ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial que, para acolhimento da tese jurídica, depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Caso concreto em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da instrução para verificar a extensão da lesão corporal, em especial diante de laudo inicial que apontou a existência de lesões graves e indicou a necessidade de realização de exame complementar. O recorrente, ao realizar juízo prospectivo negativo (desnecessidade por inocuidade de novas diligências) busca infirmar as premissas fáticas adotadas na origem, o que não é admissível na via.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JORGE LOPES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem anulou a sentença de primeiro grau, que havia desclassificado a conduta de lesão corporal grave para lesão corporal leve e declarado extinta a punibilidade do agravante, e determinou o prosseguimento da ação penal. A decisão foi fundamentada na ausência de elementos seguros e suficientes para a desclassificação imediata e na necessidade da produção de novas provas para a adequada análise da materialidade do crime.<br>O agravante reitera que: a) a dilação probatória é desnecessária, pois o laudo pericial indireto já é inconclusivo quanto à gravidade das lesões e a recusa da vítima em realizar exame complementar inviabiliza a produção de novas provas; b) nesse cenário, a desclassificação para lesão corporal leve é medida que se impõe, com a extinção da punibilidade pela decadência como consequência, diante da falta de representação da vítima no prazo legal.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, de modo a restabelecer a sentença de primeiro grau, com a desclassificação do delito e a consequente extinção da punibilidade.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial que, para acolhimento da tese jurídica, depende da revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Caso concreto em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da instrução para verificar a extensão da lesão corporal, em especial diante de laudo inicial que apontou a existência de lesões graves e indicou a necessidade de realização de exame complementar. O recorrente, ao realizar juízo prospectivo negativo (desnecessidade por inocuidade de novas diligências) busca infirmar as premissas fáticas adotadas na origem, o que não é admissível na via.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme ponderei na decisão agravada, o recurso especial esbarra no óbice traçado na Súmula n. 7 do STJ, o que acaba reforçado pelas próprias razões do regimental.<br>A defesa busca a reforma do acórdão - que anulou a sentença na qual se reconheceu a desclassificação do delito para lesão corporal de natureza leve por ausência de comprovação da ocorrência de lesão grave -, com o consequente reconhecimento da decadência.<br>O Tribunal a quo fundamentou da seguinte forma o posicionamento atacado no recurso cujo trânsito se pretende (fls. 266-268, grifei):<br>No caso dos autos, os elementos de prova inicialmente apresentados não fornecem certeza para a desclassificação imediata, sendo necessária a produção de novas provas ao longo da instrução.<br>O Boletim de Ocorrência juntado a f. 11/13 registra que a vítima sofreu vários golpes com uma barra de ferro. Os golpes atingiram sua cabeça, causando cortes na testa, face, luxação na mão e cotovelos esquerdos, além de hematomas nas costas.<br>O réu, na fase policial (f. 33/34), afirmou que desferiu mais de 5 (cinco) golpes na vítima, utilizando um pedaço de ferro.<br>O documento de f. 95 diz respeito à tomografia computadorizada do crânio da vítima apontando fraturas no seio frontal e face. O de f. 98 indica várias fraturas na face da vítima.<br>O laudo pericial de f. 109/110 registra que houve ofensa à integridade física da vítima mediante instrumento de ação contundente, cujo resultado para incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 dias dependeria de exame complementar. A conclusão é que as lesões corporais em caráter inicial foram de natureza grave.<br>Ou seja, por esse laudo ficou claro que as lesões foram graves, sem, no entanto, concluir sobre o período que resultou na incapacidade para as ocupações habituais, dependendo de laudo complementar. Em outras palavras, há dúvidas sobre as consequências das lesões e por qual período elas persistiram.<br>Diante desse contexto, inviável a desclassificação, havendo a necessidade da produção de outras provas a concluir pela manutenção da conduta descrita na denúncia ou pela desclassificação.<br>Portanto, em situações como a dos autos, necessária a produção de outras provas a permitir, de forma segura, eventual possibilidade de desclassificar a conduta descrita na denúncia para lesão corporal de natureza leve. Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, persistindo dúvidas acerca da efetiva gravidade das lesões quando do oferecimento da denúncia, é certo que outras devem ser produzidas, em especial nas circunstâncias verificadas, em que as declarações da vítima merecem especial relevância, e quando a ausência do laudo complementar pode ser suprida por outros elementos de prova constantes do caderno probatório.<br>A pretensão recursal não se baseia na moldura fática entabulada no acórdão, qual seja: o laudo inicial indica lesão grave que constata a necessidade de laudo complementar; outros elementos corroboram a gravidade inicialmente constatada; é possível a produção de outras provas a respeito, tudo a demonstrar que a desclassificação foi prematura.