ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO OBTIDA SOB ALEGADA COAÇÃO INDIRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ilicitude das provas e nulidade da confissão por coação indireta, o Tribunal de origem considerou que o ingresso em domicílio ocorreu em situação de flagrante delito, logo após o crime, em decorrência de informações repassadas por testemunhas, e que a confissão foi prestada em delegacia de polícia, na presença de advogado, o que infirma a tese de ausência de voluntariedade. Além disso, ficou assentado que as demais provas produzidas eram autônomas e independentes, tratando-se de fontes independentes ou de descoberta inevitável, afastando-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>2. Relativamente à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, o recorrente não promoveu o cotejo analítico para a demonstração da similitude fática entre os precedentes, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A decisão agravada registrou que todas as teses defensivas suscitadas no recurso especial foram enfrentadas à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, não havendo omissão a ser sanada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ROOSEVELT DE OLIVEIRA BATISTA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que há omissão na decisão que negou provimento ao recurso especial. Reitera, no mais, as teses ventiladas no recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DAS PROVAS. CONFISSÃO OBTIDA SOB ALEGADA COAÇÃO INDIRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada ilicitude das provas e nulidade da confissão por coação indireta, o Tribunal de origem considerou que o ingresso em domicílio ocorreu em situação de flagrante delito, logo após o crime, em decorrência de informações repassadas por testemunhas, e que a confissão foi prestada em delegacia de polícia, na presença de advogado, o que infirma a tese de ausência de voluntariedade. Além disso, ficou assentado que as demais provas produzidas eram autônomas e independentes, tratando-se de fontes independentes ou de descoberta inevitável, afastando-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>2. Relativamente à qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, o recorrente não promoveu o cotejo analítico para a demonstração da similitude fática entre os precedentes, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse ponto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A decisão agravada registrou que todas as teses defensivas suscitadas no recurso especial foram enfrentadas à luz dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, não havendo omissão a ser sanada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Provas ilícitas<br>Quanto à tese de ilicitude das provas por violação da inviolabilidade de domicílio e obtenção de confissão mediante tortura, constou do acórdão recorrido (fls. 1.450-1.452):<br>Primeiramente, vale ressaltar que não há que se falar em invasão de domicílio da testemunha Leandro, pois, conforme se verificam das informações do Inquérito Policial n. 54/2021, as diligências realizadas para oitiva deste, se deram logo após o crime, quando testemunhas que viram o homicídio disseram que o dono do "Frigorífico Morrinhos" era o principal suspeito. Assim, em razão de Leandro ser indicado como dono do local, havia justa causa para as diligências realizadas em flagrante, logo após o delito, conforme se verifica das informações dispostas no Registro de Atendimento Integrado n. 18720629 (mov. 01, arq. 07). Por sua vez, as alegações de tortura não restaram minimamente comprovadas nos autos, principalmente porque a testemunha Leandro foi encaminhada à Delegacia Estadual de Investigação de Homicídios (DIH) para realização do exame de corpo de delito, ocasião em que o relatório médico (mov. 01, arq. 08, fls. 25/26) não indicou qualquer lesão corporal, atestando, assim, a integridade do procedimento oficial. De todo modo, ainda que a ação da polícia pudesse ser questionada, o depoimento da testemunha Leandro revelou-se prova autônoma e independente das demais e sequer fora condicionante para o indiciamento do acusado. Ora, assim que noticiado o crime, a polícia civil procedeu a uma série de diligências, ocasião em que, em uma delas, colheu as declarações de Claudete Arantes Neto, esposa da vítima, a qual já havia informado que o ofendido vinha sofrendo ameaças do proprietário do "frigorífico Morrinhos", ora réu, descrevendo suas características físicas e que, dias antes do crime, ele havia comparecido ao estabelecimento comercial da vítima, dirigindo um veículo saveiro branco, igual ao automóvel utilizado no dia do delito (mov. 01, arq. 07, f. 34). Por sua vez, o crime se deu na frente de vários funcionários da vítima, os quais também narraram, no inquérito, que o autor do crime estava em um veículo saveiro branco e que sabiam que esta pessoa era dona do frigorífico, bem como informaram que ela ameaçou o ofendido em razão da cobrança de uma dívida dias antes dos fatos (mov. 01, arq. 07). Não obstante, a testemunha André Luiz Paiva Bucar, funcionário do ofendido, reconheceu, na fase de inquérito, o acusado como sendo o dono do frigorífico e a pessoa que ameaçou a vítima dias antes dos fatos, conduzindo, ainda, o carro saveiro, cor branca utilizada no dia do crime (mov. 01, arq. 07, fls. 28/30). Diante dessas informações, não houve dificuldades da polícia para chegar ao réu, o qual, ao ser ouvido, confessou espontaneamente o delito, sem que se possa indicar, minimamente, qualquer relação da sua confissão com a atuação da polícia em relação à testemunha Leandro ou qualquer outra diligência policial, sobretudo porque o acusado estava acompanhado de advogado na ocasião (mov. 01, arq. 09).<br> .. <br>No caso em tela, verifica-se que o crime foi cometido na frente de várias testemunhas, as quais indicaram o acusado como suspeito. Além disso, houve a confissão do réu já na fase policial, acompanhado, inclusive, por advogado. Tais provas, portanto, não derivaram de diligências ou da oitiva da testemunha Leandro, tratando-se, portanto, de fontes independentes de provas ou descoberta inevitável. Vê-se dos autos, portanto, que ainda que a prova relativa a testemunha Leandro fosse considerada ilícita, ela não possui relação de dependência causal ou cronológica com as demais provas produzidas, afastando-se, assim, a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Conforme constou expressamente da decisão de fls. 1.797-1.0810, o Tribunal de origem considerou que o ingresso em domicílio ocorreu em situação de flagrante delito, logo após o crime, em decorrência de informações repassadas por testemunhas do crime, e que a confissão foi prestada em delegacia de polícia, na presença de advogado, o que infirma a tese de ausência de voluntariedade.<br>Tais fundamentos, que não podem ser revistos nesta via sem reexame fático-probatório, são por si sós suficientes para a manutenção da orientação apresentada pelo Tribunal de origem e não foram infirmados pelo recorrente, o que impede o exame das teses nos termos da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.<br>II. Atenuante<br>Quanto à fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, trata-se de providência vedada nos termos da Súmula n. 231 do STJ, recentemente reafirmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, ressalvada a minha opinião pessoal sobre o tema (REsp 1.869.764/MS, Rel. Acd. Min. Messod Azulay Neto, j. 18/9/2024).<br>III. Qualificadora - dissídio jurisprudencial<br>Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, além da transcrição de acórdãos confrontados, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, requisitos não preenchidos pela defesa.<br>Como condição para um juízo positivo de admissibilidade recursal, faz-se necessário que os casos confrontados consignem circunstâncias fáticas similares, decididas sob a perspectiva da mesma legislação federal, com resultados diversos. Se as peculiaridades existentes em cada paradigma forem diferentes, não merece ser conhecido o recurso especial.<br>No caso, nota-se que o recorrente não promoveu o cotejo analítico entre os casos para a demonstração da similitude fática entre os precedentes. Logo, inviável o conhecimento do recurso.<br>Por fim, registro que não há necessidade de menção específica e direta a todos os dispositivos legais mencionados nas razões do recurso especial. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no REsp n. 1.133.769/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 1/7/2010).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.