probatório do álibi do réu em contraposição aos demais elementos que formaram a convicção das instâncias ordinárias, configura nítida tentativa de reexame do mérito da prova, o que encontra óbice intransponível no referido verbete sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RODRIGO LEÔNCIO ZANIBONI PITA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A decisão agravada assentou que a análise das teses recursais - nulidade da prova por derivação e absolvição do crime de peculato por insuficiência probatória - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressaltou que o Tribunal de origem concluiu pela independência das provas com base na teoria da serendipidade e que formou sua convicção sobre a autoria do crime de peculato após análise pormenorizada dos elementos probatórios, incluindo o álibi do réu.<br>O agravante, em suas razões, sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto foi equivocada. Alega que sua pretensão não é de reexame fático, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do presente agravo regimental pela Colenda Turma, a fim de que o recurso especial seja admitido e seu mérito apreciado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, sob os argumentos de ilicitude da prova por derivação e de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de peculato, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem, que assentou a independência das provas com base na teoria do encontro fortuito (serendipidade), seria indispensável reexaminar as circunstâncias fáticas da investigação, a fim de verificar a existência de nexo causal entre a prova supostamente ilícita e os elementos colhidos no presente feito, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A análise da tese de insuficiência probatória para o crime de peculato, que busca reinterpretar o valor probatório do álibi do réu em contraposição aos demais elementos que formaram a convicção das instâncias ordinárias, configura nítida tentativa de reexame do mérito da prova, o que encontra óbice intransponível no referido verbete sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O presente agravo regimental não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>A controvérsia central trazida pelo agravante cinge-se à correta aplicação do enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Sustenta a defesa que a sua pretensão não demanda o reexame de fatos, mas sim a revaloração jurídica de um quadro fático já consolidado e incontroverso nos acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, ao contrário do que se alega, as razões do recurso especial, de fato, buscam uma nova incursão no acervo probatório para alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial.<br>É cediço que a revaloração da prova, admitida nesta Corte, distingue-se do seu reexame. A primeira consiste em atribuir o devido valor jurídico a um fato já descrito no acórdão recorrido, sendo, portanto, uma questão de direito. O segundo, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, implica a análise do conjunto probatório para se chegar a uma conclusão fática diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo.<br>No presente caso, o agravante, a pretexto de buscar a revaloração, pretende que esta Corte reinterprete os fatos e as provas para dar-lhes um significado que lhe seja mais favorável, substituindo o juízo de valor realizado soberanamente pela Corte estadual.<br>I. Da alegada ilicitude da prova por derivação<br>O agravante insiste na tese de que a prova que fundamentou a busca e apreensão é ilícita, pois originada da apropriação indevida de um pen drive em outro processo. Argumenta que a conclusão do Tribunal de origem pela licitude da prova, com base na teoria da serendipidade, seria uma "manifesta revaloração jurídica equivocada dos fatos incontroversos" (fl. 2.253).<br>O argumento não se sustenta. O Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, foi categórico ao assentar a independência das provas colhidas, concluindo que a descoberta dos ilícitos (arma, munições e combustível) constituiu encontro fortuito durante a execução de uma medida de busca e apreensão legalmente autorizada.<br>Consta expressamente do acórdão de apelação (fl. 1.542):<br>No caso, acertadamente, o douto Sentenciante invocou a serendipidade e concluiu pela independência das provas que sustentaram a denúncia. Isso porque, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência, a equipe da Polícia Civil encontrou objetos estranhos ao objeto da investigação (galões de combustível, munições e arma de fogo sem registro), tratando-se de fato novo que, por si só, justificou a prisão em flagrante.<br>Para se afastar essa conclusão e reconhecer a existência de um nexo de causalidade entre a suposta prova ilícita originária e os elementos colhidos neste processo, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas que envolveram a investigação e o cumprimento do mandado, a fim de infirmar a premissa de que o encontro foi fortuito.<br>Tal procedimento exorbita os limites do recurso especial, pois não se trata de dar nova qualificação jurídica a um fato, mas de redefinir o próprio fato. A soberania das instâncias ordinárias na apreciação da prova impede que esta Corte reavalie se a descoberta foi, ou não, casual.<br>Nessa perspectiva:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4. O mandado de prisão expedido por autoridade competente autoriza o ingresso dos policiais no domicílio do réu durante o dia, independentemente de permissão específica ou consentimento do morador, conforme art. 293 do CPP.