ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ERRO DE SISTEMA. JULGAMENTO INDEVIDO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. JULGAMENTO TORNADO SEM EFEITO.<br>1. Apesar de, na decisão embargada, não haver, propriamente, contradição interna, quanto à questão de fundo, assiste razão ao embargante.<br>2. No caso concreto, verificou-se, em consulta ao setor responsável, que, por erro de sistema, a homologação da desistência acabou não sendo registrada e, como o processo já estava na pauta da sessão virtual, o julgamento prosseguiu, de forma indevida.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental. Determinado o desentranhamento do acórdão referido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANDRÉ LUIZ MIRANDA DO NASCIMENTO opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 808-815, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que o acórdão embargado apresenta contrariedade à decisão de fl. 802, que já havia homologado a desistência do agravo regimental.<br>Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a contrariedade apontada.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ERRO DE SISTEMA. JULGAMENTO INDEVIDO DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. JULGAMENTO TORNADO SEM EFEITO.<br>1. Apesar de, na decisão embargada, não haver, propriamente, contradição interna, quanto à questão de fundo, assiste razão ao embargante.<br>2. No caso concreto, verificou-se, em consulta ao setor responsável, que, por erro de sistema, a homologação da desistência acabou não sendo registrada e, como o processo já estava na pauta da sessão virtual, o julgamento prosseguiu, de forma indevida.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental. Determinado o desentranhamento do acórdão referido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar de, na decisão embargada, não haver, propriamente contradição interna, tenho que, quanto à questão de fundo, assiste razão ao embargante.<br>Em consulta ao setor responsável, verificou-se que, por erro de sistema, a homologação da desistência acabou não sendo registrada e, com o o processo já estava na pauta da sessão virtual de 4 a 10/9/2025, o julgamento prosseguiu, de forma indevida.<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração, para tornar sem efeito o julgamento do agravo regimental.<br>Desentranhe-se o acórdão referido.