ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br>2. No caso concreto, nas razões do recurso especial, a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.<br>3. Deve ser considerada deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não cabe ao STJ presumir os artigos violados nem os limites da devolutividade.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DERIK SILVA ALBUQUERQUE MOTZKUS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O agravante sustenta, em síntese, que nas razões do recurso especial foram expressamente indicados os arts. 157 e 202, ambos do Código de Processo Penal, com o desenvolvimento da tese de nulidade por utilização de prova ilícita e por inobservância das regras atinentes à inquirição de testemunhas, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF (fls. 686-688).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br>2. No caso concreto, nas razões do recurso especial, a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.<br>3. Deve ser considerada deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não cabe ao STJ presumir os artigos violados nem os limites da devolutividade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Isso porque, nas razões do recurso especial (fls. 602-605), a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que, em princípio, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Assim, deve ser considerada deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não cabe ao STJ presumir os artigos violados nem os limites da devolutividade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.)<br> .. <br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023.)<br>Aliás, nessa trilha ressaltou o ilustre membro do MPF, Subprocurador-Geral da República Mario Luiz Bonsaglia, segundo o qual o agravante: "não aponta a ocorrência de violação a qualquer dispositivo de lei federal, o que impede o conhecimento da insurgência recursal, em razão da aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. Esclareça-se que, muito embora o recorrente tenha mencionado os artigos 157 e 202, ambos do CPP, nas razões recursais, não fez indicação clara e precisa de que tais dispositivos legais foram violados" (fl. 665, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.