ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. CRIMES DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita, sendo vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa. Exige-se apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. A desclassificação do delito na fase de pronúncia somente é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o acusado desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).<br>3. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 1.260.736/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018).<br>4. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, vale dizer, o Tribunal do Júri.<br>5. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de existência de dolo de matar na conduta do réu, ao mencionar os relatos da vítima e de diversas testemunhas, bem como a própria confissão do acusado, o qual esclareceu com riqueza de detalhes a dinâmica do fato, dando conta de que ele empreendeu fuga ao ser abordado por viatura da polícia, inclusive em alta velocidade, admitindo que estava sob influência de álcool e que se recordava de ter disparado arma de fogo.<br>6. Uma vez que há, no acórdão, referência a elementos dos autos a fornecer a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia do recorrente, concluir pela impronúncia, pela desclassificação do crime ou até que o acusado haveria desistido voluntariamente demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDER LUIS RODRIGUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, 12 da Lei n. 10.826/2003, 306, § 1º, II, c/c o art. 298, I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, 330 do Código Penal e 34 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.<br>A defesa reitera a compreensão de que deve ocorrer a desclassificação da acusação relativa à prática de homicídio por ausência de elemento subjetivo desse tipo penal, bem como o reconhecimento da atipicidade da imputação do delito de desobediência.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. CRIMES DE TRÂNSITO. PRONÚNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundado em suspeita, sendo vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa. Exige-se apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. A desclassificação do delito na fase de pronúncia somente é cabível diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o acusado desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).<br>3. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 1.260.736/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018).<br>4. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, vale dizer, o Tribunal do Júri.<br>5. No caso concreto, a Corte estadual concluiu pela possibilidade de existência de dolo de matar na conduta do réu, ao mencionar os relatos da vítima e de diversas testemunhas, bem como a própria confissão do acusado, o qual esclareceu com riqueza de detalhes a dinâmica do fato, dando conta de que ele empreendeu fuga ao ser abordado por viatura da polícia, inclusive em alta velocidade, admitindo que estava sob influência de álcool e que se recordava de ter disparado arma de fogo.<br>6. Uma vez que há, no acórdão, referência a elementos dos autos a fornecer a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia do recorrente, concluir pela impronúncia, pela desclassificação do crime ou até que o acusado haveria desistido voluntariamente demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Contextualização do caso concreto<br>A sentença foi assim fundamentada (fls. 344-353):<br>A materialidade do delito restou comprovada pelo boletins de ocorrência (fls. 13/17 e 108/110), laudo pericial de arma de fogo (fls. 81/92), laudo pericial Residuográfico (fls. 105/107), auto de apreensão e exibição (fls. 18), Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (fls. 198/213), laudo pericial do local dos fatos (fls. 220/229) bem como prova oral, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Também há indícios suficientes de autoria.