ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. É contraditória a decisão monocrática que aponta a existência de apenas uma causa especial de aumento de pena, quando, no acórdão recorrido, prevaleceu o entendimento que manteve a reconhecimento de duas majorantes.<br>2. Na espécie, a decisão monocrática embargada negou provimento ao recurso especial da acusação, sob argumento de que a Corte local haveria excluído a causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo.<br>3. Entretanto, o acórdão proferido na origem, por maioria, manteve a condenação do embargado pelo crime disposto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, mas afastou o emprego da majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável, o que implicou o redimensionamento da pena aplicada ao réu e a fixação de regime inicial mais brando.<br>4. No mérito, a acusação alega que o réu foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena. Relata que, na dosimetria, a Magistrada sentenciante optou por aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase (uso de arma de fogo) e deslocar a causa especial de aumento de pena sobejante (concurso de pessoas) para a primeira etapa do cálculo dosimétrico, o que, segundo alega, se trata de procedimento amplamente aceito nesta Corte Superior de Justiça. Requer, por isso, que seja restabelecida a dosimetria realizada na sentença e fixado o regime inicial fechado.<br>5. Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.<br>6. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).<br>7. Como visto, não há falar em inobservância ao sistema trifásico, tampouco há impedimentos ao uso da causa de aumento de pena sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base.<br>8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição apontada e, por conseguinte, reconsiderar a decisão embargada a fim de dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 511-516, por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial.<br>O embargante aduz, em síntese, que a decisão atacada é obscura e contraditória, pois aponta a existência de apenas uma causa especial de aumento de pena, quando, no acórdão recorrido, prevaleceu o entendimento que manteve o reconhecimento de duas majorantes.<br>Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e dar provimento ao recurso especial.<br>Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, o embargado foi intimado para manifestar-se acerca das razões dos aclaratórios, mas a parte manteve-se inerte.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE MAIS DE UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE SOBEJANTE PARA A PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. É contraditória a decisão monocrática que aponta a existência de apenas uma causa especial de aumento de pena, quando, no acórdão recorrido, prevaleceu o entendimento que manteve a reconhecimento de duas majorantes.<br>2. Na espécie, a decisão monocrática embargada negou provimento ao recurso especial da acusação, sob argumento de que a Corte local haveria excluído a causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo.<br>3. Entretanto, o acórdão proferido na origem, por maioria, manteve a condenação do embargado pelo crime disposto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, mas afastou o emprego da majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável, o que implicou o redimensionamento da pena aplicada ao réu e a fixação de regime inicial mais brando.<br>4. No mérito, a acusação alega que o réu foi condenado pelo crime de roubo circunstanciado, com o reconhecimento de duas causas especiais de aumento de pena. Relata que, na dosimetria, a Magistrada sentenciante optou por aplicar apenas uma das majorantes na terceira fase (uso de arma de fogo) e deslocar a causa especial de aumento de pena sobejante (concurso de pessoas) para a primeira etapa do cálculo dosimétrico, o que, segundo alega, se trata de procedimento amplamente aceito nesta Corte Superior de Justiça. Requer, por isso, que seja restabelecida a dosimetria realizada na sentença e fixado o regime inicial fechado.<br>5. Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.<br>6. Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024).<br>7. Como visto, não há falar em inobservância ao sistema trifásico, tampouco há impedimentos ao uso da causa de aumento de pena sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base.<br>8. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a contradição apontada e, por conseguinte, reconsiderar a decisão embargada a fim de dar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contradição<br>Assiste razão ao embargante quanto à existência da contradição assinalada.<br>Na espécie, a decisão monocrática embargada negou provimento ao recurso especial da acusação, sob o argumento de que a Corte local haveria excluído a causa especial de aumento de pena decorrente do uso de arma de fogo.<br>Entretanto, o acórdão proferido na origem, por maioria, manteve a condenação do réu pelo crime disposto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, mas afastou o emprego da majorante sobejante como circunstância judicial desfavorável, o que implicou o redimensionamento da pena aplicada ao acusado e a fixação de regime inicial semiaberto.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça local, por maioria, deu provimento à apelação defensiva para afastar a incidência da majorante decorrente do concurso de pessoas na primeira fase da dosimetria e, por conseguinte, reduzir a reprimenda imposta para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Nesse contexto, a Corte local manteve o reconhecimento de duas majorantes, conforme se extrai dos fragmentos transcritos a seguir (fls. 447-461, grifei):<br>DES. NELSON MISSIAS DE MORAIS (RELATOR)<br>V O T O<br>Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa de Leandro Ferreira Gomes, condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inc. II, e 2º-A, inc. I, na forma do art. 70, todos do CPB, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, tendo sido fixado o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, f. 329/333 do documento único.<br> .. <br>Na terceira fase, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo deve ser decotada, seja por ausência de apreensão e perícia e, acentuadamente, porque não há elementos que atestem, com segurança, que referido objeto que portava o réu se tratava, efetivamente, de uma arma de fogo.<br> .. <br>Assim, em razão das alterações acima fica o réu condenado como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inc. II, do CPB, devendo a pena ser elevada à fração de 1/3 (um terço) e totalizada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mas posteriormente concretizada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em razão do disposto no art. 70 do CPB.<br> .. <br>DES. MATHEUS CHAVES JARDIM (REVISOR)<br>Adoto como relatório o integrante do voto do Eminente Desembargador Relator.