ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCINÍO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC - o qual trata de vício de fundamentação no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que há ato normativo específico no processo penal a respeito dos temas - arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, dispositivos não indicados nas razões recursais como infringidos.<br>2. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.<br>3. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, tal como pugna a defesa, importaria em reexame do acervo fático  probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RIVALDO BARROS SOARES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.337-1.343, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões deste recurso, o agravante sustenta, em síntese, que não busca a absolvição, mas a anulação do acórdão estadual por exame insuficiente da prova e por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos relevantes, apontados em embargos de declaração.<br>Ainda, pondera que as omissões e obscuridades do acórdão do TJSP incluem: a) registros de ligações apenas entre o agravante e seu irmão Ivan, sem contato com outros corréus; b) ausência de prova de que o agravante estivesse nas proximidades do local do crime; c) dinheiro apreendido na residência cuja propriedade foi assumida por Ivan; d) testemunha Alfredo Esnider Giovanini não reconheceu o dinheiro como da vítima, tendo apenas mencionado disposição semelhante das cédulas; (d) a decisão agravada invocou a Súmula 7/STJ, mas o pedido limita-se à anulação para que a Corte local enfrente todos os argumentos, sem revolvimento probatório no âmbito do STJ.<br>Por fim, para demonstrar a violação ao dever de fundamentação, o agravante transcreve o art. 489, § 1º, IV, do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:  IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora (fl. 1398).<br>Ao final, pleiteia, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCINÍO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 619 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC - o qual trata de vício de fundamentação no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que há ato normativo específico no processo penal a respeito dos temas - arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, dispositivos não indicados nas razões recursais como infringidos.<br>2. Ao concluir pela condenação do agravante, o Tribunal estadual salientou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima e das testemunhas, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.<br>3. Rever tal entendimento, para decidir pela absolvição, tal como pugna a defesa, importaria em reexame do acervo fático  probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante o esforço da agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Conforme dito, a Corte estadual, ao proclamar a condenação do réu, o fez nos seguintes termos:<br> .. <br>Como se vê, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva.<br>Enquanto os policiais civis foram firmes em seus relatos, os réus prestaram declarações contraditórias e desprovidas de substrato probatório.<br>RAFAEL relatou que conhece o acusado IGOR e o adolescente IVAN (mídia autos digitais). Aliás, com relação a IVAN, apurou-se que ele frequentemente realizava ligações telefônicas para RIVALDO.<br>IGOR afirmou que conheceu RAFAEL quando comprou um relógio dele, enquanto este relatou que conheceu o primeiro em seu bairro e que ele era seu cliente (mídia autos digitais).<br>Através da quebra do sigilo telefônico dos apelados, a polícia civil apurou que, no dia dos fatos, RAFAEL fez contato telefônico com IGOR. Antes mesmo do latrocínio, já havia denúncias de que RAFAEL ficava atento às movimentações dos policiais, a fim de repassar informações aos seus comparsas. Aliás, importante frisar que ele já é conhecido dos meios policiais e havia denúncias anteriores da participação dele em crimes de roubo e no tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Segundo os frentistas do posto de gasolina da vítima, o veículo de RAFAEL já havia sido visto rondando o local, provavelmente para levantar informações sobre a rotina do ofendido.<br>Constatou-se que todos os acusados se comunicaram antes, durante e depois do delito, bem como que estavam nas proximidades do local do crime durante o horário em que foi praticado o latrocínio.<br>A motocicleta utilizada no dia do crime era idêntica àquela pertencente a FRANCISCO ROMÁRIO. O veículo era pilotado por IGOR, que teria participado de um roubo ocorrido três dias antes dos fatos destes autos, no qual, aliás, foi utilizado o mesmo modus operandi. Saliente- se, inclusive, que FRANCISCO ROMÁRIO foi reconhecido pelas vítimas do roubo à joalheria.<br>Segundo relataram os policiais, as características físicas fornecidas pelas testemunhas e pelas câmeras de segurança coincidem com as do acusado FRANCISCO ROMÁRIO, autor do disparo que ceifou a vida da vítima, e as do piloto coincidem com as de IGOR.<br>Na residência do adolescente IVAN e do corréu RIVALDO foi apreendida certa quantia de dinheiro. De acordo com as câmeras de segurança da cidade, o trajeto feito pelos dois indivíduos (Francisco e Igor) indica que eles teriam se dirigido às imediações da casa de IVAN. Em seguida, apenas um agente prosseguiu o trajeto na motocicleta.<br>Segundo a testemunha ALFREDO, funcionário do posto de combustíveis pertencente à vítima, o dinheiro apreendido na residência de IVAN e RIVALDO estava separado da mesma forma que o ofendido costumava fazer.