ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOLDURA FÁTICA QUE DENOTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de violação a dispositivo da Constituição (art. 5º, LXIII) não desafia recurso especial, mesmo sob o ângulo da incompatibilidade da condenação por crime previsto em lei federal, uma vez que " n ão cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp n. 1.644.261/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 17/3/2017).<br>2. É viável, em recurso especial, a análise da tese jurídica relativa à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, seu enfrentamento é balizado pela moldura fática entabulada nas instâncias ordinárias.<br>3. No caso sob análise, o quadro aponta a existência de provas de envolvimento da recorrente com a traficância por período aproximado de um ano, de forma autônoma e autorreferida como "negócio", o que é corroborado pelas circunstâncias de sua prisão, em que houve desfazimento de drogas e petrechos para o tráfico, com apreensão, entre outros, de valores, máquinas de cartão, bilhetes de comunicação entre presos, tudo em local objeto de várias denúncias anônimas que indicavam a traficância. Tais elementos, em conjunto, justificam a compreensão adotada na origem de comprovação da dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUANA DE LIMA SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que a ré foi condenada pela prática dos crimes previstos nos arts. 347, parágrafo único, do CP e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 419-436), afastada em apelação a condenação pelo art. 35 da mesma norma (fls. 653-663). Interpôs recurso especial (fls. 673-680) sob alegação de negativa de vigência ao art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 e violação do "princípio fundamental da não autoincriminação  ..  consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal" (fl. 679), que não foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 716-718). Manejou, então, o agravo (fls. 734-739) decidido na monocrática (fls. 800-805), que agora é atacada pelo regimental.<br>A agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não admitir o recurso especial quanto à fraude processual, eis que "não se limitou a arguir uma violação direta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, mas sim a uma interpretação e aplicação equivocada do art. 347, parágrafo único, do Código Penal" (fl. 812).<br>Ademais, argumenta que, na parte conhecida, relativa à incidência da minorante do tráfico, "a r. decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial sob o argumento de revolvimento probatório, desconsiderou a natureza jurídica da pretensão da Agravante, que era de revaloração dos fatos já estabelecidos, e não de reexame" (fl. 814).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOLDURA FÁTICA QUE DENOTA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de violação a dispositivo da Constituição (art. 5º, LXIII) não desafia recurso especial, mesmo sob o ângulo da incompatibilidade da condenação por crime previsto em lei federal, uma vez que " n ão cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no REsp n. 1.644.261/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe de 17/3/2017).<br>2. É viável, em recurso especial, a análise da tese jurídica relativa à incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Contudo, seu enfrentamento é balizado pela moldura fática entabulada nas instâncias ordinárias.<br>3. No caso sob análise, o quadro aponta a existência de provas de envolvimento da recorrente com a traficância por período aproximado de um ano, de forma autônoma e autorreferida como "negócio", o que é corroborado pelas circunstâncias de sua prisão, em que houve desfazimento de drogas e petrechos para o tráfico, com apreensão, entre outros, de valores, máquinas de cartão, bilhetes de comunicação entre presos, tudo em local objeto de várias denúncias anônimas que indicavam a traficância. Tais elementos, em conjunto, justificam a compreensão adotada na origem de comprovação da dedicação a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Com relação à admissibilidade do REsp no tópico relativo à violação do direito à não autoincriminação, assim decidi (fls. 801-802, destaquei):<br>A alegação de que o acórdão viola o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, de modo a vulnerar o direito à não autoincriminação, mesmo sob o ângulo externado (incompatibilidade da condenação pelo dispositivo federal à luz da garantia constitucional), não desafia o recurso especial, que não se presta à análise de violação de dispositivo constitucional. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO FICTA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XL, DA CF. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.644.261/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 17/3/2017.)<br>No mais, embora fosse possível, por exemplo, a indicação, como dispositivo legal violado, do art. 8.2, "g", da Convenção Americana de Direitos Humanos, não o fez, de modo que incide, no particular, também o óbice traçado na Súmula n. 284 do STF.<br>Em que pese o esforço argumentativo da agravante, a mera leitura das razões do especial evidencia que a violação alegada foi de dispositivo constitucional (fl. 679, grifei):<br>A Recorrente também foi condenada pelo crime de fraude processual, previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, sob o fundamento de que tentou se desfazer de drogas e objetos relacionados ao tráfico, quando da chegada da polícia em sua residência.