ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida, de forma a garantir a própria efetividade da diligência e evitar a ocultação de pessoas e objetos durante seu cumprimento.<br>2. No caso concreto, inquérito policial militar foi instaurado para apurar a prática do crime de corrupção passiva por policiais militares. No curso da investigação, foram expedidos mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas sedes da 1ª e 3ª Companhias de Polícia Militar. Durante o cumprimento dos mandados, foram revistados os veículos presentes na Companhia Militar, oportunidade em que foram localizadas várias porções de drogas, de espécies diversas, na viatura usada pelo agravante, que não era investigado.<br>3. Não está configurada "pescaria probatória", mas apenas o cumprimento do art. 244 do CPP, que é indispensável à própria efetividade da medida de busca e apreensão. A localização das drogas durante o cumprimento do mandado de busca relacionado ao crime de corrupção passiva configura encontro fortuito de provas (serendipidade).<br>4. Quanto à tese de inobservância do regramento infralegal local da Polícia Militar, inviável o conhecimento dessa tese nesta estreita via recursal, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.<br>5 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FABIO MARCOVICZ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de porte de drogas em local sujeito à administração militar (CPM, art. 290).<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida, de forma a garantir a própria efetividade da diligência e evitar a ocultação de pessoas e objetos durante seu cumprimento.<br>2. No caso concreto, inquérito policial militar foi instaurado para apurar a prática do crime de corrupção passiva por policiais militares. No curso da investigação, foram expedidos mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas sedes da 1ª e 3ª Companhias de Polícia Militar. Durante o cumprimento dos mandados, foram revistados os veículos presentes na Companhia Militar, oportunidade em que foram localizadas várias porções de drogas, de espécies diversas, na viatura usada pelo agravante, que não era investigado.<br>3. Não está configurada "pescaria probatória", mas apenas o cumprimento do art. 244 do CPP, que é indispensável à própria efetividade da medida de busca e apreensão. A localização das drogas durante o cumprimento do mandado de busca relacionado ao crime de corrupção passiva configura encontro fortuito de provas (serendipidade).<br>4. Quanto à tese de inobservância do regramento infralegal local da Polícia Militar, inviável o conhecimento dessa tese nesta estreita via recursal, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável por analogia.<br>5 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso ora em apreço, a Corte estadual rejeitou a tese de ilicitude das provas com base nos seguintes fundamentos (fls. 2.029-2.030):<br>Pelo que se observa do pedido, busca o requerente o reconhecimento de nulidade da ação policial de busca e apreensão realizada em viatura no Batalhão da Policia Militar, por ter sido realizada sem delimitação específica de seu objeto, comprometendo a legalidade das provas obtidas. No entanto, a alegada nulidade não merece guarida. No caso, observa-se que apesar da alegação da defesa de generalidade do mandado, a operação tinha como base denúncias e informações preliminares que indicavam a necessidade de uma investigação mais ampla dentro dos limites da caserna, visando garantir a segurança e a ordem no ambiente militar, não havendo qualquer irregularidade. Nesse contexto, conquanto as operações tenham sido deflagradas, inclusive, na sede da 3ª Cia. do 23º BPM, para apurar delitos de outros militares que estariam "cobrando valores (propina) de traficantes para deixar com que o comércio ilegal de entorpecentes continue a ocorrer livremente" (0004041-52.2020.8.16.0013 - Ref. mov. 1.3), a equipe policial comandada pelo Major QOPM Adauto Nascimento Giraldes Almeida, ao realizar a revista na viatura prefixo L0550 que, de acordo com a escala de serviço espelhada no evento 1.24, era ocupada pelos Militares Estaduais Jonas dos Santos e Fábio Marcovicz, localizou, inicialmente, sob o banco ocupado pelo Sd. Marcovicz, uma carteira de cigarros contendo em seu interior 04 (quatro) comprimidos de ecstasy, 11 (onze) pedras de crack, 02 (dois) invólucros com substância análoga à maconha e 05 (cinco) pinos de cocaína. Ato contínuo, foi realizada a revista na bolsa particular deste militar, na qual foi encontrada mais 08 (oito) pinos de substância análoga à cocaína, os quais foram apreendidos e encaminhados à Corregedoria Geral para procedimentos de polícia judiciária militar (mov. 1.2). Desse modo, diferente do alegado pelo requerente, também não há que se falar na ocorrência de "fishing expedition", com a consequente decretação de nulidade, pois, embora as provas do crime praticado pelo recorrente tenham sido encontradas de maneira fortuita, são válidas e autorizam a deflagração de apuração da infração penal, a fim de desencadear a responsabilização do infrator, como ocorreu. No caso o que aconteceu foi o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de "Teoria da Serendipidade, ou do e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime" "crime achado" no curso da investigação de outro.<br>Segundo consta dos autos, inquérito policial militar foi instaurado a fim de apurar a prática do crime de corrupção passiva por policiais militares (solicitação de vantagem indevida de agentes de crimes - traficantes - para deixar de reprimir os delitos). No curso da investigação, foram expedidos mandados de busca e apreensão a serem cumpridos nas sedes da 1ª e 3ª Companhias de Polícia Militar, pertencentes ao 23º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Paraná. Durante o cumprimento dos mandados, foram revistados os veículos presentes na Companhia Militar, oportunidade em que foram localizadas várias porções de drogas, de espécies diversas, na viatura usada pelo agravante, que não era investigado, o que ensejou a condenação ora impugnada.<br>Diante das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não há nenhuma ilicitude a ser sanada. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger em pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida, tal como ocorreu na espécie. Não está configurada "pescaria probatória", mas apenas o cumprimento do dispositivo legal mencionado, que é indispensável à própria efetividade da medida, a fim de evitar a ocultação de pessoas e objetos durante o cumprimento da diligência.<br>A localização das drogas durante o cumprimento do mandado de busca relacionado ao crime de corrupção passiva configura encontro fortuito de provas (serendipidade), exatamente como reconheceu o Tribunal de origem.<br>Quanto à tese de inobservância do regramento infralegal local da Polícia Militar, inviável o conhecimento dessa tese nesta estreita via recursal, nos termos da Súmula n. 280 do STF, ora aplicável por analogia.<br>II . Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.