ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos que seriam, na sua ótica, aptos à admissão do seu agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 705-508, por meio do qual a Sexta Turma não conheceu do seu agravo regimental e, por conseguinte, mantive inalterada a decisão em que reconheci a violação do art. 226 do CPP, para declarar a nulidade dos reconhecimentos e absolver o acusado da condenação a ele imposta.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que o acórdão embargado deixou de analisar "argumento novo, hábil a modificar a decisão monocrática então impugnada" (fl. 718).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos que seriam, na sua ótica, aptos à admissão do seu agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não conhecimento do agravo interposto, por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada. Assim, ficou mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento a este, para absolver o agravado.<br>A fundamentação - que conduziu ao não conhecimento do recurso - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, pretendem fazer crer que o argumento novo por si apresentado, "referente à produção de provas condizente com a interpretação jurisprudencial vigente à época" (fl. 718), teria o condão de modificar o decidido.<br>Porém, na petição de fls. 694-697, como já decidido, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a apontada deficiência de fundamentação.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, o conhecimento do seu agravo regimental, para o fim de modificar a decisão absolutória, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.