<br>A vítima Alexandro da Costa Anastácio, policial militar, narrou que o Copom irradiou para as viaturas de Aguaí que um indivíduo em uma Hilux de cor preta, havia ameaçado uns jovens no bairro dos Anjos; Diante das informações a equipe realizou patrulhamento; Foi informado que seria a pessoa chamada Eder; Na rua Maria Cristina Rizo, a equipe avistou duas Hilux , uma preta e outra prata; Aproximaram-se com as luzes acesas, e mandando que o condutor da caminhonete descesse do veículo, sendo que ele desobedeceu a ordem de parada, e saiu em alta velocidade pelas ruas de Aguaí; A equipe continuou pelo acompanhamento dessa Hilux , que foi conduzida por diversas duas pela contramão de direção, colocando em risco a vida dos transeuntes e demais veículos; Quando o condutor da caminhonete percebeu que a equipe RPM, equipe de patrulhamento com motos, estava próxima a sua caminhonete, ele efetuou dois disparos na direção dos policiais; Os policiais pararam as motocicletas, se abrigaram e efetuaram dois disparos contra a caminhonete , para cessar a injusta agressão; Em seguida, continuou o acompanhamento, quando, próximo a estrada de terra, o condutor novamente efetuou um disparo contra a equipe policial; O depoente efetuou então três disparos contra a caminhonete Hilux; Mais a frente, a equipe conseguiu realizar a abordagem com o apoio das demais equipes de serviço, de frente ao Clube Society; A equipe solicitou que todos descessem da caminhonete, momento em que o condutor, Sr. Eder, desceu da Hilux, caiu ao solo uma cápsula deflagrada de uma pistola; Mais a frente foi feita revista pessoal nos demais ocupantes, as três pessoas que estavam junto com o Eder, e nada mais ilícito foi encontrado, porém, em revista na caminhonete, no banco do motorista, foi encontrado um carregador de uma pistola, 9mm, com nove munições; Separando as partes, em entrevista com um dos ocupantes, eles informaram que Eder havia dispensado o armamento próximo a mina; Feitas diligências no local, a equipe logrou encontrar uma arma 9mm, com uma munição na câmara, pronto para emprego; Dado voz de prisão o réu foi conduzido a delegacia de São João da Boa Vista a presença da Autoridade Policial; No momento dos primeiros disparos, a equipe estava aproximadamente 30 metros distante da caminhonete, a equipe estava bem próxima, avistando o clarão e o estampido do disparos realizado por ele; Os disparos foram em direção dos policiais; O depoente era um dos policiais que estava em motocicleta, e estava na frente de seu parceiro, que seguia logo atrás, no seu lado esquerdo; No segundo momento, no final da ocorrência, o réu estava com estado de embriaguez; Disponibilizado para o réu soprar o etilômetro ou tirar sangue, ele se negou; O réu não quis falar nada; Todos os demais indivíduos pareciam estar embriagados e não quiseram falar nada; Há cinco anos trabalha em Aguaí; Já havia visto o réu pelas ruas da cidade e conhece seu irmão chamado Elton; Pelo que sabe o réu e o irmão tem um barracão de laranja, próximo a rodovia, e o Clube Society seria de Elton, onde faz-se futebol e churrasco; Havia uma munição dentro do percursor, pronto para disparada, esta não estava deflagrada; A perícia não foi ao local dos fatos; Não sabe dizer se na Delegacia o réu fez exame de resíduos de chumbo nas mãos; O depoente e seu parceiro fizeram; A arma do depoente e de seu parceiro foram recolhidas na Delegacia; O depoente efetuou dois disparos inicialmente, e depois mais três; Nenhum dos disparos efetuados pelo depoente acertaram o veículo em que estava o réu; O depoente estava de moto; O depoente não sabe de testemunhas fora dos quadros policiais.<br>A testemunha Bruno da Cunha Vieira, policial militar, afirmou que se recorda da ocorrência; Que o Copom irradiou que uma Hilux preta teria ameaçado alguns jovens na rua, pelo bairro dos Anjos; A equipe da RP se deslocou até o local para obter maiores informações; Novamente o Copom irradiou que o indivíduo seria Eder do barracão de laranja, e inclusive teria mostrado a arma para os indivíduos que estavam na rua; Como já era de conhecimento da equipe de que seria Eder, se deslocaram para próximo a residência dele; Quando pela rua Maria Cristino Rizo, visualizaram duas Hilux, uma prata e outra preta, e ele empreendeu fuga contra a equipe; A equipe acionou sinais luminosos e sonoros, dando ordem de parada, e ele não acatou, fugindo em alta velocidade por muitas ruas de Aguaí, na contramão, causando risco a terceiros; Em dado momento, próximo a rua Sandoval Azevedo, quando a equipe estava chegando próximo dele, ele efetuou dois disparos de arma de fogo contra a equipe e, graças a Deus e a agilidade deles, conseguiram sair da linha de tiro dele e, para revidar a injusta agressão, seu parceiro que estava na frente, efetuou dois disparos, e o depoente que estava atrás, um pouco de lado, deu mais dois; mesmo assim o indivíduo continuou a fuga, quando ela estrada da mina, antes de chegar a estrada de terra, ele, de novo, efetuou mais um disparo na direção da equipe; O parceiro do depoente deu mais