ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 344 DO CP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>2. Trata-se de condenação de uma das rés por coação no curso do processo (art. 344 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP).<br>3. A defesa alega a atipicidade das condutas. Todavia, a condição de testemunha das vítimas foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com a menção de que prestaram depoimento ao Ministério Público em processo administrativo que apurava a suposta compra de votos. Uma das ofendidas precisou de proteção do Gaeco - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, e foi retirada da cidade por dias. Assim, está correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissibilidade do recurso especial, pois não é possível acolher a pretensão de absolvição sem reexame de provas.<br>4. A agravante do art. 61, II, "b", do CP foi mantida, de forma idônea, pois constou do acórdão recorrido que a ré agiu para garantir a impunidade de crime eleitoral e é irrelevante que não haja notícia de condenação por esse delito.<br>5. O pedido de prescrição penal quanto ao delito do art. 344 do CP deve ser provido, haja vista a pena de cada crime, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e o transcurso de mais de quatro anos entre os marcos interruptivos da causa extintiva de punibilidade.<br>6. Agravo parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 344 do CP.

RELATÓRIO<br>MARIÚVA VALENTIN CHAVES DA SILVA, LUZIA VALDETE DOS SANTOS, MARIA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS DA SILVA agravam da decisão de fls. 2.336 e seguintes.<br>A defesa afirma que o pronunciamento "deixou de valorar e analisar a atipicidade da conduta", "desconsiderou a correta aplicação da dosimetria" e ignorou "o reconhecimento da prescrição" (todas as citações à fl. 2.347) em relação a Mariúva Valentim.<br>Segundo o advogado, "as pessoas tidas como coagidas e ameaçadas  ..  já haviam prestado depoimento" (fl. 2.348) e "nada se valorou a respeito do aspecto de que Gilmara não foi arrolada em processo judicial como testemunha", apenas prestou depoimento "no Ministério Público Eleitoral" (fl. 2.349). Ausente "processo judicial em curso em que as pessoas autodenominadas  ..  viessem a ser inquiridas ou intervir, não há falar nas condutas dos arts. 343 e 344 do CP"(fl. 2,351).<br>Para a defesa, as agravantes reconhecidas na segunda fase da dosimetria da pena devem ser afastadas, pois não existe condenação contra Mariúva ou acusação contra a ré por nenhum delito, nem mesmo o do art. 299 do Código Eleitoral. Em relação à agravante, uma vez afastado o "aumento de pena em razão da continuidade delitiva, apresenta-se como inafastável o reconhecimento da prescrição" (fl. 2.354).<br>Requer ao colegiado o provimento do recurso especial, com a redução da pena ao mínimo legal e a extinção da punibilidade pela prescrição.<br>O MPF opinou pelo reconhecimento da "extinção da punibilidade pela prescrição punitiva quanto ao delito do art. 344 do CP" (fl. 2.369).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 344 DO CP. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>2. Trata-se de condenação de uma das rés por coação no curso do processo (art. 344 do CP) e corrupção de testemunha (art. 343 do CP).<br>3. A defesa alega a atipicidade das condutas. Todavia, a condição de testemunha das vítimas foi reconhecida pelo Tribunal de origem, com a menção de que prestaram depoimento ao Ministério Público em processo administrativo que apurava a suposta compra de votos. Uma das ofendidas precisou de proteção do Gaeco - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, e foi retirada da cidade por dias. Assim, está correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ para a inadmissibilidade do recurso especial, pois não é possível acolher a pretensão de absolvição sem reexame de provas.<br>4. A agravante do art. 61, II, "b", do CP foi mantida, de forma idônea, pois constou do acórdão recorrido que a ré agiu para garantir a impunidade de crime eleitoral e é irrelevante que não haja notícia de condenação por esse delito.<br>5. O pedido de prescrição penal quanto ao delito do art. 344 do CP deve ser provido, haja vista a pena de cada crime, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e o transcurso de mais de quatro anos entre os marcos interruptivos da causa extintiva de punibilidade.<br>6. Agravo parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito do art. 344 do CP.<br>VOTO<br>LUZIA VALDETE DOS SANTOS, MARIA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS DA SILVA não têm interesse em recorrer, pois, em relação a elas foi declarada a prescrição penal.<br>Quanto a MARIÚVA VALENTIN CHAVES DA SILVA e ao pedido de absolvição pela atipicidade da conduta, mantenho a decisão agravada, pois está correta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme a premissa fática delimitada no acórdão, "não pairam dúvidas acerca da condição de testemunha" (fl. 2.088). O Tribunal destacou que Gilmara e Maria Cristina prestaram depoimento em processo administrativo que apurava a suposta prática de compra de votos. Assim, não é possível acolher a pretensão sem reexame de provas.<br>De acordo com a denúncia:<br> ..  