ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi realizado.<br>2. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, ante a ausência de demonstração específica das razões da insurgência.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BENILCELY DA CRUZ LACERDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial.<br>Consta dos autos que a ré foi condenada pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP a 25 anos de reclusão.<br>A agravante reitera que (fl. 2.049):<br>A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de cotejo analítico, embora relevante, não pode ser interpretada de forma estrita a ponto de tolher o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e à uniformização da interpretação da lei federal (CF, art. 105, III, "a" e "c").<br>No mérito, o recurso especial aponta especificamente a insuficiência de fundamentação para elevação da pena-base acima do mínimo legal, questionando a valoração dos vetores culpabilidade e consequências do crime, que resultou em 6 anos a mais que o mínimo legal previsto para o crime de latrocínio qualificado, o que configura questão estritamente jurídica, própria do recurso especial.<br>A aplicação da Súmula 284 do STF exige fundamentação concreta e detalhada, contudo, a defesa juntou múltiplos precedentes e indicou os pontos controvertidos, de modo a não se justificar a inadmissão automática do recurso.<br>Ademais, a interpretação do art. 59 do CP quanto à fundamentação da pena-base merece revisão, sobretudo em caso de valoração de circunstâncias judiciais que impactam diretamente a culpabilidade e as consequências do crime, ponto que foi minimamente enfrentado no acórdão recorrido e que admite reexame nesta instância superior.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o recurso especial estiver fundado em divergência jurisprudencial, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi realizado.<br>2. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF, ante a ausência de demonstração específica das razões da insurgência.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme já decidido, não foi verificado o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para o processamento do recurso especial interposto.<br>No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.<br>Neste caso, a defesa limitou-se a colacionar julgados, deixando de realizar o devido cotejo analítico necessário a demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial.<br>Ademais, a ora agravante não demonstrou adequadamente em que consiste a suposta afronta ao art. 59 do CP, o que implica a hipótese a ocorrência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação recursal. Ilustrativamente:<br> .. <br>8. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência e de que maneira teriam sido malferidos os arts. 383 e 384 do CPP. Agravo regimental improvido.<br> .. <br>AgRg nos EDcl no AREsp 1628397/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª T., julgado em 26/06/2020, Dje 04/08/2020.<br>No agravo regimental, limitou-se a rep isar os argumentos genéricos para conhecimento do recurso especial, conforme indicado no relatório.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.