ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A não refutação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso.<br>3. Para impugnar o fundamento da falta de prequestionamento quando este é ficto, é necessário que, no agravo em recurso especial, a defesa indique a passagem do especial em que argumentou violação do art. 619 do CPP, dispositivo legal esse que permite a esta Corte reconhecer ou não a negativa de prestação jurisdicional em relação a matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1269651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>THIAGO SOUZA BENTO FEITOSA agrava da decisão de fls. 295-296, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, o postulante afirma que foram devidamente infirmados todos os argumentos expostos na decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma julgadora, para que seja provido o recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ÓBICE APLICADO PELA CORTE DE ORIGEM NÃO REBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AG RAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A não refutação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso.<br>3. Para impugnar o fundamento da falta de prequestionamento quando este é ficto, é necessário que, no agravo em recurso especial, a defesa indique a passagem do especial em que argumentou violação do art. 619 do CPP, dispositivo legal esse que permite a esta Corte reconhecer ou não a negativa de prestação jurisdicional em relação a matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>5. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1269651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: a) ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e b) Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, o recorrente, no agravo em recurso especial, não refutou a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A defesa, apesar de mencionar o tópico "quanto à aplicação da Súmula 211 do STJ" à fl. 270 do agravo, apresentou apenas argumentos genéricos.<br>Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso.<br>Para impugnar o fundamento da falta de prequestionamento quando este é ficto, é necessário que, no agravo em recurso especial, a defesa indique a passagem do recurso especial em que argumentou violação do art. 619 do CPP, dispositivo legal esse que permite a esta Corte reconhecer ou não a negativa de prestação jurisdicional em relação a matérias que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas no acórdão de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>A tese referente à violação ao art. 8º da Lei n. 9.296/1996 não foi efetivamente apreciada de forma específica pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionada. Registre-se que o Tribunal a quo, embora provocado por meio de embargos declaratórios a se manifestar especificamente sobre a questão acima descrita, não a enfrentou, atraindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois não apontada pela defesa a existência de violação ao art. 619 do CPP (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.373.833/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei).<br>Com efeito, "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Do mingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>Ademais, "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp 1269651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.