ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>NAMAN CARDIAL TAVARES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 329-330, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 284 do STF.<br>A defesa alega que impugnou, de maneira pormenorizada, o acórdão do TJTO que mantivera a condenação, "indicando precisamente o dispositivo legal federal que teria sido violado ou qual dispositivo legal seria objeto de dissídio interpretativo, qual seja, o artigo 309 do código de trânsito brasileiro" (fl. 337).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento, uma vez que acertou a Presidência ao não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois: " ..  ainda que dirigindo veículo automotor sem a devida habilitação para tal, não resta demonstrado no processo, em qualquer fase, o perigo de dano gerado, sendo, portanto, atípica a conduta praticada" (fl. 277).<br>A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O agravo interposto foi conhecido, mas o recurso especial não, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Reafirmo, portanto, que, descumprido requisito imprescindível para o conhecimento do recurso, a teor do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Saliento, ainda, que "compete ao recorrente a indicação expressa de dispositivo de lei que entenda violado e a simples menção en passant de dispositivo legal, no contexto de argumentação da tese apresentada pela defesa, não é suficiente para caracterizar a alegada contrariedade à lei federal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.269/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/5/2021).<br>Por fim, rememoro que "o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial aplica-se tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 3.000.196/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).<br>Assim, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.