ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 126 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso concreto, a parte agravante deixou de rebater adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Em relação à Súmula 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>3. O agravante alegou, de modo genérico, não incidir ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WESLEY PAUL COLACO SCHWIRKOWSKI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 126 E 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso concreto, a parte agravante deixou de rebater adequadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 126 do STJ. Em relação à Súmula 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>3. O agravante alegou, de modo genérico, não incidir ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, o agravo não comporta conhecimento, visto que a parte agravante deixou de rebater todos os fundamentos da decisão agravada.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: Súmula n. 7 do STJ, Súmula n. 126 do STJ e inobservância ao art. 1.029, §1º, do CPC e ao art. 255, §1º, do RISTJ.<br>No caso, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de rebater o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>Já em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Neste caso, o agravante, porém, alegou, de modo genérico, não incidir ao caso o óbice, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.