<br>É o que se depreende dos seguintes trechos da peça recursal (fls. 287-290, destaquei):<br>No caso dos autos o acórdão recorrido concluiu pela ausência de elementos seguros e suficientes para operar a desclassificação do delito, contudo, referida conclusão resta equivocada, uma vez que a dilação probatória em nada acrescentará para a prolação da sentença.<br>Denota-se da fundamentação constante do acórdão recorrido que houve a valoração equivocada da prova constante dos autos, senão vejamos:<br>Concluiu o acórdão recorrido que o laudo pericial de f. 109-110 atesta a ocorrência de lesões de natureza grave, dependendo de exame complementar para assegurar que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, razão pela qual seria necessária a produção de outras provas. Assim consta do voto condutor (f. 266-267):<br>O laudo pericial de f. 109/110 registra que houve ofensa à integridade física da vítima mediante instrumento de ação contundente, cujo resultado para incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 dias dependeria de exame complementar. A conclusão é que as lesões corporais em caráter inicial foram de natureza grave.<br>Ou seja, por esse laudo ficou claro que as lesões foram graves, sem, no entanto, concluir sobre o período que resultou na incapacidade para as ocupações habituais, dependendo de laudo complementar. Em outras palavras, há dúvidas sobre as consequências das lesões e por qual período elas persistiram.<br>Diante dessa contexto, inviável a desclassificação, havendo a necessidade da produção de outras provas a concluir pela manutenção da conduta descrita na denúncia ou pela desclassificação.<br>Sucede que, como bem exposto pelo Juízo de Primeiro Grau, o laudo de exame de corpo de delito indireto realizado na vítima de f. 109-110 e 119-120 é inconclusivo quanto à gravidade do delito, não sendo possível precisar se a vítima ficou incapacitada para as atividades laborais por mais de 30 dias, para caracterizar o delito de lesão corporal grave, conforme imputa a denúncia (art. 129, § 1º, inciso I, do CP).<br>Diante da falta de precisão do laudo pericial, que depende de exame complementar para afirmar se a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, impossível o prosseguimento da Ação Penal com a imputação ao recorrente do delito de lesão corporal grave, mas unicamente de lesão leve.<br>Saliente-se que a instrução probatória em nada modificaria ou acrescentaria ao laudo pericial já realizado, uma vez que a vítima declarou expressamente que não compareceria ao Instituto Médico Legal (IMOL) para a realização de qualquer exame de corpo de delito da lesão corporal. Assim consta de seu depoimento às f. 44:<br> .. <br>Confirmando a negativa da vítima em comparecer ao IMOL para a realização da perícia está a certidão de f. 41, que certifica o não comparecimento da vítima para a realização do exame de corpo de delito direto.<br>Frise-se que o exame de corpo de delito constante dos autos foi realizado de forma indireta, pela ausência de comparecimento pessoal da vítima, elaborado com base apenas no prontuário médico encaminhado pelo hospital, conforme se comprova pelo exame de f. 109-110.<br>Assim, a dilação probatória em nada acrescentaria ou modificaria o exame pericial indireto já realizado.<br> .. <br>Saliente-se que em sua declaração perante a autoridade policial (f. 44-45) não consta qualquer informação de que em virtude das agressões sofridas ficou impossibilitado para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a demonstrar a ocorrência do delito de lesão grave, como imputa o órgão acusador. Ainda, pelas declarações da vítima sequer há a confirmação de que o recorrente tenha sido o autor dos fatos, constando que a agressão física foi praticada pelo recorrente, seu filho e mais três homens.<br>Ressalte-se que, ainda que a vítima seja ouvida em Juízo, suas declarações não podem suprir a realização da perícia técnica, consistente no laudo complementar, nos termos do art. 158 e art. 168, ambos do Código de Processo Penal, e ainda, não seria suficiente para a comprovação da gravidade da lesão, diante da parcialidade de suas declarações.<br>Assim, evidente que a dilação probatória em nada alterará o que consta dos autos, razão pela qual correta é a decisão do Juízo de Primeiro Grau que operou a desclassificação da conduta imputada ao recorrente, de lesão corporal grave para lesão leve, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.<br>O regimental insiste na premissa, contrária à conclusão fática do acórdão, de que a "medida  ..  se revela manifestamente desnecessária, uma vez que eventual produção de prova oral ou demais diligências probatórias não terá o condão de infirmar ou alterar as conclusões já estabelecidas no exame pericial indireto" (fls. 413-414).<br>Portanto, realiza juízo prospectivo negativo (desnecessidade por inocuidade de novas diligências), lastreado em premissas que destoam daquelas alinhavadas na decisão recorrida.<br>Assim, o que se busca é, em realidade, a desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem, o que é inviável sem que se proceda a indevido revolvimento fático-probatório. Incidente, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>Logo , ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.