ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível.<br>3. No contexto da aplicação do princípio da insignificância, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>4. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos, pois não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal, que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade, e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>5. No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de estabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais, ele é reincidente específico.<br>6. Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).<br>7. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente específico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2º, do CP, é reservada ao "condenado não reincidente".<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 1 ano, 2 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, pela prática do crime previsto no art. 155 do CP.<br>Nas razões do especial, a defesa alegou violação dos arts. 1º, 13, 155 e 33, § 2º, "c", todos do CP. Defendeu a incidência do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena.<br>O agravante reitera que (fl. 361):<br> .. <br>Conforme consta nos autos, o recorrente foi denunciado por, supostamente, ter subtraído, para si, dois protetores solares e um desodorante, avaliados em R$ 238,27 (duzentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), e a Corte de Justiça do Estado de São Paulo, considerou a ação típica, confirmando a decisão do juízo de primeiro grau. A conduta descrita na denúncia, no entanto, não se subsume materialmente à norma jurídica que se extrai do artigo 155 do CP.<br> .. <br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VALOR NÃO ÍNFIMO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>2. As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível.<br>3. No contexto da aplicação do princípio da insignificância, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>4. Os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos, pois não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal, que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade, e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>5. No caso concreto, o réu foi condenado por haver subtraído de estabelecimento comercial itens avaliados em R$ 238,27, equivalentes a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Ademais, ele é reincidente específico.<br>6. Além de o valor não ser ínfimo, a reincidência também justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal. A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).<br>7. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente específico, o que impede a concessão do regime aberto, pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2º, do CP, é reservada ao "condenado não reincidente".<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme já decidido, para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal.<br>Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.<br>As hipóteses de aplicação do princípio da insignificância se revelam com mais clareza no exame da punibilidade concreta - possibilidade jurídica de incidência da pena -, que atribui conteúdo material e sentido social a um conceito integral de delito como fato típico, ilícito, culpável e punível, em contraste com a estrutura tripartite (formal) tradicionalmente adotada, conforme expus de maneira mais aprofundada no julgamento do REsp n. 1.864.600/MG, ocorrido em 15/9/2020.<br>Por oportuno, ressalto que, por se tratar de categorias de conteúdo absoluto, a tipicidade e a ilicitude não comportam dimensionamento do grau de ofensa ao bem jurídico tutelado, compreendido a partir da apreciação dos contornos fáticos da conduta delitiva e dos condicionamentos sociais em que se inserem o agente e a vítima.<br>Nesse contexto, o diálogo entre a política criminal e a dogmática na jurisprudência sobre a bagatela deve também ser informado pelos elementos subjacentes ao crime, que se compõem do valor dos bens subtraídos e do comportamento social do acusado nos últimos anos.<br>No caso, o Tribunal de origem registrou que o réu é reincidente específico. Assim, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas sim o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.<br>O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, porquanto escora-se este, conscientemente, na impunidade.<br>Com efeito, o próprio legislador penal confere importância aos registros na folha de antecedentes para o cômputo da reprimenda, como ocorre na privilegiadora do furto, bem assim em vários outros crimes patrimoniais que preveem benesses para agentes primários (v.g., 171, § 1º, 168, § 3º, 180, § 5º, e 337-A, § 2º) para individualizar a pena.<br>Na espécie, o réu foi condenado por haver subtraído de estabelecimento comercial desodorante e protetores solares, avaliados em R$ 238,27, equivalentes a quase 20% do salário-mínimo vigente na época dos fatos.<br>Além de o valor não ser ínfimo, sua reincidência também justifica o prosseguimento da atividade punitiva estatal.<br>Por oportuno, destaco que "a restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 696.351/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022).<br>Por fim, não prospera o pleito de abrandamento do regime. Em que pese a reduzida pena aplicada, o réu é reincidente específico, o que impede a concessão do regime aberto , pois tal modalidade, a teor do art. 33, § 2º, do CP, é reservada ao<br>"condenado não reincidente".<br>No agravo regimental, a parte limitou-se a reprisar os argumentos lançados no recurso especial, conforme indicado no relatório.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.