ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019.<br>2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 21/10/2020, ao acolher a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, determinou: "abra-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos representação da(s) vítima(s), sob pena de extinção por decadência" (fl. 226).<br>3. Portanto, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.<br>4. A compreensão é de que a manifestação de vontade da vítima, nos casos de ação penal condicionada à representação, prescinde de maiores formalidades, razão pela qual o Ministério Público poderia ou deveria haver sido diligente e providenciado o cumprimento da determinação. Não é viável, em recurso exclusivo da defesa, reabrir o prazo para manifestação da vítima.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial de Antonio Emerson Frois, a fim de restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a decadência do direito de representação da vítima.<br>O agravante alega (fl. 499, grifo no original):<br> .. <br>Tanto a jurisprudência da Suprema Corte, quanto dessa eg. Corte Superior de Justiça, entendem que a ausência de manifestação inequívoca da vítima impõe a determinação ao Juízo de origem para proceder a intimação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Ocorre que, no caso, essa intimação ainda não ocorreu.<br>Assim, defende que cabe ao Juízo de origem providenciar a intimação da vítima para exercer o direito de representação.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja dado provimento, em parte, ao recurso especial, para determinar ao Juízo de primeira instância proceda a intimação da vítima.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019.<br>2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 21/10/2020, ao acolher a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, determinou: "abra-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos representação da(s) vítima(s), sob pena de extinção por decadência" (fl. 226).<br>3. Portanto, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.<br>4. A compreensão é de que a manifestação de vontade da vítima, nos casos de ação penal condicionada à representação, prescinde de maiores formalidades, razão pela qual o Ministério Público poderia ou deveria haver sido diligente e providenciado o cumprimento da determinação. Não é viável, em recurso exclusivo da defesa, reabrir o prazo para manifestação da vítima.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo Parquet Federal, não verifico fundamento suficiente a infirmar o decisum agravado, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão ora impugnada foi estabelecida nos seguintes termos (fls. 490-492):<br> .. <br>Decido.<br> .. <br>A Corte de origem assim se manifestou sobre a ausência de representação da vítima (fls. 402-404):<br> .. <br>Depreende-se dos autos haverem sido os recorridos denunciados pelo crime descrito no art. 171, caput, do CP, por fatos datados de 10.11.2009 a 02.02.2010. A denúncia fora recebida aos 17.10.2018 (fl. 08, à ordem 08).<br>Com a inovação legislativa dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), a qual incluiu o § 5º no art. 171 do CP, os crimes de estelionato tornaram-se condicionados à representação, excetos nos casos de a vítima compor a administração pública; tratar-se de criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz, :in verbis  ..  Ademais, nos termos do disposto no art. 2º do CPP, "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo de validade, dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.".<br>Tecidas tais considerações, a regra insculpida no art. 171, § 5º, do CPP deverá retroagir tão somente quando não houver sido ofertada a denúncia por parte do MP, circunstância não verificada na hipótese dos autos.<br>Ora, em se considerando o recebimento da peça acusatória em 17.10.2018, quando a novel legislação ainda não havia entrado em vigência, restam preenchidos os trâmites legais estabelecidos pela legislação até então em vigor.<br>Quanto ao tema, a jurisprudência de lavra do STJ:<br> ..  Destarte, havendo sido a denúncia ofertada e recebida, convalidada pela norma vigente ao seu tempo e revestida de ato jurídico perfeito, não se há falar em retroatividade da lei penal.<br>Face o exposto, dou provimento ao recurso ministerial, para cassar a decisão à ordem 10, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prolação de decisão de mérito.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte Superior, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, é pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, quando não constar nos autos manifestação inequívoca da vítima na persecução criminal. Contudo, nesses casos, a solução admitida é a intimação da ofendida para expressar sua vontade, e não a declaração direta de eventual decadência.<br>Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao acolher a tese de retroatividade do art. 171, § 5 determinou: "abra-se o Ministério Público º, do CP, para, , juntar aos autos representação da(s) vítima(s), sob pena em 30 (trinta) dias de extinção por decadência" (fl. 226, grifos no original).<br>Por esse aspecto, na tese jurídica, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, pois afastou a retroatividade da lei benéfica ao réu para os casos em que a denúncia já havia sido recebida. Assim, embora essa fosse a compreensão anterior do STJ, conforme já dito, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão e ela deve ser adotada em todos os casos.<br>Dessa forma, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.<br>Sobre a questão, apresento os seguintes julgados:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. NO CASO CONCRETO, FOI DETERMINADO PELA CORTE ESTADUAL A INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS PARA QUE EXERÇAM, OU NÃO, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em , DJe . 13/4/2023 2/5/2023 2. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que reconheceu a retroatividade da norma e determinou a intimação das vítimas para que exerçam o direito de representação, encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior e do próprio Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.468.274/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/2/2024.)<br> .. <br>2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, considerando que a norma que trata do requisito de procedibilidade da ação penal pública condicional referente à "representação do ofendido", a alteração legal da Lei n. 13.694 /2019 deve ser aplicada de forma retroativa, mesmo após o recebimento da denúncia.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.287.672/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 9/9/2025.)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.<br>Cumpre reiterar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, o STJ pacificou entendimento pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, quando não constar nos autos manifestação inequívoca da vítima sobre o interesse na persecução criminal. Nesses casos, a solução é a intimação da ofendida(o) para expressar sua vontade, nos termos da previsão do art. 91 da Lei n. 9.099/1995.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 21/10/2020, ao acolher a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP determinou: "abra-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos representação da(s) vítima(s), sob pena de extinção por decadência" (fl. 226, grifos no original).<br>É certo que ao tempo em que a decisão foi proferida em primeira instância, a jurisprudência desta Corte Superior não admitia a retroatividade do referido dispositivo legal para os casos em que a denúncia já houvesse sido recebida.<br>A compreensão é de que a manifestação de vontade da vítima, nos casos de ação penal condicionada à representação, prescinde de maiores formalidades, razão pela qual o Ministério Público poderia ou deveria haver sido diligente e providenciado o cumprimento da determinação. Não é viável, em recurso exclusivo da defesa, reabrir o prazo para manifestação da vítima.<br>Portanto, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.