ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DA DEFESA. ART. 112, § 1, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pela qual o AREsp não foi conhecido - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o REsp. A parte se insurge contra os argumentos apresentados, o que não se admite no âmbito dos aclaratórios.<br>3. No tocante à apontada nulidade do julgamento do agravo regimental, o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o causídico responderá pela defesa técnica do constituinte por 10 dias após a comunicação da renúncia.<br>4. No caso, a embargante foi cientificada da renúncia em 8/8/2025 (fl. 2.185) e o julgamento do agravo regimental ocorreu em 12/8/2025, dentro do prazo estabelecido, o que afasta a premissa de nulidade.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>DANIELA VERONEZE DE MORAES MAROSTIGA opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental e, dessa forma, manteve a decisão que não conhecera do AREsp.<br>A defesa, inicialmente, aponta nulidade do julgamento do agravo regimental, ao argumento de que os patronos haviam renunciado e não houve a intimação da agravante para constituir nova defesa. Alega a "ausência de análise detalhada acerca da inaplicabilidade da Súmula 07/STJ ao caso concreto, considerando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta interpretação de norma jurídicas" (fl. 2.207). Acrescenta, ainda, "que a decisão embargada não se manifestou sobre os dispositivos legais indicados no recurso, o que prejudica o prequestionamento necessário para eventual interposição de recurso extraordinário" (fl. 2.207).<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>EMENTA<br>PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DA DEFESA. ART. 112, § 1, DO CPC. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>2. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pela qual o AREsp não foi conhecido - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o REsp. A parte se insurge contra os argumentos apresentados, o que não se admite no âmbito dos aclaratórios.<br>3. No tocante à apontada nulidade do julgamento do agravo regimental, o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o causídico responderá pela defesa técnica do constituinte por 10 dias após a comunicação da renúncia.<br>4. No caso, a embargante foi cientificada da renúncia em 8/8/2025 (fl. 2.185) e o julgamento do agravo regimental ocorreu em 12/8/2025, dentro do prazo estabelecido, o que afasta a premissa de nulidade.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>O acórdão recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, o fundamento pela qual o AREsp não foi conhecido - ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o REsp. A parte se insurge contra os argumentos apresentados, o que não se admite no âmbito dos aclaratórios.<br>O embargante, na verdade, a título de omissão, pretende o rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)<br>No tocante à apontada nulidade do julgamento do agravo regimental, o art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o causídico responderá pela defesa técnica do constituinte por 10 dias após a comunicação da renúncia.<br>No caso, a embargante foi cientificada da renúncia em 8/8/2025 (fl. 2.185), e o julgamento do agravo regimental ocorreu em 12/8/2025, dentro do prazo estabelecido, o que afasta a premissa de nulidade.<br>À vi sta do exposto, rejeito os embargos de declaração.