ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que o paciente deveria ser despronunciado diante da inexistência de indícios válidos de autoria delitiva.<br>3. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 177-190, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Parquet.<br>A defesa afirma que o acórdão foi omisso.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que o paciente deveria ser despronunciado diante da inexistência de indícios válidos de autoria delitiva.<br>3. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que o paciente deveria ser despronunciado diante da inexistência de indícios válidos de autoria delitiva. Transcrevo:<br>A leitura da sentença e do acórdão permitem inferir que a pronúncia do réu teve por base apenas o reconhecimento realizado na delegacia, que não foi confirmado em juízo.<br>Em verdade, "a testemunha Luciana Aparecida Ferreira afirmou "que nem mesmo compareceu em sede policial para realizar o reconhecimento, reiterando que a assinatura constante nos autos não pertence a ela".<br>A seu turno, a testemunha Ana Paula Mattos Miguel narrou que, "apesar de relatar o reconhecimento em sede policial, ao ser questionada em audiência após visualizar imagens do réu, não conseguiu afirmar se de fato era a pessoa que viu na noite do ocorrido".<br>Assim, reitero que os indícios de autoria aparentemente não se mostram totalmente idôneos e confiáveis, como explicado acima<br>O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o rejulgamento do feito, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>Faço ressaltar, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.