ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o direito à progressão de regime prisional do apenado, com base na nova redação do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à indevida combinação de normas e ressalta a desconsideração do art. 122, § 2º, da LEP, que veda o livramento condicional e as saídas temporárias em casos de crime hediondo com resultado morte.<br>3. Os aclaratórios não são o meio adequado para discutir a violação a princípios e dispositivos constitucionais.<br>4. O acórdão recorrido não é omisso, pois constou do julgado que a Terceira Seção desta Corte, ao fixar o Tema Repetitivo n. 1.196, reconheceu que não configura combinação de leis a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico (art. 112, VI, "a", da LEP), bem como a concessão do livramento condicional ao mesmo apenado, com base no art. 83, V, do CP.<br>5. Ademais, ficou explicitado que, até que a questão seja decidida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, prevalece, no âmbito desta Corte, a observância do Tema Repetitivo n. 1.196.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 287-291.<br>A Sexta Turma, ao apreciar o agravo regimental, reconheceu o direito à progressão de regime prisional do apenado, com base na nova redação do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019.<br>O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, porquanto não haveria sido enfrentada a alegação de indevida combinação de normas, notadamente a desconsideração do disposto no art. 122, § 2º, da LEP, que veda expressamente o livramento condicional e as saídas temporárias nos casos de crime hediondo com resultado morte.<br>Afirma que não houve manifestação sobre a violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica, dispositivos expressamente invocados no agravo regimental, à luz dos arts. 2º e 5º, II e XL, da Constituição Federal.<br>Sustenta que a matéria tem repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n. 1.319, o que evidenciaria a necessidade de integração do julgado.<br>Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que reconheceu o direito à progressão de regime prisional do apenado, com base na nova redação do art. 112, VI, "a", da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 13.964/2019.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à indevida combinação de normas e ressalta a desconsideração do art. 122, § 2º, da LEP, que veda o livramento condicional e as saídas temporárias em casos de crime hediondo com resultado morte.<br>3. Os aclaratórios não são o meio adequado para discutir a violação a princípios e dispositivos constitucionais.<br>4. O acórdão recorrido não é omisso, pois constou do julgado que a Terceira Seção desta Corte, ao fixar o Tema Repetitivo n. 1.196, reconheceu que não configura combinação de leis a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico (art. 112, VI, "a", da LEP), bem como a concessão do livramento condicional ao mesmo apenado, com base no art. 83, V, do CP.<br>5. Ademais, ficou explicitado que, até que a questão seja decidida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, prevalece, no âmbito desta Corte, a observância do Tema Repetitivo n. 1.196.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do Ministério Público , os embargos de declaração não são o meio adequado para discutir a violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da retroatividade da lei<br>O acórdão recorrido não é omisso, pois houve manifestação expressa sobre a alegação do Ministério Público. Confira-se:<br>Antes do Pacote Anticrime, a progressão do sentenciado pela prática de crime hediondo ou equiparado ocorria após o resgate de 2/5, ou 3/5 (em caso de reincidência genérica ou específica) da pena. Existia óbice ao livramento condicional apenas ao apenado reincidente específico em delitos dessa natureza.<br>Na mesma situação, e aos fatos aplicados durante a sua vigência, a Lei n. 13.964/2019 exige o requisito objetivo de 50% da pena para progressão de sentenciados primários (ou reincidentes genéricos), mas veda expressamente o livramento condicional e as saídas temporárias.<br>O agravante afirma que não é possível criar uma lex tertia para aplicar somente a primeira parte do art. 112, VI, da LEP. Para o Ministério Público, a individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também ocorre na fase da execução e, conforme o princípio da legalidade, não pode realizada a partir da combinação de duas ou mais normas para o julgador extrair uma terceira, não prevista pelo legislador.<br>Apesar dos argumentos do agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, pois a Terceira Seção desta Corte, em recurso especial repetitivo, analisou a controvérsia e fixou o fixar o Tema Repetitivo n. 1.196, delimitando a compreensão de que:<br> ..  é válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea a, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica  ..  (REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TTDFT), Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>Não desconheço os julgados em sentido contrário do Supremo Tribunal Federal e que o tema foi afetado para análise em recurso extraordinário.<br> .. <br>Contudo, existe tese jurídica definida pela Terceira Seção, que deve ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito. Até que a questão seja decidida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, prevalece a observância do Tema Repetitivo n. 1.196.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.