ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.<br>3. No tocante à atenuante da confissão espontânea, conforme consignado no acórdão recorrido, o réu não admitiu a prática do delito, seja na fase extrajudicial, seja em juízo. Ademais, as instâncias originárias não usaram a versão apresentada pelo réu para fundamentar a condenação, mas sim a prova testemunhal e documental, que delineou a dinâmica fática e comprovou a autoria delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANILO SAMIR INSFRAN GALEANO agrava da decisão de minha relatoria (fls. 278-285), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A defesa reitera a tese de ausência de fundamentos autônomos para negativar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. Assevera que "as próprias instâncias originárias reconheceram que as declarações do réu foram utilizadas para fundamentar a condenação, conforme se extrai do acórdão recorrido:  o  réu confessou ter sido contratado para transportar o veículo;  a dmitiu ter desconfiado que poderia se tratar de transporte ilícito;  s uas declarações foram expressamente consideradas na fundamentação da autoria delitiva" (fl. 292).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N. 630 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Como as instâncias ordinárias fundamentaram o aumento da reprimenda-base à luz das peculiaridades do caso concreto, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem e reduzir a reprimenda estabelecida ao acusado sob o pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas.<br>3. No tocante à atenuante da confissão espontânea, conforme consignado no acórdão recorrido, o réu não admitiu a prática do delito, seja na fase extrajudicial, seja em juízo. Ademais, as instâncias originárias não usaram a versão apresentada pelo réu para fundamentar a condenação, mas sim a prova testemunhal e documental, que delineou a dinâmica fática e comprovou a autoria delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos aduzidos pela defesa, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicado ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.<br>No caso em análise, a Corte estadual fixou a pena-base dos delitos, sob os seguintes fundamentos (fls. 184-185, grifei):<br>Na pena-base, a quantidade de maconha apreendida  que totaliza 122,9 quilos  é significativa, o que justifica a exasperação da pena. Correto também o reconhecimento das circunstâncias desfavoráveis do crime, em razão do concurso de agentes (atuação de batedor) e da ocultação da droga em fundo falso previamente preparado, elementos que, inequivocamente, visam obstar a fiscalização. De igual modo, deve ser mantido o desvalor da culpabilidade. O réu praticou o crime ora em exame após obter progressão para o regime semiaberto harmonizado monitorado, nos autos da execução penal 4000096-64.2022.8.16.0030 (relacionada à condenação por tráfico transnacional de drogas nos autos n.º 5016508-92.2021.4.04.7002/PR). Conforme se extrai do Sistema SEEU, efetivada a monitoração em 4/2/2022, no dia imediatamente seguinte, o réu, após ingressar em território paraguaio, rompeu o lacre da tornozeleira eletrônica e descartou o equipamento no Rio Paraná, episódio por ele confirmado em sede policial. Sem dúvida, tal comportamento evidencia o total descaso do acusado com o sistema penal, o que justifica a negativação do vetor. Ressalto que o aumento global aplicado pelos três vetores negativos (um deles preponderante) poderia ser até maior. Contudo, não havendo insurgência da acusação quanto ao ponto, mantenho o acréscimo de 1 ano e 2 meses operado na sentença. Nesse contexto, fica a pena-base mantida em 6 anos e 2 meses de reclusão.<br>Pelos trechos colacionados, constato que a instância de origem, ao analisar as vetoriais do art. 59 do CP, considerou como desfavoráveis a quantidade de entorpecentes, a culpabilidade do agente e as circunstâncias do delito.<br>A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.<br>O Tribunal de origem considerou negativamente a vetorial, pelo fato de o agente haver cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito.<br>Uma vez mais, assevero que se trata de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a imunidade do réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais e sua falta de senso de responsabilidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior para os crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente exasperada com base na culpabilidade e nos motivos do crime, e se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A exasperação da pena-base foi justificada pela culpabilidade do agente, que, mesmo em cumprimento de pena, era um dos grandes distribuidores de droga na região, e pelos motivos do crime, relacionados à sua posição de liderança no tráfico.<br>5. A jurisprudência desta Corte autoriza a elevação da pena-base em casos de prática de novo crime durante o cumprimento de pena, não configurando bis in idem.<br>6. A confissão espontânea não foi reconhecida, pois assumir a posse de entorpecentes não configura confissão quanto ao crime de associação para o tráfico, que exige ânimo associativo estável e permanente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser justificada pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena e pela posição de liderança no tráfico de drogas. 