ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância de origem descreveu que a vítima, no momento dos fatos, teve contato visual com o agravante, que estaria com o capacete parcialmente levantado, e haveria informado à autoridade policial as características físicas dele. Acrescentou, ainda, que lhe foram apresentadas imagens de pessoas semelhantes ao acusado e que reconheceu a motocicleta.<br>2. O acórdão recorrido, não obstante houvesse afirmado que as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal seriam apenas recomendações a serem seguidas, de forma contrária ao entendimento do STJ, descreveu que todas as etapas do reconhecimento fotográfico foram preenchidas.<br>3. A análise da pretensão defensiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 STJ, porquanto se alega, entre outros fatos, que a "determinação da suspeita partiu dos agentes policiais, de um único suspeito e cuja relação com o crime a polícia não deu explicação" (fl. 411), circunstâncias, porém, que não foram discutidas no acórdão.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>DIEGO PEREIRA SEGANTINI agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente a sua condenação pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal.<br>O agravante alega que a análise de sua pretensão não enseja reexame de fatos e provas, "mas sim uma nova valoração jurídica dos fatos tidos como incontroversos pelas instâncias ordinárias" (fl. 408). Argumenta que a Corte de origem adotou premissa jurídica contrária ao entendimento do STJ quanto ao reconhecimento fotográfico e que não houve a corroboração por outras provas independentes.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância de origem descreveu que a vítima, no momento dos fatos, teve contato visual com o agravante, que estaria com o capacete parcialmente levantado, e haveria informado à autoridade policial as características físicas dele. Acrescentou, ainda, que lhe foram apresentadas imagens de pessoas semelhantes ao acusado e que reconheceu a motocicleta.<br>2. O acórdão recorrido, não obstante houvesse afirmado que as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal seriam apenas recomendações a serem seguidas, de forma contrária ao entendimento do STJ, descreveu que todas as etapas do reconhecimento fotográfico foram preenchidas.<br>3. A análise da pretensão defensiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 STJ, porquanto se alega, entre outros fatos, que a "determinação da suspeita partiu dos agentes policiais, de um único suspeito e cuja relação com o crime a polícia não deu explicação" (fl. 411), circunstâncias, porém, que não foram discutidas no acórdão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos esforços perpetrados pelo agravante, não verifico fundamento suficiente a infirmar o decisum agravado, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão ora impugnada foi estabelecida nos seguintes termos (fls. 398-401, grifos no original):<br> .. <br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>A Corte de origem assim se manifestou sobre o reconhecimento fotográfico (fls. 263-265):<br> .. <br>Cumpre registrar que, não tem respaldo algum a alegação quanto à mancha levantada em relação ao reconhecimento realizado em solo inquisitorial, muito menos sua ratificação e justificação em Juízo.<br>Não houve demonstração de quaisquer prejuízos à defesa do apenado, em nada interferindo no transcurso da causa e nas provas produzidas, assegurada que se viu, amplamente, a defesa do réu.<br>Destaca-se, não há que se falar em irregularidades no reconhecimento efetuado em seara policial, quer porque as formalidades prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal constituem mera recomendação, e não imposição, devendo ser observadas "se possível" (inciso II), quer porque a vítima, na instrução judicial, não renegou o reconhecimento efetuado em sede inquisitorial, ratificando-o com total segurança, indicando, inclusive, as características físicas de Diego que apontou à Autoridade Policial, antes de identificar o inculpado como sendo o motoqueiro que compareceu em sua moradia para recolher seus cartões bancários.<br>Além disso, o ofendido foi cristalino ao afirmar que não apenas reconheceu o criminoso, mas também a motocicleta por ele utilizada, que ostentava a tonalidade vermelha.<br>Embora a combativa Defesa tenha tentado reiteradamente apontar incongruências no procedimento legal em questão, suscitando diversas máculas em sua realização, evidencia-se que a vítima não apenas detalhou como se deu a identificação, frustrada em Juízo (porque o apelante tornou-se revel, impossibilitando o contato visual com o ofendido), mas descreveu como transcorreu seu contato com os agentes do Estado na delegacia. Gabriel deixou claro que tinha as imagens do "motoboy" em sua posse, porém, quando disponibilizou-as as autoridades, soube que demais moradores já haviam fornecido os arquivos dos dispositivos de monitoramento da vizinhança.