ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL PENAL.  INTEMPESTIVIDADE  . PRAZO INDICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ÔNUS  DA  PARTE  . JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARCOS BONNA SANTOS FORTES interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade.<br>A parte agravante alega que a decisão da Presidência deixou de observar a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à tempestividade do recurso em caso de informação errônea prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal.<br>Sustenta que devem ser prestigiados os princípios da boa-fé e da confiança, reconhecendo-se a ocorrência da justa causa para o conhecimento do recurso.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.046-1.048).<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL PENAL.  INTEMPESTIVIDADE  . PRAZO INDICADO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ÔNUS  DA  PARTE  . JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGE RIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo regimental, conheço do recurso, mas advirto, desde já, que a irresignação não prospera.<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte está assim fundamentada (fls. 1.014):<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de MARCOS BONNA SANTOS FORTES, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 26/03/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 19/04/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Alega o agravante que o sistema oficial do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), o PJe, indica como prazo limite para a interposição do recurso a data de 19/4/2021, quando o recurso foi de fato interposto.<br>Aduz ainda que, em apoio à tese do agravante, de que a falha do sistema o induziu a erro, o próprio STJ tem emitido decisões no sentido de afastar a intempestividade recursal nos casos similares.<br>O atual entendimento da Corte Especial deste Superior assim se orienta: "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).<br>Todavia, para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico não pode ser imputado ao recorrente. No entanto, é ônus da parte apresentar documento idôneo que comprove tal equívoco.<br>No caso, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar o prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem, pois, prints de tela (fl. 1.024) ou a imagem de página extraída da internet não cumprem esse desiderato.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.  ..  3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Precedentes. 4. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva. Precedentes. 5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020.  ..  9. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.987/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe 17/5/2023, grifei)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO QUE PREVALECE SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PARTE, ENTRETANTO, QUE NÃO COMPROVA A INTIMAÇÃO PELO PJE POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Havendo duplicidade de intimações, prevalece aquela feita pelo portal eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ). 2. O recorrente não juntou qualquer documento que comprovasse sua efetiva intimação pelo portal eletrônico, de modo que mera alegação sem qualquer suporte probatório é inócua para atestar a tempestividade do recurso. 3. O print de tela ou a imagem de página extraídos da internet e inseridos na petição do recurso também não se revela hábil a comprovar a data de publicação pelo sistema PJe. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.910.904/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 28/06/2023, destaquei)<br> .. <br>Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal (AgRg no REsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, destaquei ).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES MILITARES. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO NOS AUTOS. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja, nos autos, documento que comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.<br>2. O recurso foi considerado intempestivo por dois motivos autônomos e suficientes para o seu não conhecimento, a saber: 1) não foi comprovada, no momento da interposição do recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local; 2) a prova da suspensão de prazos processuais no Tribunal local foi feita pela parte interessada por meio de print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet.<br>3. Assim, ainda que fosse possível considerar eventual erro no sistema eletrônico, isto, por si só, não seria capaz de suprir a omissão na juntada de documento idôneo do recesso forense estadual no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido, tampouco justificar a data inicial da contagem do prazo em 24/01/2022. Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.102.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifei).<br>Portanto, a manutenção da intempestividade recursal é medida que se impõe ao presente caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.