durante o período eleitoral de 2008 no município de Rondonôpolis/MT, foram constatados diversos casos de captação ilícita de sufrágio pelos candidatos José do Pátio (que concorreu ao cargo de prefeito do município) e Mariuva Valentin (vereadora candidata a reeleição), ambos do PMDB. Frente a isso, algumas das vítimas da compra de votos se dirigiram ao Ministério Público Eleitoral, para prestar depoimento acerca da prática delitiva. Após isso, passaram a ser ameaçadas por diversos agentes da chapa política, os quais exigiam que as testemunhas se retratassem de suas declarações. Os presentes autos tratam da prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pelos acusados Mariuva Valentin Chaves da Silva, Luzia Valdete dos Santos, Maria da Anunciação Santos da Silva, José Rocha Alves, Alencar Líbano de Paula, e corrupção de testemunha (art. 343 do CP), por Mariuva Valentin Chaves da Silva, e não do delito de captação ilícita de sufrágio (art. 299 do Código Eleitoral). Não se trata, pois, de crime eleitoral, razão pela qual a Justiça Federal é competente para julgar o feito (fl. 2.086).<br>O Tribunal de Justiça destacou que "Gilmara Albuquerque Rocha e Maria Cristina Conceição realmente eram testemunhas em processo que apurava a suposta prática de compra de votos em benefício dos candidatos Mariuva Valentin e José do Pátio. As vítimas haviam prestado depoimento frente ao Ministério Público Eleitoral, dando conta da prática do ilícito em questão. Neste sentido, ambas estavam revestidas da condição de testemunha, razão pela qual as condutas praticadas pelas recorrentes realmente se enquadram nos tipos dos arts. 344 e 343 do CP" (fl. 2.088, grifei).<br>Segundo o acórdão, "não pairam dúvidas acerca da condição de testemunha de Gilmara Albuquerque, a qual precisou de proteção do GAECO - Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado, sendo retirada da cidade por cerca de 20 (vinte) dias, pois o depoimento prestado por ela em sede investigativa ocasionou pressões e perseguições à vítima" (fl. 2.088).<br>Ademais, nada foi discutido a respeito da alegação da defesa, de que a gravação da conversa entre Mariúva e Gilmara foi anulada. Pelo contrário, o Tribunal de origem reconheceu "a licitude da gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores" (fl. 2.089).<br>Assim, está correta a decisão agravada, pois não é possível acolher a pretensão de absolvição por atipicidade da conduta sem reexame de provas.<br>Ressalto que, "além de servir o PIC ministerial para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, já reconheceu esta Corte que mesmo ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, caracterizam o crime de coação no curso do processo" (HC n. 315.743/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015).<br>Ademais, o "fato de a testemunha já ter prestado o seu depoimento não lhe retira essa condição, uma vez que, até o final do processo, pode ser chamada a depor novamente ou mesmo comparecer em Juízo, espontaneamente" (REsp n. 1.188.125/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 13/3/2013).<br>Quanto à dosimetria da pena, foi conhecido e parcialmente provido o recurso especial para declarar a extinção de punibilidade dos fatos em benefício de LUZIA VALDETE DOS SANTOS e MARIA DA ANUNCIAÇÃO SANTOS DA SILVA.<br>Somente quanto à agravante Mariúva Valentin Chaves da Silva, persistiu a condenação pela prática dos crimes dos arts. 343 e 344 (duas vezes, em continuidade delitiva) do CP. Em relação ao primeiro delito, a sanção foi fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias-multa e não fluiu o prazo do art. 109, IV, do CP entre os marcos interruptivos da prescrição.<br>Deve ser mantida a agravante do art. 61, II, "b", do CP, pois, segundo o acórdão recorrido, a réu agiu para garantir a impunidade de crime eleitoral, ainda que não haja sido condenada por tal delito. No que tange ao art. 62, I, do CP, o acórdão menciona que "fica nítido que LUZIA VALDETE e MARIA DA ANUNCIAÇÃO estavam atuando sob ordens de MARIÚVA" (fl. 2.183). Assim, não se verifica a violação federal apontada.<br>Entretanto, no que diz respeito ao crime disposto no art. 344 do CP, deve ser provido o agravo regimental. A pena de Mariúva, desconsiderada a fração da continuidade delitiva, foi fixada em 2 anos de reclusão e 25 dias-multa. O delito ocorreu em 2008. A denúncia foi recebida em 21/3/2012 e a sentença, publicada em 9/11/2017. Assim, verifica-se o transcurso de mais de 4 anos entre os marcos assinalados, daí ser de rigor reconhecer a extinção da punibilidade dos fatos também em relação a Mariúva Valentin Chaves da Silva.<br>Persiste apenas a condenação da ré, por incursão no art. 343 do CP, a 3 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias-multa (fl. 2.093). Apesar do registro de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), à vista da quantidade da pena aplicada e por simetria ao critério adotado no acórdão para a fixação do regime prisional, fixo o modo inicial aberto para o cumprimento da pena.<br>Não está preenchido o requisito do art. 44, III, do CP (culpabilidade negativa), para fins de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>À vista do exposto, conheço do agravo e a ele dou parcial provimento, somente para reconhecer a prescrição penal quanto ao delito do art. 344 do CP em relação a MARIÚVA VALENTIN CHAVES DA SILVA.