ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DE ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância de origem, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenou o acusado pelo crime de furto qualificado por entender devidamente provada a subtração do bem mediante fraude e concurso de pessoas.<br>2. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:<br>VALDECY FRANCISCO DA CONCEIÇÃO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 592-599, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Naquela oportunidade, a parte ora agravante pretendia a desclassificação da conduta para a conduta de estelionato simples.<br>Nas razões deste agravo, a defesa reitera o pedido e reforça que o caso em apreço não implica revolver o acervo fático probatório, pois (fl. 608):<br> ..  A fraude empregada pelos agentes, conforme evidenciado na prova pré-constituída, não visou o impedimento da vigilância da vítima com o intuito de subtrair bens. Ao contrário, visou induzir a empresa vítima a erro, tornando falsa sua visão da realidade, gerando a entrega dos bens de maneira consensual e espontânea. Fica evidente assim que a vítima, sob erro induzido pelos agentes, entregou espontaneamente os bens, configurando o tipo penal de estelionato, nos termos do art. 171, caput, do Código Penal  .. .<br>Trata-se de réu condenado pela prática do crime de furto duplamente qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime aberto, além do pagamento, de 20 dias-multa, à razão mínima, em continuidade d elitiva.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DE ESTELIONATO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância de origem, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, produzido sob o crivo do contraditório, condenou o acusado pelo crime de furto qualificado por entender devidamente provada a subtração do bem mediante fraude e concurso de pessoas.<br>2. Rever esse entendimento, por sua vez, demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (Relator):<br>Conquanto a defesa haja apresentado fundamentação, não constato ser suficiente a infirmar a decisão impugnada, cuja conclusão mantenho.<br>Na hipótese dos autos, consignei quanto à pretensão defensiva o que se segue, no que interessa (fls. 592-599, destaquei):<br> ..  Valdecy exercia a função de motorista e Aldomir, por sua vez, desempenhava a gerência comercial. Ambos construíram um esquema de desvio das carnes mediante a expedição da nota fiscal em nome do cliente correto, mas que, na realidade, não recebia a mercadoria, uma vez que esta era destinada a terceiros. A empresa só teve ciência da subtração da res quando os verdadeiros compradores foram notificados pelo cartório de protesto, dado que ficava "em aberto" o adimplemento da transação firmada.<br>Ao concluir pela materialidade e pela autoria do delito em apuração, o Tribunal estadual ressaltou que o conjunto probatório, notadamente os relatos da vítima, corroborados pelos outros elementos de prova, como a contrafação de notas fiscais e os nomes de supostos clientes compradores, infirmou a autodefesa apresentada. Portanto, é irrefutável que o ora recorrente, na companhia de terceiro, foi autor do furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas.<br>Dessa forma, porque verificado que a instância de origem, ao entender pela autoria do réu no cometimento do crime em apreço, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar a desclassificação da conduta, como pretendido.<br>Promover outras incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação dos recorrentes pelo crime de estelionato é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.<br>Ademais, reitero: a desclassificação da conduta implicaria a análise da matéria não encontra espaço na via do recurso manejado pela defesa, uma vez que a aferição do pedido exigiria reexame do conjunto de fatos e provas dos autos.<br> ..  E, segundo esta Corte Superior, mutatis mutandis (com as alterações cabíveis):<br> ..  1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.<br>2. A conduta da Ré, consistente em memorizar a senha de empregados, que tem acesso a contas de beneficiários de programas assistenciais do Governo, para desviar valores alheios para si, não pode ser classificada como estelionato.<br>3. Estabelecido que o crime é de furto mediante fraude, imperioso esclarecer que a Recorrida, estagiária da Caixa Econômica Federal, equipara-se, para fins penais, ao conceito de funcionária pública, nos amplos termos do art. 327 do Código Penal. Assim, sua conduta subsume-se perfeitamente ao crime do art. 312, § 1.º, do Código Penal.<br>4. Para caracterizar o peculato-furto não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando apenas que o agente se valha de qualquer facilidade a ele proporcionada para cometer o crime, inclusive o fácil acesso à empresa pública.<br>5. Recurso provido (REsp n. 1.046.844/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 3/11/2009)  .. .<br>A instância ordinária, depois de minuciosa análise do acervo fático-probatório, que foi elaborado sob o crivo do contraditório, condenou o acusado pelo crime de furto duplamente qualificado, haja vista a fraude elaborada em detrimento da ofendida.<br>Diante dessas considerações, reitero que concluir de forma diversa do entendimento consignado nas instâncias ordinárias demandaria imprescindível incursão no conjunto de fatos e provas delineado nos autos, procedimento vedado na via estreita do recurso especial.<br>Por fim, estão ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, motivo por que deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.