ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO VICTOR NASCIMENTO DOS SANTOS opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1.325-1.333, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto às alegações de que a condenação do embargante está lastreada em prova ilícita.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja "reconhecida a nulidade da condenação do embargante" (fl. 1.347).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara em denegar a ordem de habeas corpus e as alegações veiculadas nos embargos de declaração, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita pelo colegiado deveria haver considerado argumentos outros, que seriam, na sua ótica, aptos a fundamentar a concessão do mandamus, para o que não se presta a via eleita.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada na decisão embargada, foi de não provimento do agravo interposto. E, com isso, ficou mantida a decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>No acórdão, sobre a prova produzida, constou expressamente (fl. 1.332):<br> ..  a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento, observo haver outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença, do acórdão da apelação e da revisão criminal, indica que outros elementos foram considerados, como por exemplo o depoimento judicial das testemunhas, as quais apontaram nuances significativas das diligências que culminaram na prisão do réu e do infante, notadamente a informação de que os policiais militares foram informados do local e das características dos indivíduos, tão logo ocorreu o crime e, ato contínuo, abordaram em seguida aos roubos dois indivíduos, um deles o réu, e portavam o aparelho celular subtraído de uma das vítimas.<br>Em síntese, as vítimas informaram que os assaltantes haviam seguido em direção a determinada localidade e, na sequência, os acusados foram apreendidos em uma escadaria externa na saída de um edifício e na posse dos sujeitos, foi encontrado o celular de uma das vítimas.<br>Ademais, como ressaltou o Tribunal local, nas declarações prestadas pelo menor perante o MP no dia de sua apreensão, este confirmou a participação do ora agravante.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>Assim, a fundamentação - que conduziu ao não provimento do agravo - é suficientemente clara - no sentido de que não há como se reconhecer, na via do habeas corpus, a alegada insuficiência probatória, já que a condenação foi embasada em elementos produzidos na instrução - e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, reiteram a tese de falta de provas.<br>Ainda, no que diz com o alegado "erro material constante no acórdão da apelação, no qual se afirmou que o adolescente Gabriel teria indicado João Victor Nascimento como seu comparsa" (fl. 1.346), registro que, para verificar se há erro quanto ao nome citado ou erro quanto à pessoa envolvida, seria necessário vedado revolvimento fático-probatório.<br>Além disso, não cabe a esta Corte corrigir eventual erro material ocorrido na fundamentação do acórdão do Tribunal estadual. Contudo, de todo modo, ainda que se admita que a pessoa citada pelo menor nas declarações prestadas perante o MP não seja o agravante, e sim terceira pessoa, como antes dito, as instâncias de origem citaram outras fontes de prova, para embasar a conclusão condenatória.<br>Ou seja, as teses suscitadas pelo embargante direcionam-se a pretender, por vias transversas, a modificação do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>Por fim, quanto à alegação de que o acórdão agravado deve ser declarado nulo, por carecer de fundamentação idônea, cabe registrar que, no voto condutor do acórdão, apenas mantive meu entendimento anterior, externado na decisão monocrática e embasado na análise destes mesmos autos, não se tratando de "mera reprodução" de outra decisão, como pretendeu fazer crer a defesa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.