três disparos e o depoente mais um; O indivíduo continuou a fuga, só vindo a parar no final da estrada, onde não tinha mais para onde ele ir; Realizaram busca pessoal nos quatro indivíduos, e o colo do Eder, que era o motorista, de pronto já caiu uma munição deflagrada; Em busca pessoal não foi encontrado nada de ilícitos com eles; Dentro do veículo, foi encontrado um cartucho, um pente, com nove munições de 9mm; Eles não quiseram falar nada, quando um deles, não se recorda qual, falou que Eder tinha dispensado a arma em um lago próximo a mina; Fizeram diligências, voltaram no local, fazendo varredura, onde localizaram a arma, sem o carregador, e com uma munição na câmara, pronta para o pronto emprego; Diante dos fatos, foi dada voz de prisão e encaminhados a delegacia de São João da Boa Vista para a realização do Boletim de Ocorrência; Os indivíduos que estavam dentro do veículo, inclusive Eder, apresentavam sinais de embriaguez, como odor etílico, olhos avermelhados, o Eder muito acelerado, falando alto, meio que gritando; Inicialmente a diligência foi efetuada pelo depoente e Alexandro e posteriormente chegou o apoio de duas viaturas; No primeiro momento, nos primeiros disparos, estavam em uma rua bem curtinha, estavam a cerca de uns 30 metros, se aproximando, porque o veículo dele é potente, e certas vezes ele se distanciou, quando ele viu que estavam chegando bem perto dele, estavam de moto, ele efetuou os disparos; Chegaram a conclusão que Eder foi quem efetuou os disparos porque viu a chama de fogo, virada para os policiais, que saía da janela dele, do motorista; Quando conseguiram abordar o outros integrantes, estavam todos acordados e embriagados, sendo um dos três passageiros falado que Eder tinha dispensado a arma no lago; Nenhum deles afirmaram que estavam dormindo, um deles na delegacia disse que estava dormindo, mas não estavam não; Sobre cápsulas deflagradas, aprenderam apenas uma que caiu no colo dele; No total o depoente e seu parceiro fizeram sete disparos entre a direção da caminhonete; As armas dos policiais foram apreendidas na delegacia; Fizeram exame de partículas para verificar se havia pólvora nas mãos os policiais; A perícia estava lá, e acredita que tenha feito perícia nas mãos do réu também, lá no fundo; O clarão viu na entrada da via curtinha que é iluminada e viu o clarão; A velocidade que estava na motocicleta não imagina, 80 km/h, durante o acompanhamento; No momento que chegavam na Sandoval Azevedo, seguiam mais atrás, seguindo os regulamentos da polícia, com cerca de 30 ou 40 km/h; Chegaram a empreender 100 km/h para alcançar a caminhonete; Conduzia uma Lander 250 e seu parceiro de farda também; Não sabe se a perícia foi ao local dos fatos; Os peritos foram na delegacia; Trabalha atualmente em Sorocaba; Trabalhou em Aguaí durante cinco anos; Conhecia Eder antes, apenas do pessoal falar, que ele é famoso pelo barracão de laranja dele, e o irmão dele, não conhecer de conversar; Trabalhador e de bem.<br>A testemunha Lucas Santos Laurindos, estava junto com Eder no dia dos fatos no carro; Era feriado mas estavam trabalhando, acabou o serviço foram tomar cerveja e Eder tomou umas pingas; Todos estavam bêbado; Não lembra muito bem dos fatos, estavam todos alcoolizados; Foram embora, e meio bêbados pediram carona para ele; E depois foram abordados, a polícia tentou parar ele, pediu para ele parar, mas ele tinha uma arma e então não parou; Não lembra muito porque estava dormindo; A hora que entrou na caminhonete dormiu; Acordou com os barulhos; E quando viu os policiais já tinha abordado e estava descendo da caminhonete; Tinha bebido também; Não ouvi disparo de arma de fogo; Sentiu que o carro estava correndo e deu uma despertada; Só acordou por causa da correria, e um pouco perto de ser abordado; Dormiu por quase toda a perseguição; Depois que entrou no veículo dormiu, mas se lembra que Eder ia levar umas cervejas para o irmão dele; Acha que Eder parou para comprar; Diz que estava bêbado e não lembra do fato o que aconteceu, lembra de ter parado em algum lugar; Quando foi abordado pela Polícia Militar, eles queriam saber se tinha alguma arma e então falou que não tinha nada com ele; Não sabe se algo foi encontrado no veículo estava bêbado, assustado, apavorado porque a polícia estava atrás deles; Não viu os policiais atirando também; Quem conduzia o veículo era Eder.