<br>Com todo respeito, a condenação da Recorrente pelo crime de fraude processual viola o princípio fundamental da não autoincriminação, também conhecido como nemo tenetur se detegere.<br>O princípio da não autoincriminação, consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, garante a todo acusado o direito de não produzir provas contra si mesmo. Esse direito abrange não apenas o direito ao silêncio, mas também o direito de não ser obrigado a realizar qualquer ato que possa incriminá-lo.<br>No caso em tela, a conduta da Recorrente de tentar se desfazer de drogas e objetos relacionados ao tráfico foi uma reação natural e instintiva, motivada pelo medo de ser presa e condenada. A Recorrente agiu em legítima defesa de sua liberdade, exercendo um direito fundamental que lhe é assegurado pela Constituição Federal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o princípio da não autoincriminação impede a condenação do acusado por crimes como o de desobediência, quando a ordem emanada pela autoridade policial exige a prática de um ato que possa incriminá-lo.<br>Da mesma forma, a conduta da Recorrente de tentar se desfazer de drogas e objetos relacionados ao tráfico não pode ser considerada crime de fraude processual, pois foi um ato praticado em legítima defesa de sua liberdade e amparado pelo princípio da não autoincriminação.<br>A condenação da Recorrente pelo crime de fraude processual representa uma grave violação de seus direitos fundamentais e um retrocesso na proteção das garantias individuais.<br>Não por outro motivo, a matéria é tratada também no recurso extraordinário interposto contra o mesmo acórdão (fls. 681-686) e, no resumo das teses recursais feito no próprio regimental, foi assim sintetizada (fl. 810):<br>Irresignada, a Agravante interpôs Recurso Especial, alegando, em síntese:<br>a) Violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06: Argumentou que a r. decisão do TJSC negou indevidamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas, sem que houvesse provas robustas e concretas para tanto, e que a análise dos fatos estabelecidos pelo acórdão permitiria a revaloração jurídica para aplicação da minorante;<br>b) Violação ao princípio da não autoincriminação (art. 5º, LXIII, da CF): Sustentou que a condenação pelo crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) violou o direito à não autoincriminação, pois sua conduta de destruir provas em flagrante foi um ato de autodefesa.<br>Destarte, era mesmo incognoscível o recurso, no particular.<br>Com relação à parte conhecida e decidida no mérito, relativa à incidência ou não da minorante do tráfico, embora a agravante sustente que " a  r. decisão agravada, ao negar provimento ao recurso sob o argumento de Súmula 7 do STJ, após ter admitido a análise do mérito para a suficiência ou não dos elementos fáticos, incorreu em error in judicando" (fl. 813), não se verifica tal vício.<br>Conforme estabelecido na decisão monocrática, a análise da tese jurídica (cabimento da aplicação do redutor) não dependia, necessariamente, de revolvimento fático-probatório, como assinalou a Corte de origem ao não admitir o recurso. Contudo, sua apreciação somente pode ocorrer nesta instância a partir da moldura fática entabulada na origem, sob pena de - aí sim - esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, assinalei (fl. 802, destaquei):<br>Por outro lado, é possível a análise do mérito quanto à alegação de violação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 do modo pretendido no especial, uma vez que, assentado nas premissas fáticas delineadas no próprio acórdão (o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ), pretende o crivo sobre o acerto ou não da valoração jurídica levada a efeito pela Corte de origem para a caracterização da dedicação às atividades criminosas, que levou à negativa da minorante.<br>A análise do mérito foi levada a efeito, respeitando tais balizas, nos seguintes termos (fls. 802-805):<br>No mérito, todavia, não merece reforma a decisão recorrida, pois o acórdão não vulnera o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 657-658, destaquei):<br>4. Também em razão da dedicação à atividade criminosa é inaplicável, em seu favor, o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Tal dedicação é comprovada pela constatação de que ela cometeu o crime por diversas vezes (como demonstrado por meio das mensagens de celular já referidas), existindo provas de que ela já cometia o ilícito em abril de 2023, e que ainda o praticava em fevereiro de 2024 (quando presa em flagrante), havendo também diversas denúncias acerca do exercício do tráfico no imóvel em que ela foi encontrada (Evento 14, doc2, do inquérito policial), e sendo recuperados em sua posse "pipos" ("cartas/mensagens enviadas pelos presos para fora do presídio ou entregues a eles por visitantes", ao menos um dos quais fazendo referência ao Primeiro Grupo Catarinense, conhecida organização criminosa atuante neste Estado, tudo conforme o relatório do Evento 1, doc1, do inquérito policial).<br>O Policial Mário Piva Neto acrescentou, em Juízo (conforme transcrição de seu depoimento na sentença condenatória):<br>a gente percebeu na casa azul, lá na bairro Habitação, algumas campanas foram feitas no levantamento ali, pelo menos, e algumas vezes eu percebi aquela movimentação e meus colegas percebemos uma movimentação típica de tráfico de drogas. Usuário chegando e saindo, enfim, esse tipo de movimentação. E, por conta disso, eu sugeri para o delegado ali fazer a busca no local, tanto nesse local, na casa azul, quanto na casa, no endereço que a gente tinha do Leriano, e também na casa da residência da da Luana ali. (Evento 149, doc3).