<br>Além do mais, consignou que reconheceu o veículo utilizado por Diego, e, independentemente de as imagens amealhadas aos autos serem as de seu dispositivo ou dos demais moradores, já que a vítima também conseguiu cópia com estes, patente o contato visual com o apenado, que ensejou na descrição de algumas de suas características e identificação, mesmo quando apresentadas fotografias de indivíduos com traços semelhantes, conforme bem explicou.<br>Outro ponto crucial que merece atenção, é que em momento algum o ofendido disse que foi contatado para que reconhecesse o apelante por meio de aparelho de telefonia móvel, videochamada ou método similar, portanto, a alegação nesse sentido é inequívoca suposição sem qualquer respaldo nos elementos de provas carreados aos autos.<br>A vítima não teria motivo para imputar crime tão grave à pessoa que sequer conhecia, apenas para ter a quem culpar pelo delito sofrido. De igual modo, nenhuma prova foi trazida aos autos de que os policiais civis houvessem forjado a identificação de Diego em face de acusações diversas da que versa no presente feito.<br>E, eventuais pequenas máculas em relação aos atos praticados na fase inquisitiva, mormente os relacionados às formalidades do reconhecimento, a esta altura, acham-se supridas pelo regular e subsequente curso do processo.<br>Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.<br>A defesa aponta, no que importa, o não cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP para reconhecimento de pessoas por meio de fotografias, pois a vítima haveria fornecido apenas uma característica física do infrator.<br>Em juízo, o réu descreveu como se deu o reconhecimento na fase inquisitiva, conforme consta do acórdão recorrido (fl. 266, grifei):<br> .. <br>Disse que na rua de sua moradia havia câmera de monitoramento e as imagens foram disponibilizadas às autoridades policiais, razão pela qual foi convidado a comparecer na delegacia para proceder ao reconhecimento do indivíduo que recolheu seus cartões. Enfatizou que na época a investigação transcorreu regularmente, porém, na data da audiência, já não conseguia mais se recordar da fisionomia da pessoa. Explicou que procedimento de reconhecimento se após duas semanas do crime. Indagado, confirmou que avistou as imagens que lhes foram exibidas em seara policial, pois precisou reconhecer também a motocicleta utilizada na empreitada criminosa, detalhando, outrossim, que era um veículo vermelho. Consignou que identificou Diego por meio fotográfico, tendo, antes, descrevido algumas de suas características físicas, pois notou que ele era um pouco moreno, e, por encontra-se sentado na moto, não conseguia precisar a altura exata que possuía, mas verificou que ele colocou o capacete na . elevação da testa Confirmou que foram exibidas imagens de outras pessoas semelhantes ao apelante, mas, ainda assim, o reconheceu.<br>Em que pese o fato de o julgado referir que as diretrizes do art. 226 do CPP seriam apenas recomendações, contrariamente ao que entende o STJ, essa circunstância não foi suficiente para invalidar o procedimento, pois o julgamento demonstrou o preenchimento de todas as etapas do reconhecimento fotográfico.<br>A vítima teve contato visual com o investigado, cujo capacete estava parcialmente levantado, informou características físicas dele e lhe foram submetidas imagens de pessoas semelhantes. Além disso, do reconheceu a motocicleta.<br>Portanto, as premissas firmadas pela instância de origem, em princípio, são suficientes para demonstrar a regularidade no reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial, e a negativa desse quadro fático incorreria no óbice disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Cumpre reiterar as conclusões da decisão agravada.<br>Com efeito, a instância de origem descreveu que a vítima, no momento dos fatos, teve contato visual com o agravante, que estaria com o capacete parcialmente levantado, e haveria informado à autoridade policial as características físicas dele. Acrescentou, ainda, que lhe foram apresentadas imagens de pessoas semelhantes ao acusado e que reconheceu a motocicleta.<br>Portanto, não obstante o acórdão recorrido houvesse afirmado que as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal seriam apenas recomendações a serem seguidas, de forma contrária ao entendimento do STJ, descreveu que todas as etapas do reconhecimento fotográfico foram preenchidas.<br>Dessa forma, a análise da pretensão defensiva implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 STJ, porquanto se alega, entre outros fatos, que a "determinação da suspeita partiu dos agentes policiais, de um único suspeito e cuja relação com o crime a polícia não deu explicação" (fl. 411), circunstâncias, porém, que não foram discutidas no acórdão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.