<br>A testemunha Edmilson Luan Pereira dos Santos, afirma que no momento que aconteceu estava no horário de expediente, e ao acabar o expediente, começaram a beber e Eder os convidou para sair para comprar cerveja; Foi na caminhonete com ele, junto com seus colegas de trabalho; Foram até um local comprar cerveja, no momento que estavam nessa trajetória se depararam com os policiais, onde eles pediram para Eder parar a caminhonete, ele, assustado, efetuou a fuga e começou a correr deles; Não viu ele efetuando disparos de arma de fogo; Estava acordado o tempo todo; Ouviu barulho de tiro e não sabe de onde saíram, não sabe se de dentro da caminhonete ou de fora; Estava no banco traseiro, atrás do passageiro; Tinha visão de Eder, não o viu efetuando disparo de arma de fogo; Quando terminou a perseguição foram lá para o campinho onde eles tem o campo de futebol; Foram parados, foi retirado do carro, deitado no chão atrás do carro e o deixaram lá; Ficou lá até ser chamado; Não sabe quem teria dito onde estava a arma; Os policiais pegaram dois de seus colegas e saíram e não sabe o que aconteceu; Não viu Eder portando arma, o único momento que viu foi dentro do barracão, viu Eder com uma arma; Antes da abordagem policial viu Eder com uma arma; Depois que entraram na caminhonete pararam para comprar cerveja para um pessoal ou outras pessoas, e param para conversar, acha que só deixaram a cerveja em um local e seguiram em frente; Eram amigos de Eder; Recorda de Lucas ou Eder oferecido lança perfume para essas pessoas; Não conhece Rodrigo que estaria nesse lugar; Teve um momento que desceu da caminhonete e estava indo embora, mas acabou entrando novamente na caminhonete; Depois, na abordagem, de deitar no chão, nada lhe foi mostrado; Dali acha que foi colocado na viatura e foram direto para São João; Ao redor havia uns quatro policiais militares, mas não se recorda direito; Tinham policiais de moto; Ouviu disparos de dentro da caminhonete, é mais tudo pra fora, não sabe dizer quem foi.<br>A testemunha Rodrigo Moreira Galhardi, estava na frente de sua casa; Estavam o depoente, seu primo, a Soraia e o marido dela; Eles passaram na frente da sua casa, em três na caminhonete, todos embriagados; Júlio chegou na hora e eles começaram a fazer graça com o Júlio; O Júlio saiu de moto e eles saíram atrás, depois eles voltaram e ele mostrou a arma para a vítima e os outros, falando que queriam pegar o Julio; Não sabe porque eles queriam pegar o Júlio, pode ser graça que estavam fazendo, não sabe explicar; Júlio é amigo de seu primo que também estava no local; Quem segurava a arma era o rapaz do lado, Lucas; Lucas parecia estar muito bêbado; Apontaram a arma para fora, deu dois disparos, mas parecia que a arma estava descarregada; Deu um barulho "traque, traque" não parecia que estava carregada; Quem estava com a arma era magro e moreno.<br>A testemunha Soraia Pamela Santos Duraes, estavam sentados na frente da casa de Rodrigo, que é seu vizinho, de boa quando de nada, Eder chegou de carro; Ele é amigos odos meninos; A casa é da mãe do Eder, alugada, acha que a mãe do Rodrigo trabalha com Eder; Do nada ele chegou com uns rapazes no carro, parou; Um rapaz estava do lado, no banco do passageiro, que não conhece, e ofereceu um lança perfume para os meninos que estavam com a gente lá na porta; Ele achou ruim; O Júlio saiu com a moto; Ele achou que como se o Júlio tivesse bravo com ele; Ele saiu com o carro, deu a volta; Esse rapazinho do lado já meio que ameaçando, procurando o Júlio, mostrou a arma, que ia procurar o Júlio; A depoente estava grávida, nos dias de ganhar seu bebê, anotou a placa e ligou para a polícia; Achou uma loucura; Quando a polícia chegou estava passando mal, estava indo embora, quando viu o carro de Eder descendo e a Rocan indo atrás dele; Voltaram para a casa de Rodrigo correndo, porque estava morrendo medo; O Júlio foi comprar alguma coisa, salgadinho ou refrigerante; Não tem a menor ideia porque ficaram bravos com o Júlio; Eles só disseram que não queriam o lança perfume oferecido; Ninguém quis, mas eles pegaram o Júlio para crucificar; Viu essa pessoa, que não era o Eder, com a arma; Não reparou muito bem, porque a hora que ele sacou a arma ficou com muito medo, e não olhou mais; Esse indivíduo não conhece; Levantou e ficou encostada no portão; O motorista da caminhonete era Eder; Na esquina de sua casa, viu a Rocan atrás da caminhonete mas não viu disparos; Foi onde começou a fuga da polícia; Quem estava com a arma é magrinho, moreno, foram as únicas coisa que viu, e os meninos que conhecem e disseram que o nome dele era Lucas; Conhece Eder que é seu vizinho; Não pode dizer nada sobre Eder, quem o conhece é seu marido; Depois que ele mostrou a arma, tentou disparar, mas estava sem munição a depoente acionou a polícia e a viatura veio bem rápido mesmo, uns sete minutos.