ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de um dos óbices aplicados, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, que impede o conhecimento do agravo.<br>2. A alegação genérica de que a análise do recurso especial implicaria mera revaloração jurídica dos fatos, e não o seu reexame, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Incumbe à parte demonstrar, de forma concreta, como seria possível alterar as conclusões do acórdão recorrido sem revolver o conjunto fático-probatório.<br>3. No caso, a análise das teses de absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo específico) e de revisão da dosimetria da pena (pena-base, prestação pecuniária e valor do dia-multa) exigiria, inevitavelmente, o reexame das provas que fundamentaram a condenação e a exasperação das sanções, providência vedada na via do recurso especial.<br>4. Mantida a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e constatada a ausência de sua impugnação específica no agravo em recurso especial, a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDSON VANDO DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, com base nos óbices da Súmula n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, pois a parte agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 6.524-6.527).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada. Alega que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, não havendo que se falar em aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao Colegiado, a fim de que seja conhecido o agravo e, consequentemente, o recurso especial, com a análise do mérito das teses defensivas.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de um dos óbices aplicados, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, que impede o conhecimento do agravo.<br>2. A alegação genérica de que a análise do recurso especial implicaria mera revaloração jurídica dos fatos, e não o seu reexame, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Incumbe à parte demonstrar, de forma concreta, como seria possível alterar as conclusões do acórdão recorrido sem revolver o conjunto fático-probatório.<br>3. No caso, a análise das teses de absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo específico) e de revisão da dosimetria da pena (pena-base, prestação pecuniária e valor do dia-multa) exigiria, inevitavelmente, o reexame das provas que fundamentaram a condenação e a exasperação das sanções, providência vedada na via do recurso especial.<br>4. Mantida a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e constatada a ausência de sua impugnação específica no agravo em recurso especial, a manutenção da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 182 do STJ é medida que se impõe.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que fundamentou a inadmissão do recurso especial na origem.<br>Em seu agravo regimental, o recorrente insiste que "todos os fundamentos foram infirmados no acórdão recorrido, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 182 do STJ" (fl. 6.589) e que a matéria veiculada no apelo nobre não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a pretensão do agravante não merece acolhida.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, o dever da parte agravante é infirmar, especificamente, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A ausência de impugnação específica e eficaz de um dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ:<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica e pormenorizada, não bastando a repetição dos argumentos do recurso especial.<br>2. A palavra da vítima, corroborada por laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação em crimes no contexto doméstico.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.836.315/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>No tocante ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a análise pretendida seria de revaloração jurídica, sem, contudo, demonstrar concretamente como as conclusões do Tribunal de origem poderiam ser afastadas sem o revolvimento do acervo fático-probatório.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que:<br> .. <br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Ainda que se pudesse superar tal óbice, o que se admite apenas para argumentar, o recurso especial de fato não comportaria conhecimento.<br>A tese principal, que busca a absolvição por atipicidade da conduta (violação ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993), baseia-se na "ausência do dolo específico e de vantagem econômica exigíveis para a tipificação do delito" (fl. 5.287).<br>Ocorre que a instância ordinária, após exauriente análise do conjunto probatório, concluiu de forma diversa. O acórdão recorrido é claro ao afirmar que a "Autoria e materialidade  estavam  bem delineadas. Dolo caracterizado" (fl. 5.169), com supedâneo em "Prova abundante" (fl. 5.179), que demonstrou o ajuste prévio entre os corréus para frustrar o caráter competitivo do certame.<br>Desconstituir tal entendimento - de que houve dolo e ajuste prévio para fraudar a licitação - demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado das provas que formaram a convicção do Tribunal a quo, notadamente os documentos e os e-mails trocados entre os envolvidos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O mesmo raciocínio se aplica às teses subsidiárias, relativas à dosimetria da pena (violação dos arts. 59, 68, 45, § 1º, 49, § 1º, e 60 do CP). A defesa alega que a pena-base foi majorada com base em "elementos inerentes ao próprio tipo penal" (fl. 5.279).<br>Contudo, o acórdão fundamentou a exasperação "pelas circunstâncias e consequências do delito, como já fundamentado, na medida em que premeditaram e planejaram a fraude do processo licitatório, privando "(..) o município da chance de obter o bem por preços mais vantajosos  .. "" (fl. 5.183).<br>Aferir se a premeditação, o planejamento e as consequências do crime extrapolaram os elementos inerentes ao tipo penal, a ponto de justificar o aumento da pena-base, não constitui mera questão de direito. Tal análise exigiria a imersão no substrato fático-probatório para aquilatar o grau de reprovabilidade da conduta e a dimensão do dano causado à administração pública, providência incabível em sede de recurso especial.<br>Da mesma forma, a pretensão de reduzir a prestação pecuniária e o valor do dia-multa, sob a alegação de que foram fixados "sem a devida fundamentação" e sem análise da capacidade econômica (fl. 5.283), também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, ao majorar o valor do dia-multa, considerou tratar-se de "políticos e empresários que causaram grande prejuízo à administração pública" (fl. 5.184). Rever tal conclusão para aferir a proporcionalidade da pena pecuniária e a capacidade financeira do réu demandaria, mais uma vez, o reexame dos fatos e provas da causa.<br>Assim, estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não há como acolher a pretensão do agravante.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.