<br>Tanto RIVALDO como IGOR já foram flagrados fazendo campana na porta do banco, conforme declarações dos policiais civis.<br>Como se vê, o conjunto probatório robusto acostado aos autos é suficiente para a prolação do decreto condenatório. Não restam dúvidas de que os apelados, juntamente com o adolescente IVAN, são os autores do delito de latrocínio praticado em face da vítima Alexandre Montagnani.<br>Embora RIVALDO e RAFAEL não tenham participado da execução do delito, já que, conforme comprovado pelas investigações, FRANCISCO ROMÁRIO e IGOR realizaram a abordagem da vítima, é certo que atuaram como coautores do crime, de modo que seus papeis foram fundamentais para o sucesso da empreitada delitiva.<br>Impõe-se, também, a condenação dos acusados por corrupção de menores, já que praticaram o delito em concurso de agentes com o adolescente IVAN.<br> .. <br>Assim, a partir da edição da referida Lei nº 12.015/09, o crime de corrupção de menores passou a ser crime formal, dispensando a prova da efetiva corrupção, cuja consumação independe de resultado (fls. 984-987, grifei).<br>Opostos os embargos declaratórios, assim foram rejeitados:<br>As teses defensivas mostraram-se corretamente afastadas no v. acórdão, que analisou detalhadamente as provas produzidas no processo criminal, em observância ao contraditório e a ampla defesa.<br>No mais, importante destacar que, consoante dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não é exigível que a decisão se pronuncie exaustivamente sobre todas as teses e argumentações trazidas pelas partes, mas sim que nela estejam suficientemente demonstradas as razões de seu convencimento.<br> .. <br>À luz do expendido, constata-se estarem amplamente demonstradas as razões que levaram a condenação do apelante pela prática do delito de latrocínio.<br>Como se vê, a intenção dos embargantes não foi obter esclarecimento de algum ponto obscuro, contraditório ou omisso, mas sim obter a integral reforma, o que não é admissível, manifestando notório propósito de prequestionamento da matéria.<br>Desta feita, não cabem embargos de declaração com caráter nitidamente infringente se não se demonstrou existir no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se admite, assim, que seja usado com finalidade de se questionar o acerto ou desacerto da decisão (fls. 1.185-1.186, destaquei).<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>Primeiramente, em relação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC - o qual trata de vício de fundamentação no âmbito do processo civil -, incide a Súmula n. 284 do STF, uma vez que há ato normativo específico no processo penal a respeito dos temas - arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, dispositivos não indicados nas razões recursais como infringidos. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS NO CPP REGULANDO A MATÉRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS NA SEARA PENAL NA FORMA DO ART. 3º DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 261, 263, 265, § 2º, 352, IV, 357, I E II, 367 e 564, III, C, TODOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO NO JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DE VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES REGIMENTAIS.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.379.473/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023, grifei)<br>Ainda que assim não fosse, quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.<br>Ao concluir pela condenação do recorrente, a instância de origem salientou que o conjunto probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas e documentos acostados aos autos, infirma a autodefesa apresentada pelo réu, de modo a não deixar nenhuma dúvida de que ele realmente foi o autor dos delitos sob apuração.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento dos crimes em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a absolvição da recorrente, como pretendido.<br> .. <br>2. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante utilizando provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela insuficiência de provas, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 865.902/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 7/6/2016, destaquei).<br> .. <br>- Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático- probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial.<br>Súmula n. 7/STJ.<br>- O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br>Ainda, reitero que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados.<br>Ilustrativamente:<br> ..  A jurisprudência é firme na compreensão de que se admite, como elemento de convicção, a prova produzida em outro processo, desde que a parte a quem a prova desfavorece houver participado do processo em que ela foi produzida, resguardando-se, assim, o contraditório, e, por consequência, o devido processo legal substancial. Assim, produzida e realizada a prova em consonância com os preceitos legais, assentado, inclusive, pela Corte regional que o recorrente figurou como parte do processo de onde se originou a prova emprestada, não há falar em decreto de nulidade. Ademais, no ponto, não há como infirmar o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo sem o reexame do feito, porquanto tal proceder ofende os termos da Súmula n. 7/STJ  ..  (EDcl no REsp n. 1.565.024/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.