<br>A testemunha Júlio César Silva, no dia dos fatos estava na casa de seu colega Rodrigo, conversando; Saiu com sua motocicleta e voltou, quando então ele falou que estava sendo ameaçado, por Eder e Lucas; Não tem com eles, são até amigos seus, conhecidos, acredita que por conta deles estarem "chapados", não reconheceram que era ele; É conhecido deles, foi do nada; Passaram "loucos", "chapados" e "encanou falando que iam matar eu, se achasse eu ia tê". Não presenciou as ameaças; Depois, quando voltou no local e foi informado do que aconteceu, foi embora; A policia foi a sua casa e foi chamado para dar depoimentos; Falaram que a arma é do Eder mas que estava com ela e apontou e ameaçou foi o Lucas; Lucas é baixo, moreno, tem o nariz meio grande, cabelo curto; Não estava presente durante as ameaças.<br> .. <br>A testemunha Tiago Guilherme dos Santos Junqueira Teixeira, narrou que quando ficou sabendo dos fatos ficou surpreso porque conhece Eder a muito tempo ele nunc demonstrou nada desse tipo; Mora em Aguaí a vida toda; Não sabe nada que desabone Eder; Conhece Eder ha uns 15 ou 20 anos, o primo dele fez faculdade com a testemunha e já o conhecida; Nunca viu Eder armado; Ele tem uma empresa, distribuidora de frutas; Sobre o dia 11 de junho só ouviu falar que Eder estaria armado, deu tiros em uma viatura e que posteriormente foi preso.<br>A testemunha Amarildo Baptista de Campos, não estava com Eder no dia dos fatos; Conhece Eder há aproximadamente ou anos, ele é empresário, têm bastante convivência, ele é bom moço; Sempre estão um na casa do outro; Perante a sociedade é uma boa pessoa.<br> .. <br>Em seu interrogatório, o réu alegou que está envergonhado de estar perante as autoridades, e que nunca teve problema com a polícia nem com ninguém; Trabalha bastante em sua empresa; O dia dos fatos era um feriado, acabou o serviço cedo e falou para os "meninos" para irem tomar uma cerveja, era umas nove horas, não viu a hora passar, uns foram embora, outros ficaram, já era bem tarde; Seu irmão lhe telefonou pedindo para que o réu levasse uma cerveja para ele, estava na casa de Ícary; Pegou a cerveja na Vila Nova, num bar, sabe onde é o bar exato, estava bem bêbado mas lembra disso, até confessou que tinha bebido, não precisa esconderestá envergonhado disso; Pegou essa cerveja e levou para seu irmão; Seu irmão estava na casa desse Icary que é próximo a casa do réu; O réu mora na Vila Rehder; A empresa do réu é lá em cima no caminho que vai para esse campinho; Deixou a cerveja para seu irmão, nisso a viatura chegou e mandou que ele parasse; Deu fuga na polícia; Esse trajeto é só avenida, é a vicinal da pista e pega a Avenida Miguel Biazzo, avenida que vai e volta; Na sua cabeça pensou em ir para um lugar seguro, porque deu fuga, eles efetuaram disparo e seguiu para um lugar seguro; Foi quando chegou no campo society e, ao invés de seguir reto, que tinha mais estrada, falou "aqui tem filmadora, eu vou parar aqui" e antes disso, porque fugiu, fez a maior besteira da sua vida, comprou uma arma sem saber as consequências; Deu fuga porque estava armado, e no caminho dispensou a arma, quanto que não queria nada que lembra que tirou o pente e dispensou a arma; A hora que dispensou a arma, eles não o pararam, foi o réu que parou no campo; Bruno falou que o réu não tinha para onde fugir mais, tinha vários lugares, só queria, na hora que viu a "cagada" de ter fugido, queria parar em um lugar seguro para não morrer, sabe lá; Aí parou no campo, desceu da caminhonete, com as mãos para cima; Foi isso que fez, esse percurso; Confirma que tem arma de fogo e a dispensou, confirma que bebeu e dirigiu, confirma negou a ordem de parada dos policiais, e dirigiu em alta velocidade enquanto fugia; Não sabe quanto é a velocidade na avenida, 80 ou 60 por hora, mas sabe que quando entrou, queria se livrar da arma, deu alta velocidade mesmo, porque é uma Hilux, deu muita alta velocidade, 100 ou 120, não sabe a velocidade, mas estava bastante; A hora que passou a lombada, ouviu disparo, aí se apavorou, falou: "eu vou tocar para um lugar que tem filmadora", e lá nesse campo society que é deu seu irmão, esse percurso todo não dá cinco quilometros, acha; Onde parou, tem um pedaço de estrada de terra, pensou em entrar na estrada de terra e dispensar a arma, estava apavorado porque tinha a consciência que não podia estar com a arma, então