ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ NÃO AFASTADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica e eficaz a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ - impede o conhecimento do agravo.<br>3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de combater fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a condenação baseada em fundamentação per relationem.<br>4. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de dolo, bem como de erro na dosimetria da pena (exasperação da pena-base e aplicação da agravante de liderança), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A mera alegação de revaloração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de erro de direito, é insuficiente para afastar o óbice.<br>5. O pedido de suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial externa é medida excepcionalíssima e não se justifica pelo mero trâmite de outra ação em que se discute a validade das provas, em respeito ao princípio da independência das instâncias e da celeridade processual.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIEL PALMEIRA DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões de agravo regimental, o equívoco da decisão monocrática.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, que o presente agravo regimental seja submetido ao julgamento do órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ NÃO AFASTADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica e eficaz a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - notadamente a incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ - impede o conhecimento do agravo.<br>3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de combater fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, como a condenação baseada em fundamentação per relationem.<br>4. A análise das teses de atipicidade da conduta por ausência de dolo, bem como de erro na dosimetria da pena (exasperação da pena-base e aplicação da agravante de liderança), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A mera alegação de revaloração da prova, desacompanhada de demonstração concreta de erro de direito, é insuficiente para afastar o óbice.<br>5. O pedido de suspensão da ação penal em razão de questão prejudicial externa é medida excepcionalíssima e não se justifica pelo mero trâmite de outra ação em que se discute a validade das provas, em respeito ao princípio da independência das instâncias e da celeridade processual.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O agravante insurge-se contra a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como contra o indeferimento do pedido de suspensão processual. Contudo, as razões apresentadas no regimental não são capazes de infirmar os sólidos pilares da decisão agravada.<br>I. Súmula n. 182 do STJ<br>A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No agravo em recurso especial, a defesa limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "não se pretende o reexame de provas e fatos, mas apenas que se derrame justiça no deslinde em tela" (fl. 5.629), e que seria possível a "revaloração jurídica dos fatos" (fl. 5.627).<br>Contudo, como bem ressaltado na decisão ora hostilizada, "é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a pretendida absolvição do réu" (fl. 6.532).<br>O agravante falhou em demonstrar, de maneira concreta e aplicada ao caso, de que modo a análise das violações apontadas aos arts. 90 da Lei n. 8.666/1993, 59 e 62 do Código Penal, poderia ser realizada sem aprofundado reexame do material cognitivo. A ausência desse combate específico e eficaz ao fundamento central da inadmissão atrai, inequivocamente, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ<br>Ainda que se pudesse superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, o recurso especial, de fato, não reuniria condições de ser conhecido.<br>A decisão de inadmissão do Tribunal de origem (fls. 5.566-5.568), confirmada pela decisão monocrática agravada, aplicou corretamente a Súmula n. 283 do STF (por analogia). Conforme detalhado, o acórdão paulista se baseou em múltiplos fundamentos autônomos, como "a prova documental obtida a partir da quebra de sigilo telemático", "o depoimento do Agente de Promotoria do GAECO" e "a adoção integral dos fundamentos da sentença condenatória como razão de decidir (per relationem)" (fl. 6.529).<br>O recorrente, em seu recurso especial (fls. 5.453-5.474), não impugnou a validade da fundamentação per relationem, deixando intacto um pilar suficiente para a manutenção do julgado.<br>Da mesma forma, a incidência da Súmula n. 7 do STJ é manifesta. A análise de cada uma das teses defensivas exigiria, como exposto na decisão agravada (fls. 6.531-6.532), o revolvimento fático-probatório:<br>Violação do art. 90 da Lei n. 8.666/1993: Aferir se a intenção do agente era de mero "esclarecimento técnico" (fl. 5460) ou se configurou um "prévio ajuste" para "direcionar o certame" (fl. 5.172), como concluiu o Tribunal a quo, demanda reinterpretação de provas, especialmente do conteúdo dos e-mails trocados.<br>Violação do art. 59 do CP: Discutir se a fundamentação para a exasperação da pena-base é "genérica" (fl. 5.467) ou se, ao contrário, reflete a gravidade concreta da conduta, exigiria a análise do prejuízo e do nível de planejamento da fraude, o que é matéria de fato.<br>Violação do art. 62, I, do CP: Contestar a posição de liderança do recorrente, afirmada categoricamente pelas instâncias ordinárias como sendo o "responsável por organizar todo esquema de fraudes" (fl. 5.181), implicaria, necessariamente, reavaliar todo o conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa.<br>Portanto, a pretensão do recorrente não se amolda à hipótese de revaloração da prova, mas sim de reexame, vedado nesta instância especial.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>III. Pedido de suspensão<br>Por fim, o agravante se insurge contra o indeferimento do pedido de suspensão do processo (fls. 6.027-6.035), reiterando a tese de prejudicialidade externa.<br>Como já decidido, "a suspensão do processo criminal é medida de caráter excepcionalíssimo" e "o mero trâmite de outra ação, ainda que relacionada aos mesmos fatos ou provas, não constitui fundamento idôneo para obstar o andamento da persecução penal" (fl. 6.533).<br>A independência das instâncias e o princípio da celeridade processual impõem o prosseguimento do feito. Eventual e futura decisão favorável à defesa em outra esfera poderá ser utilizada pelos meios processuais próprios, não justificando a paralisação deste recurso.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.