<br>5. O fenômeno jurídico da serendipidade, que ocorre quando uma medida judicial resulta fortuitamente na localização de indícios de outro crime, é admitido na jurisprudência, não configurando desvio de finalidade.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio durante o dia, sem necessidade de permissão específica. 2.<br>O encontro fortuito de provas durante o cumprimento de mandado de prisão não configura desvio de finalidade. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ".<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.905.079/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025, destaquei.)<br>II. Da insuficiência de provas para a condenação por peculato<br>Da mesma forma, a tese de absolvição por insuficiência probatória também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O agravante alega que a conclusão do Tribunal a quo de que seu "álibi de viagem  ..  reforçou a tese acusatória" é "ilógica" e que os fatos incontroversos (sua ausência, a mangueira com odor de uso recente e o acesso de terceiro ao local) deveriam conduzir à aplicação do princípio in dubio pro reo (fl. 2.256).<br>O que o recorrente pretende é que o Superior Tribunal de Justiça repondere as provas e dê maior peso a certos elementos (seu álibi) em detrimento de outros que formaram a convicção do julgador na origem.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, após minuciosa análise do conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e a dinâmica dos fatos, concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitiva. A Corte estadual não ignorou o álibi do réu; pelo contrário, analisou-o e, de forma fundamentada, concluiu que ele não era capaz de gerar dúvida, como se extrai do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 1.803):<br>O álibi de que estava em viagem jamais foi ignorado, mas apenas não foi capaz de gerar dúvidas em prol da defesa. Pelo contrário, reforçou a tese acusatória, diante da redução de diligências no referido período, tornando desnecessário o uso do suposto "estoque" que ficava na casa do Delegado de Polícia.<br>Ademais, a condenação foi amparada em um "conjunto harmônico de provas e indícios não desconstituídos pela parte interessada", incluindo as "sucessivas omissões do réu" na gestão do combustível e a ausência de justificativa plausível para a existência de galões vazios em sua residência após o período de sua viagem (fls. 1.558-1.559), vejamos o trecho na íntegra:<br>Diante desse cenário, havendo um conjunto harmônico de provas e indícios não desconstituídos pela parte interessada, não restam dúvidas sobre a existência de provas quanto aos fatos criminosos, notadamente quanto ao dolo do agente, ponto em que colaciono as brilhantes observações do douto Sentenciante:<br>"A vontade consciente de desviar também é extraída das sucessivas omissões do réu: a) não comunicou à Delegacia Regional nem ao Departamento de Polícia a necessidade de alteração do local de armazenamento de combustível, ante o alegado risco de explosão da sede da Delegacia de Polícia de Águas Formosas; b) não assinava os termos aditivos de convênio dentro do prazo estabelecido (ID 5682548096, p. 4); c) não compartilhou a informação acerca da alteração do local de armazenamento a todos os servidores da Delegacia de Polícia, deixando que o fato fosse de conhecimento de apenas alguns; d) não permitiu que outros investigadores de polícia, além de Jovan Almeida da Conceição, pudessem ter acesso a sua residência; e) nunca prestou contas acerca da utilização do combustível cedido aos municípios conveniados, nem mesmo à Delegacia Regional.<br>As diversas omissões deliberadas do réu (de "a" a "e" supra) revelam que deixou de adotar providências oficiais quanto ao armazenamento do combustível na sede da Delegacia, o que reforça o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade consciente do acusado, na condição de gestor<br>máximo da Unidade Policial, desviar combustível destinado à Polícia Civil.<br>Nem se diga que o réu não teria o dever de gerir e controlar a utilização do combustível por ter incumbido essa função a servidor subordinado  consoante sustentou em sua autodefesa. Decerto, como chefe de unidade, é, sim, necessário que funções sejam delegadas, ainda mais quando a unidade é complexa, como é a de Águas Formosas, composta por 7 municípios. No entanto, a partir do momento que avoca para si, em sua própria casa, a responsabilidade de armazenamento de combustível, é evidente que não pode se furtar de exercer o controle e a prestação de contas desse combustível" (f. 1.113-PJe).<br>Assim, nesse capítulo, a r. sentença fustigada não merece censura, havendo, a meu ver, certeza jurídica quanto à existência dos fatos e sua respectiva autoria, sem espaço para incidência do princípio in dubio pro reo.<br>Desconstituir esse entendimento para absolver o réu por insuficiência de provas exigiria, necessariamente, uma imersão profunda no material cognitivo dos autos, atividade incabível na via estreita do recurso especial.<br>Em suma, as teses defensivas, embora habilmente apresentadas como questões de direito, revelam, em sua essência, o inconformismo com a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias e o nítido propósito de obter um reexame da matéria fático-probatória.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.