dispensou a arma, e se o matassem ou a alguém, ou batesse nele, estaria em um lugar que tinha filmadora; Parou, desceu e não fez mais nada; Nega que tenha disparado a arma de fogo; Até tinha comentado, que aquele dia estava bêbado, e a arma deixa no sítio, e nesse dia trouxe, tinha chegado do sítio, e a deixou no carro; Lá dentro de sua empresa, deu um disparo pra cima; E não lembrava, na hora que foi buscar cerveja, que ela estava consigo e deixou no assoalho, no seu colo; A hora que polícia o mandou parar, entrou em pânico, porque sabia que não podia estar com a arma; Não tem nada contra os policiais; Ingenuidade, está envergonhado, com a sua família, não tem mais o que falar; Não sabia do cartucho deflagrado, não tem habilidade com arma; Pode ser que na hora que estava no barracão e atirou para cima; Tanto que achou que quem teria chamado a polícia seria o vizinho, porque fez barulho dentro do barração, não sabia que tinha sido outras pessoas que tinham chamado a polícia para a sua pessoa; No caminho que fez, confessa que estava bem embriagado, não se recorda, tem certeza que não ameaçou ninguém, e deixa bem claro que a mãe desse Rodrigo era sua faxineira, uma pessoa maravilhosa, não tem nada contra; Fez o caminho que passa no Vir, que é a Padaria Vila Nova, pegou um fardinho de Heineken, levou para seu irmão, e do seu irmão já foi abordado, e seu irmão estava com uma caminhonete Hilux, prata, foram no seu irmão, mas na hora que foram no seu irmão, já abriu fuga e fez este percurso; Não sabe porque motivo três pessoas disseram que conversaram com ele na casa de Rodrigo; Não sabe dizer que eles inventaram ou não, não tem nada contra eles, mas se aconteceu alguma outra coisa que ele e não estava presente, não pode afirmar; Sabe o percurso que fez, tanto que é o caminho; Se gritou, se teve ameaça depois ou antes..;Não esteve no local onde estava Soraia, Júlio; A maior "cagada" de sua vida foi adquirir essa arma; O percurso que fez foi esse; Bebeu bastante; Não ameaçou ninguém, não passou por lugar nenhum; O que fez foi esse percurso; Até achou que era o vizinho de onde deu tiro com a arma; Desde o momento que deu o tiro, tirou o pente; Achou que era o vizinho que tinha chamado a polícia para ele; Não tem nada contra Rodrigo, a filha dele, nada nem porque; Não esteve na casa de Rodrigo; Não sabe porque motivo os policiais teriam dito que ele fez disparos de arma de fogo; Era inclusive colega de Bruno e se dá bem com todos os policiais; Faz festas beneficentes na empresa; Não tinha o porquê dar esse disparo; Fez errado, estava em alta velocidade, talvez porque "o cara tá fazendo de tudo em uma cidade pequena  Não sei"; Não sabe o porquê.<br> .. <br>Assim, o conjunto probatório, notadamente os elementos acima, são suficientes para a Pronúncia do réu, nos termos acima expostos, submetendo-se a questão ao soberano veredicto dos senhores jurados. A melhor avaliação do conjunto probatório, inclusive cotejando-se os elementos de convicção favoráveis ao denunciado com os contrários, deverá ser realizada pelo Juiz natural da causa, o conselho de sentença. Por fim, pronunciado o acusado, os crimes conexos também devem ser apreciados pelo Tribunal do Júri, nos termos do Art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, não cabendo ao julgador monocrático fazer qualquer análise de mérito sobre eles. Como já decidiu o E. STJ "Havendo infração penal conexa descrita na peça acusatória, deve o magistrado, ao pronunciar o réu por crime doloso contra a vida, submeter seu julgamento ao Tribunal do Júri, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles, tal como procederam as instâncias ordinárias" (AgRg no AR Esp 71.548/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2013, D Je 13/12/2013) (grifei).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória e PRONUNCIO o réu EDER LUIS RODRIGUES, dando-o como incurso no artigo 121, § 2º, V e VII, c. c artigo 14, II, ambos do Código Penal, no art. 12, caput, da Lei 10.826/03, no art. 306, §1º, II, combinado com art. 298, I ambos do CTB, art. 330 do Código Penal e art. 34 do Decreto-Lei 3688/41.