2. A confissão espontânea não se aplica ao crime de associação para o tráfico sem o reconhecimento de ânimo associativo estável e permanente."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024; STJ, AgRg no HC 778.116/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; AgRg no HC n. 905.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 951.919/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Somado a isso, quanto às circunstâncias do delito, considero que o uso de "batedor", para alertar o réu sobre agentes policiais e aumentar as chances de sucesso da empreitada criminosa, além do uso de veículo especialmente preparado para transporte do entorpecente, que facilitaria sua dissimulação, são elementos que de fato merecem maior reprovabilidade.<br>Esclareço que os argumentos defensivos, de que tais elementos não foram amplamente comprovados e que o compartimento era rudimentar, demandam reexame fático, vedado nessa via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É INEXPERIENTE NA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A pena-base do paciente foi exasperada em 3 anos, 5 meses e 17 dias, em razão do desvalor conferido às circunstâncias do delito, evidenciada pelo fato de - os acusados utilizarem veículo especialmente preparado para o transporte da droga (fundo falso artesanalmente construído logo atrás dos bancos do veículo Fiat Strada) e realizarem o translado ilícito com um "batedor", o veículo Gol, ocasião em que seus ocupantes (José Carlos e Ricardo) tinham a função de alertar ao condutor da carga irregular (Pedro Wilson) acerca da presença de policiais no percurso (e-STJ, fl. 76) -, e devido à natureza e expressiva quantidade do entorpecente apreendido - 22,300kg de cocaína (e-STJ, fl. 75) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que o modus operandi da conduta delitiva e a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.<br>5.  .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 858.820/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023)<br>No tocante à atenuante da confissão espontânea, conforme consignado no acórdão recorrido, o réu não admitiu a prática do delito, seja na fase extrajudicial, seja em juízo. Transcrevo (fls. 185-186, destaquei):<br>Ainda na segunda etapa, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o apelante teria confirmado que o fato era verdadeiro, pois relatou que foi pago para transportar, porém, não sabia do que se tratava. O pleito, contudo, não merece trânsito. Isso porque, esta Corte, em observância à Súmula 630 do STJ, firmou entendimento segundo o qual, para a incidência da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é necessário o reconhecimento da traficância pelo acusado, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito, o seguinte precedente da Quarta Seção:<br> .. <br>Na hipótese, como ressaltado na transcrição da sentença, o réu não admitiu a contratação e o transporte consciente das drogas, pelo que não há falar em reconhecimento da atenuante inscrita no art. 65, III, d, do CP.<br>No caso em análise, o réu não confessou estar traficando drogas - mas, tão somente, haver sido contratado para fazer o transporte do veículo e desconhecer o fato de que estava carregado com dro gas, por isso não se trata de hipótese aplicação da atenuante.<br>Nesse sentido, já se manifestou em outras oportunidades esta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REVISÃO DE DOSIMETRIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça"(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>2. Prevê o verbete n. 630 da Súmula desta Corte: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 773.655/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 15/12/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/206 E FUNDAMENTAÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO HC N. 809.771/MG. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICÁVEL. CONFISSÃO QUE NÃO ALCANÇOU ELEMENTOS ESSENCIAIS DO TIPO DELITIVO. SÚMULA N. 630/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso encontra-se prejudicado quanto à análise das questões referentes ao tráfico privilegiado e à fundamentação do mandado de busca e apreensão domiciliar, tendo em conta que a defesa impetrou o HC n. 809.771/MG, julgado em 27/3/2023, no qual foram suscitadas as mesmas teses.<br>2. A interposição de agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Consoante o Enunciado n. 630 da Súmula desta Corte Superior: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio 4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.273.812/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/5/2023)<br>Ademais, verifico que as instâncias originárias não usaram a versão apresentada pelo recorrente para fundamentar a condenação, mas sim a prova testemunhal e documental, que delineou a dinâmica fática e comprovou a autoria delitiva.<br>Por essas razões, entendo que não há elementos capazes de modificar o posicionamento firmado na decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.