ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>FERNANDO PAURO OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.940-1.943, em que não conheci do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa alega: "a decisão merece reforma, pois atendeu-se de forma clara e objetiva à impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, que não se aplica ao caso" (fl. 1.951).<br>Afirma que "o agravante demonstrou que não buscava rediscutir a dinâmica do acidente, mas sim questionar se tais elementos seriam juridicamente suficientes para sustentar uma condenação criminal, notadamente tendo-se em conta elementos incontroversos, todos constantes nos acórdãos da Apelação e dos Embargos Infringentes" (fl. 1.952).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A defesa buscava, no recurso especial, a absolvição do réu. O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Às fls. 1.940-1.943, não conheci do AREsp, pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte não impugnou especificamente os motivos de inadmissão do especial. Veja-se (fls. 1.941-1.943, grifos originais):<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fl. 1.863, grifei):<br>O recurso especial não deve prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 121, § 3º, e 129, § 6º, ambos do CP, bem como 155 e 386, inciso VII, ambos do CPP, uma vez que restou assentado no acórdão resistido: "No caso dos autos, não foi demonstrado que a manobra arriscada seria o único meio exigido para que o réu pudesse escapar do alegado perigo existente. Os Laudos Periciais produzidos, concluíram que era possível se evitar o acidente, de maneira que o réu poderia efetuar outras manobras a fim de evitar a colisão da boia com algum outro obstáculo físico. O Laudo Pericial realizado pela Capitania Fluvial de Brasília (ID 45811088, págs. 14-31) indicou como causa determinante do acidente a conduta do condutor da embarcação GRID, embora habilitado, deixou de cumprir as regras 5, 6, 7 e 8 do RIPEAM, provocando o choque mecânico entre a boia rebocada pela embarcação GRID e a embarcação ORCA (pág. 19) (..). Ainda, o Relatório Final da Polícia Civil do Distrito Federal concluiu que o condutor da embarcação GRID, FERNANDO PAURO OLIVEIRA, tinha plenas condições de conduzir e evitar o acidente, causado exclusivamente pela NEGLIGÊNCIA (de regra de segurança de manter distância necessária) e IMPRUDÊNCIA em realizar uma manobra (conversão acentuada) por simples conveniência em não optar por diversas outras que poderiam ter sido realizadas (ID 45810346, pág. 111). Outrossim, a ilustração do ID 45810346, pág. 108, facilita a visualização da dinâmica dos fatos, sendo possível concluir de forma segura que o réu, descumprindo o dever de cautela, deixou de observar a obrigação de manter distanciamento de segurança da embarcação ORCA, provocando o acidente (..). Na fase inquisitorial, o réu informou que estava conduzindo a embarcação GRID, que rebocava uma boia inflável de uso recreativo. Declarou que também havia uma embarcação de maior porte, denominada Orca, que era conduzida pelo marinheiro Natanael e onde estavam cerca de seis adolescentes. Alegou ter o passeio de boia com as vítimas transcorrido normalmente, entretanto, quando retornavam em direção à embarcação Orca (estava fundeada), notou que vinha uma lancha em sentido contrário pela esquerda (bombordo). Afirmou ter reduzido aos poucos a velocidade e, assim que a referida lancha passou, virou à esquerda, mas sua embarcação estava muito próxima à Orca, o que fez com que a boia derivasse e colidisse com o casco da Orca, arremessando as duas vítimas na água.  .. . Da mesma forma, ao ser ouvido no processo de apuração de acidente de navegação perante a Marinha do Brasil (ID 45811088, págs. 41/44), o réu sustentou que, ao visualizar uma terceira embarcação, reduziu a velocidade e a deixou passar, em seguida, guinou para bombordo, movimento que ocasionou o choque da boia com a embarcação Orca. Por outro lado, na fase judicial, declarou ter sido surpreendido por uma lancha que vinha na diagonal e, antes de cruzá-la, virou à esquerda. O pleito absolutório não merece prosperar. Não restam dúvidas de que o embargante, diante das várias possibilidades disponíveis, adotou conduta violadora de um dever de cuidado objetivo que ocasionou os resultados involuntários (morte e lesão corporal), embora previsíveis diante das especificidades do caso concreto. Portanto, ausentes quaisquer causas excludentes da ilicitude, deve ser mantida a condenação de FERNANDO PAURO OLIVEIRA" (ID 55336407). Para infirmar tal conclusão seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>A defesa, contudo, não rebateu especificamente os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a reiterar o mérito do recurso especial, sem demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>Ilustrativamente: "Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido" (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei).<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Mantenho a decisão agravada, porque, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. No AREsp, a defesa se limitou a reiterar o mérito do recurso especial, sem demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescinde da incursão dos fatos e provas.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Ressalto, por oportuno, que a impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa. No regimental, cabe à parte, tão somente, demonstrar que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada de forma incorreta no AREsp; é dizer, que refutou, no momento processual adequado, as razões pelas quais o seu recurso especial não foi admitido.<br>Nessa perspectiva: "A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processam ento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª T., DJe de 16/12/2022) e "a refutação ta rdia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., DJe de 23/6/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.