<br>Por sua vez, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito, apenas para absolver sumariamente o réu da imputação do art. 34, caput, do DL n. 3.688/1941, com fundamento no art. 415, III, do CPP, mantendo-se, no mais, a imputação, conforme a seguinte fundamentação (fls. 427-434):<br> .. <br>Impõe-se considerar que, neste momento da persecução penal, em que vige o princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Cód. de Proc. Penal, é cabível apenas um juízo de admissibilidade da acusação. Quanto à impronúncia, absolvição sumária e desclassificação da imputação inicial previstas, respectivamente, nos arts. 414, 415 e 419, todos do Cód. de Proc. Penal, considerado o princípio norteador do presente momento da persecução penal, o encerramento do sumário de culpa, que é o da prevalência do interesse público, só é cabível, excepcionalmente, quando os indícios relativos à autoria ou materialidade delitiva foram absolutamente insuficientes para a caracterização da justa causa, quando demonstrada, estreme de dúvida, hipótese de exclusão do crime e da pena, ou, ainda, da ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, do Cód. de Proc. Penal. O momento oportuno para aprofundado exame e valoração da prova é o julgamento em plenário. Fixados estes parâmetros e, dessa forma, considerados os elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal, deve prevalecer, em parte, neste momento, a r. decisão recorrida.<br> .. <br>Da mesma forma, a prova oral da defesa não se presta a ensejar o acolhimento, por ora, da tese defensiva (audiovisual). No que tange ao pleito de absolvição sumária ou, ainda, de reconhecimento de ausência de animus necandi, por ausência de sustentação probatória inequívoca, não comportam acolhimento nesta fase processual.<br>Quanto às qualificadoras do crime de homicídio tentado, também não se apresentam como absolutamente incompatíveis com as circunstâncias do caso em tela, dada a dinâmica e as circunstâncias em que se deram os fatos geradores do presente feito, qual seja, disparo de arma de fogo efetuado, em tese, como o propósito assegurar a impunidade de crime anterior que foi efetuado contra agente público no exercício da função. Assim, o reconhecimento das qualificadoras deve ser objeto de análise ao ensejo do julgamento em plenário, momento apropriado ao aprofundado exame do conjunto probatório.<br>No que tange ao crime conexo de posse ilegal de arma de fogo, importa anotar que decorreu de desígnio autônomo, distinto e anterior, sem qualquer correlação com o fato gerador da presente persecução penal, ou seja, sua utilização foi acidental, decorrente da diligência policial. Quanto à pronúncia do acusado também pelos crimes conexos de desobediência e pelo previsto no art. art. 306, §1º, II, combinado com art. 298, I, ambos da Lei 9.503/97, considerada a prova oral dos autos, é de rigor. Importa considerar, a propósito, pelo que verte da prova dos autos, o acusado, em tese, desobedeceu à determinação de descer do veículo para realização de abordagem policial e empreendeu fuga. Importa considerar, ademais, que, em princípio, quando da abordagem policial, o acusado apresentava sinais de embriaguez, tendo o réu afirmado, em juízo, ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos.  .. <br>II. Absolvição e desclassificação do homicídio<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, essa primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>É dizer, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e é fundada em suspeita, sendo vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa.<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao magistrado proferir decisão (a) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (b) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (c) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP) ou (d) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013, grifei).<br>A propósito:<br> .. <br>Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.260.736/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br> .. <br>2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a absolvição ou a desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estiverem presentes indícios da intenção de matar, sob pena de usurpação de sua competência, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, havendo na r. decisão de pronúncia elemento indiciário da existência de intenção de matar, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.165.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)<br> ..  Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 644.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016, grifei.)<br> .. <br>1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate.<br> .. <br>(REsp n. 1.245.836/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 27/2/2013, destaquei.)<br>No caso, a Corte estadual, concluiu pela possibilidade de existência de dolo de matar na conduta do réu.