ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso concreto, a leitura das razões recursais evidencia que a tese veiculada nos embargos de declaração visa ao exame do mérito da pretensão recursal por via oblíqua.<br>3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido . No caso, foi obstado o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, de modo que o mérito nem sequer chegou a ser apreciado por esta Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GABRIEL OTHERO e MARCOS OTHERO opõem embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental.<br>No recurso integrativo, a defesa aponta haver obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso concreto, a leitura das razões recursais evidencia que a tese veiculada nos embargos de declaração visa ao exame do mérito da pretensão recursal por via oblíqua.<br>3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art. 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido . No caso, foi obstado o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, de modo que o mérito nem sequer chegou a ser apreciado por esta Corte.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, não constato o vício suscitado. A leitura das razões recursais evidencia que a tese veiculada nos embargos de declaração visa ao exame do mérito da pretensão recursal por via oblíqua. Embora o órgão julgador possa conceder habeas corpus de ofício diante da constatação de ilegalidade patente, esse expediente não se presta a liberar o recorrente do ônus de preencher os requisitos de admissibilidade do recurso. No caso, foi obstado o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, de modo que o mérito nem sequer chegou a ser apreciado por esta Corte.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.