<br>Contudo, peço vênia para divergir de S. Exa, inicialmente, em relação ao decote da majorante do emprego de arma  de fogo , compreendendo ser prescindível a apreensão do artefato à comprovação de seu potencial lesivo.<br> .. <br>Destarte, a prova oral é segura a demonstrar a utilização de arma de fogo na empreitada delitiva, prescindindo de perícia para reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I.<br> .. <br>Em primeira etapa, nos termos da fundamentação desenvolvida em voto condutor, mantenho a pena-base fixada ao mínimo patamar legal de 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias- multa.<br>Em terceira etapa, inexistem atenuantes ou agravantes, todavia, à terceira fase, incide a majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, consoante fundamentado alhures, razão a qual resta a reprimenda definitiva arbitrada em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, conforme preconizado no art. 33, §2º, "b", do CP.<br> .. <br>DES. GLAUCO FERNANDES<br>Peço vênia ao em. Relator para acompanhar a divergência parcial instaurada pelo il. Revisor, e, assim, preservar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo. Peço vênia, mais uma vez, para apresentar divergência quanto ao afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do agente.<br>Como visto, o Tribunal de Justiça estadual, por maioria, manteve o reconhecimento das duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), mas afastou a incidência da majorante excedente na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base.<br>Assim, reconsidero a decisão embargada e passo à análise das razões do recurso especial.<br>II. Contextualização<br>Consta dos autos que a Juíza de primeiro grau empregou os seguintes fundamentos para fixar a pena do recorrido (fls. 345-346, destaquei):<br>1) Roubo contra a vítima Bianca<br>1ª FASE<br>Sua culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato, pode ser tida como superior aos delitos da espécie, pois, conforme já mencionado, aqui é utilizada a circunstância do delito ter sido praticado em concurso de agentes. Quanto aos antecedentes, a FAC de p. 43/45 do Id 8547048018 revela que o acusado é primário. A conduta social é favorável, já que não há notícias em contrário nos autos.<br>Não há dados seguros sobre sua personalidade. O motivo do crime foi o comum à espécie, ou seja, o desejo de obtenção de vantagem econômica fácil. As circunstâncias e as consequências do crime são normais ao tipo. Por fim, não houve contribuição de vítima para o evento.<br>Por tudo isso, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias- multa.<br>2ª FASE:<br>Não há atenuante nem agravante, de modo que a pena intermediária fica estabelecida em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>3ª FASE:<br>Não há causas de diminuição de pena. Em razão da majorante do emprego de arma de fogo, aumento a reprimenda em 2/3, ficando definitivamente fixada em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.<br> .. <br>2) Do roubo contra a vítima Amanda<br>Considerando a evidente identidade das circunstâncias, e para evitar repetições desnecessárias, reitero, aqui, integralmente, o que exposto no item anterior, razão pela qual fixo a pena definitiva deste delito em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.<br>3) Concurso formal (art. 70 do CP) Considerando que foram dois os crimes praticados em concurso formal, considerando que a maioria das circunstâncias judiciais é favorável ao acusado e que as penas privativas de liberdade acima aplicadas são iguais, exaspero a pena de uma delas em um sexto.<br>Assim e com base no art. 70, caput, primeira parte, do CP e art. 72, ambos do Código Penal, unifico as penas dos crimes de roubo e estabeleço a pena definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses e 36 (trinta e seis) dias-multa, sendo o valor do dia- de reclusão multa de um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.<br>Atento às disposições do artigo 33, §§ 2º e 3º c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o apenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado.<br>A Corte estadual, por ocasião do julgamento da apelação defensiva, afastou o deslocamento da majorante excedente para a primeira fase da dosimetria e, mesmo diante do reconhecimento das causas de aumento decorrentes do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo, aplicou apenas uma delas na terceira fase do cálculo dosimétrico, o que conduziu à redução da reprimenda para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>III. Caso dos autos<br>Os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do CP e 387 do CPP estabelecem princípios e regras que regem a individualização e a quantificação da pena necessária para prevenir e reprimir o crime praticado. Dentro dessas balizas, o magistrado tem certa discricionariedade para avaliar as singularidades do caso concreto em relação à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, ao comportamento da vítima, aos motivos, bem como às circunstâncias e às consequências do delito.<br>Esta Corte Superior entende que "o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base" (AgRg no HC n. 895.146/MG relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024, grifei).<br>Também nesse sentido:<br> .. <br>Não há falar em  ..  inobservância ao sistema trifásico, ante a utilização das majorantes (causas de aumento de pena) sobejantes - que não foram utilizadas para aumentar a pena, na terceira fase da aplicação da pena -, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, na primeira fase (REsp n. 1.094.755/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/9/2014, destaquei).<br>Como visto, não há impedimentos ao uso da causa de aumento de pena sobejante como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria.<br>Nesse cenário, o Juízo de primeiro grau considerou negativa a culpabilidade com base na majorante do concurso de agentes, sem referir-se a ela novamente na terceira fase da dosimetria, oportunidade em que aplicou o aumento decorrente do uso de arma de fogo, solução que está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de Justiça sobre a matéria.<br>Finalmente, registro que a Corte local empregou argumentos genéricos para afastar a circunstância judicial desfavorável, confira-se (fl. 457, grifei):<br>Mantida a condenação, observo que quando da análise dos vetores judiciais do art. 59 do CPB, relativamente à culpabilidade, pelo que se infere dos autos esta em nada acrescenta à pena porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento, sendo descabida a fundamentação utilizada para se considerá-la negativa.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, para reconhecer a contradição apontada. Por conseguinte, reconsidero a decisão embargada e dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a pena imposta ao réu pelo Juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.