<br>Para tanto, mencionou as palavras da vítima e de testemunhas policiais que acompanharam do diligência, as quais relataram, com coerência, os detalhes das supostas ações delituosas cometidas pelo réu, inclusive no que se refere à tentativa de homicídio contra os agentes estatais.<br>A prova oral colhida sugere a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal descrito no art. 121 do CP. No depoimento prestado em juízo, a vítima Alexandro da Costa Anastácio narrou que os disparos realizados pelo réu ocorreram quando a equipe estava há aproximadamente trinta metros da caminhonete por ele conduzida, em direção aos policiais, que perseguiam aquele veículo de motocicleta. No mesmo sentido é a versão declarada pela vítima Bruno da Cunha Vieira, que afirma que, por agilidade, conseguiu se desviar dos disparos de arma de fogo desferidos pela vítima.<br>Nesse contexto, é possível reconhecer que encontra amparo nos autos a versão acusatória de que o réu buscou causar a morte dos policiais que o perseguiam para facilitar a sua fuga que se iniciou desde o momento em que desobedeceu a ordem de parada e prosseguiu em alta velocidade pela via pública.<br>Assinalo que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>Dessa forma, uma vez que há no acórdão referência a elementos dos autos a fornecer a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a pronúncia do recorrente, concluir pela impronúncia, pela desclassificação do crime ou até que o acusado haveria desistido voluntariamente demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se:<br> .. <br>4. No que se refere à tese de desistência voluntária, ou arrependimento eficaz, o entendimento do STJ é o de que " o  acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 815.615/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016).<br>5. Ademais, " e m sentença de pronúncia, o acolhimento de tese de desistência voluntária somente é cabível se for evidente da prova dos autos. No caso concreto, ante o que foi analisado pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a ocorrência inconteste de desistência voluntária, motivo pelo qual deve ser observada a competência do Tribunal do Júri para análise da tese defensiva."<br>(AgRg no AREsp n. 1.392.381/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.)<br>6. Por fim, o entendimento do Tribunal local pela manutenção das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima), por não se mostrarem descabidas ou totalmente impertinentes, encontra guarida na jurisprudência desta Corte, no sentido de que "somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 429.228/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.079.023/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>1.1. As instâncias ordinárias concluíram que foram desferidos vários golpes de faca na vítima, além de constar a afirmativa do próprio recorrente de que só não consumou o ato porque o artefato entortou.<br>Assim, o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional.<br>2. Caso em que o acolhimento do pleito de impronúncia demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br> .. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. De acordo com o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução n. 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se efetiva com a consulta eletrônica feita pela parte, que deve ocorrer em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de cientificação automática na data do término desse prazo. Considerando tais requisitos, o agravo em recurso especial da parte recorrente encontra-se tempestivo.<br>2. A manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia e confirmada pelo Tribunal a quo está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência do motivo fútil e do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima, inviável sua exclusão por esta Corte, visto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação.<br>3. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, sendo inviável, a teor da Súmula n. 7 do STJ, a análise de provas por esta Corte Superior.<br>4. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo exigido tão somente a certeza da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, havendo, portanto, a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.175.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Por essas razões, ratifico integralmente as conclusões adotadas na decisão recorrida.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.