ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RUBENS LACHOVSKI opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante alega que o acórdão foi omisso, porquanto não enfrentou a tese de que os embargos opostos contra o acórdão que julgou improcedente a revisão criminal eram cabíveis para sanar omissão sobre questão jurídica debatida em sessão, limitando-se a afirmar que seriam "manifestamente incabíveis" e que não interromperiam o prazo do recurso especial (fls. 859).<br>Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. O decisum embargado não foi omisso porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese dos autos, verifico que a decisão embargada não foi omissa ou contraditória, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, os motivos para o não provimento do agravo regimental.<br>Com efeito, o julgado foi claro ao afirmar que a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.<br>No caso, a defesa tentou ampliar o objeto dos embargos interpostos na origem para abarcar questões discutidas apenas oralmente em sessão, dissociadas do conteúdo da petição revisional e, sobretudo, do que restou declarado no acórdão. Tal pretensão exorbita o âmbito do art. 619 do CPP, que não admite rediscussão do mérito nem integração de debates que não se converteram em deliberação colegiada formalizada no acórdão.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial em virtude da sua extemporaneidade (fls. 796-797, grifei):<br>O recurso é intempestivo.<br>A presente peça volta-se contra acórdão proferido em Embargos de Declaração não conhecidos, porquanto manifestamente inadmissíveis, in verbis:<br>"O recurso não deve ser conhecido. Isto porque, o art. 619 do Código de Processo Penal prescreve que os embargos de declaração se prestam a viabilizar pronunciamento judicial de caráter integrativo-retificador, a fim de afastar situações de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, retificar erro material.<br>Da análise das razões do embargante, verifica-se que alega omissão sobre questões que foram suscitadas apenas na sessão de julgamento. Logo, os embargos de declaração não podem ser conhecidos, visto que o recurso deve se ater ao que foi declarado no acórdão. Nesse sentido, como bem pontuou a Procuradoria Geral de declarado no acórdão Justiça em seu parecer: "In casu, os embargos opostos pretendem discutir pedido e razões deduzidas somente na sessão de julgamento, que nem sequer foram foram deduzidos na inicial.<br>Os presentes embargos declaratórios demonstram apenas o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento da ação revisional, não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 619, do CPP". Sendo assim, constata-se o mero descontentamento do embargante, não havendo qualquer vício a ser sanado." (fl. 2 - mov. 23.1 - Embargos de Declaração 1) - sem grifos.<br>Como cediço, os Embargos de Declaração não conhecidos, em razão da manifesta inadmissibilidade ou intempestividade, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de recursos subsequentes.<br> ..  No caso em tela, o recorrente, intimado da decisão proferida na Revisão Criminal em 22/04/2022 (mov. 72), em razão do feriado nacional de Tiradentes, teria somente até o dia 09/05/2022, para interpor qualquer insurgência às instâncias superiores.<br>Tendo o presente recurso sido interposto em 03/11/2022, resulta flagrantemente intempestiva a pretensão excepcional.<br>Ao contrário do que afirma o embargante a alegada "ampla discussão" em sessão não se confunde com omissão do acórdão. A omissão só se caracteriza quando o colegiado deixa de apreciar questão relevante deduzida no recurso e necessária ao deslinde, e não quando não transcreve ou não incorpora todos os debates havidos em sessão.<br>Na espécie, não há demonstração de que a questão da perda do cargo e do habeas corpus de ofício integrava a causa de pedir formal da revisão criminal e tampouco que houve divergência entre o que se decidiu em sessão e o que foi publicado no acórdão.<br>Logo, a decisão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior: "A oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.149.594/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 22/3/2023) e "A oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.102.607/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/9/2022).<br>Reitero, que o termo inicial para a interposição do recurso especial era 22/4/2022 e o final, 9/5/2022, porquanto a oposição dos aclaratórios não interrompeu o prazo para aviar o especial. Todavia, o especial foi ajuizado apenas em 3/11/2022, é dizer, quase seis meses depois do término do prazo legal. Dessa forma, correto o não conhecimento do recurso.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.