ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral.<br>2. No caso, apesar de não haver sido realizada a perícia técnica, o acórdão impugnado registrou que a qualificadora do rompimento de obstáculo ficou comprovada pelo depoimento da vítima e pela confissão do réu.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GILBERTO MEDEIROS PINTO FILHO interpõe agravo regimental contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial.<br>A defesa reitera os argumentos sobre a imprescindibilidade do laudo pericial para comprovar a incidência da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo no furto pelo qual o agravante foi condenado.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral.<br>2. No caso, apesar de não haver sido realizada a perícia técnica, o acórdão impugnado registrou que a qualificadora do rompimento de obstáculo ficou comprovada pelo depoimento da vítima e pela confissão do réu.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme dito, consta dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito de furto qualificado. A Corte estadual, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo e manteve os termos da sentença. Confira-se (fl. 457, destaquei):<br>O apelante GILBERTO MEDEIROS PINTO FILHO, por sua vez, em sede administrativa confessou a prática delitiva com riqueza de detalhes, informando, inclusive, ter usado uma chave de fenda para quebrar a janela do carro da vítima (mov. 03, fls. 13/14).<br>Em sede judicial (mov. 72), GILBERTO também confessou a prática dos fatos narrados na denúncia, dizendo, contudo, que não se lembra dos detalhes do fato porque estava alcoolizado.<br>Pois bem, vislumbra-se que o rompimento de obstáculo restou devidamente comprovado pelos depoimentos prestados, tando em delegacia, quanto em juízo, inclusive pelo próprio apelante que confessou ter quebrado a janela do veículo para ter acesso à res furtiva, indicando, ainda, o objeto usado para tanto, qual seja, a chave de fenda que foi encontrada em seu carro junto ao objeto furtado (termo de exibição e apreensão - mov. 03, fl. 19).<br>Assim, estando o rompimento de obstáculo devidamente comprovado pelo acervo probatório, torna-se dispensável o laudo de exame de perícia técnica específica para caracterização de referida qualificadora.<br>Como ressaltado na decisão monocrática, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, ocorrido no dia 15/12/2015, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste.<br>Naquela oportunidade, empreendi análise mais aprofundada do tema, com proposta de modificação de entendimento predominante no STJ, mas a Sexta Turma o reiterou.<br>A partir de então, com a ressalva de minha posição pessoal, aderi à orientação do colegiado, que considera imprescindível, como regra, o exame pericial para constatação da escalada e do rompimento de obstáculo, ressalvado o aproveitamento de outros meios de prova quando não subsistirem ou não foram suficientes os vestígios materiais para a confecção do laudo.<br>Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral - principalmente a confissão:<br> .. <br>II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e do testemunho do policial que atuou na ocorrência, o arrombamento da parede lateral esquerda do imóvel para a prática dos fatos apurados nos autos.<br>III - Com efeito, "Firme nesta Corte o entendimento de que "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial  .. "(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na hipótese, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, e pela confissão do próprio réu" (AgRg no REsp n. 1.985.419/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/12/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.020.187/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei)<br> .. <br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido.<br>2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, destaquei)<br> .. <br>5. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.<br>6. Não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida.<br>7. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestarem que há provas robustas quanto aos meios empregados nos delitos praticados pelo Réu (escalada e rompimento de obstáculo). A referida convicção foi firmado a partir do cotejo de diversos provas, a saber: depoimento das vítimas, policiais, confissão do próprio Réu, além de filmagens de câmeras de segurança e fotografias do local objeto da escalada e do arrombamento.<br>8. As imagens foram reproduzidas no próprio corpo do acórdão impugnado na inicial deste feito, sendo possível observar, de fato, com muita nitidez, as paredes, sacadas e janelas que teriam sido escaladas pelo Réu - segundo ele próprio admite -, constando-se, também, sem qualquer esforço, a considerável altura do edifício, que conta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras.<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei)<br>Na espécie, apesar de não realizada perícia técnica, o rompimento de obstáculos foi comprovado pelo depoimento da vítima e pela própria confissão do réu.<br>Como se observa, os elementos de prova convergem de forma indiscutível para demonstrar a configuração do rompimento de obstáculo , razão pela qual não há razões para afastar a forma qualificada do furto.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.