<br>Evidente, pois, que a Apelante Luana de Lima Souza não cumpre os requisitos necessários ao recebimento do benefício do tráfico privilegiado.<br>Ao afastar o delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a Corte estadual entabulou os seguintes pontos (fls. 655-657, grifei):<br>Segundo, as mensagens dando conta do efetivo tráfico de drogas, por parte deles, iniciam- se em 8.4.23 (menos de 3 semanas antes da prisão de Felipe Ouriques Vieira) e, por meio delas, embora seja possível perceber a mercancia espúria, também se observa que Luana de Lima Souza  declarava sua autonomia na atividade criminosa, desvinculando-se da empreitada também criminosa do então namorado. Com efeito, em 8.4.24, quando questionada sobre a possibilidade de vender "fiado" o entorpecente que detinha, a Recorrente avisou: "Não vendo fiado. Já avise eles que vocês não tem nada a ver com meu negócio. Pra eles não tá vindo aqui grita que já falo com você. Não vendo fiado. Venda você aí".<br> .. <br>3. Referidas comunicações, no entanto, contribuem à certeza de que a Apelante Luana de Lima Souza não só praticava, por sua própria conta, a comercialização de drogas, como tinha dedicação a tal atividade, exercendo-a por longo período, no ano de 2023 até o início de 2024, isso porque, como mencionado, por diversas vezes citou a mercancia de narcóticos por si realizada, contando ao Coacusado sobre as movimentações ilícitas efetuadas no mês de abril de 2024.<br> .. <br>Não bastasse, cumpre salientar que Luana de Lima Souza foi presa em endereço que era alvo do recebimento de diversas denúncias anônimas por ser local destinado ao tráfico de drogas (conforme o relatório técnico operacional do Evento 14, do inquérito policial); e, exatamente no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão contra a sua pessoa, naquele imóvel, recebeu orientações de "Leriano", seu aparente fornecedor de drogas ilícitas, para livrar-se da "mercadoria" que tinha em sua posse (também conforme a transcrição da sentença condenatória):<br> .. <br>Feito isso, embora Luana de Lima Souza tenha obtido êxito na dispensa de ao menos parte da droga que tinha em sua posse imediata (encontrando-se traços de cocaína em um invólucro plástico que ela houvera jogado no vaso sanitário, quando os Policiais Civis conseguiram adentrar a propriedade, conforme o laudo do Evento 32), e de petrechos destinados ao tráfico (incinerados, como retratado no relatório do Evento 1, doc1, nas mídias do Evento 1, docs8-10, e nas fotografias do Evento 1, docs11-28, todos do inquérito policial); foi apreendida consigo (especificamente, na sua residência) a quantia de 1,3g da substância psicoativa cocaína (de acordo com o laudo do Evento 27, doc1), destinada à traficância, do que se retira a prova da materialidade do fato criminoso.<br>Ainda que se esteja diante, como destaca a Defesa técnica, de volume relativamente pequeno de drogas (conquanto de elevado potencial danoso, considerando a natureza da substância), ele é suficiente à aferição de que aquilo que ela detinha era material ilícito, sabendo-se ainda que não se limitava àquela quantia, visto que parte da droga fora dispensada logo antes, e que a atividade criminosa estendeu-se por vários meses.<br>Além disso, o dinheiro apreendido em posse de Luana de Lima Souza, no montante total de R$ 2.640,10, em notas pequenas, e cuja origem lícita não foi nem minimamente demonstrada por prova documental (incluindo a leitura das conversas havidas no celular dela), faz indício da comercialização de drogas em elevado volume; ao que se soma que foram apreendidas, na data da busca e apreensão realizada em desfavor da Recorrente, duas máquinas de cartão, três smartphones de pessoas desconhecidas, seis pacotes de papel de seda e bilhetes identificados pelos policiais como destinados à comunicação ilícita entre presos, o que denota intensa atividade de tráfico no local.<br>Assim, da moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, extrai-se que há provas de envolvimento da recorrente com a traficância por período aproximado de um ano (mensagens), de forma autônoma e autorreferida como "negócio", o que é corroborado pelas circunstâncias de sua prisão, em que houve dispensa de drogas e petrechos para o tráfico, com apreensão, entre outros, de valores, máquinas de cartão, bilhetes de comunicação entre presos, tudo em local objeto de várias denúncias anônimas que indicavam a traficância.<br>Tal quadro se mostra suficiente para justificar a compreensão adotada na origem, da comprovação da dedicação à atividade criminosa por parte da recorrente, o que impede a incidência da minorante. Para entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento probatório, incabível na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As circunstâncias em que perpetrado o delito de tráfico de drogas denotam a habitualidade da prática criminosa e, consequentemente, evidenciam o envolvimento do recorrente com atividades delituosas, notadamente com o narcotráfico, a impedir, por conseguinte, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.108.108/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).<br>Como se percebe, a indicação da Súmula n. 7 do STJ não serviu como óbice à análise da tese defensiva (tanto que superado na admissibilidade), mas delineou os limites de apreciação da questão, não sendo viável, na via eleita, infirmar as premissas fáticas assinaladas pelas instâncias ordinárias sem ultrapassá-los.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.