ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>3. No caso concreto, a Corte estadual considerou válida a busca veicular, já que houve mínima corroboração da denúncia anônima recebida e, não bastasse isso, o condutor do veículo apresentou documento falso de identificação, elementos que justificaram a revista veicular na espécie. Quanto ao ingresso em domicílio, constou dos autos que as câmeras corporais evidenciaram que a mãe dos recorrentes autorizou a medida. E, em relação à tese de que a apreensão ocorreu na casa da irmã dos recorrentes, e não da sua mãe, foi refutada pelo Tribunal local, e infirmar essa premissa dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via (Súmula 7 do STJ).<br>4. Quanto à tese de insuficiência da prova da autoria e do dolo, as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior, sendo obstado o conhecimento do recurso nesse ponto, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOHNI LUIS GALVAO PIRES e JONES JUNIOR GALVAO PIRES interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Consta d os autos que os recorrentes foram condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, tendo Jones sido condenado também pela prática do crime de uso de documento falso.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses antes expostas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA VEICULAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.<br>3. No caso concreto, a Corte estadual considerou válida a busca veicular, já que houve mínima corroboração da denúncia anônima recebida e, não bastasse isso, o condutor do veículo apresentou documento falso de identificação, elementos que justificaram a revista veicular na espécie. Quanto ao ingresso em domicílio, constou dos autos que as câmeras corporais evidenciaram que a mãe dos recorrentes autorizou a medida. E, em relação à tese de que a apreensão ocorreu na casa da irmã dos recorrentes, e não da sua mãe, foi refutada pelo Tribunal local, e infirmar essa premissa dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via (Súmula 7 do STJ).<br>4. Quanto à tese de insuficiência da prova da autoria e do dolo, as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior, sendo obstado o conhecimento do recurso nesse ponto, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>No caso ora em apreço, a Corte estadual considerou válida a busca veicular e o ingresso em domicílio com base nos fundamentos a seguir (fls. 547-548):<br>A defesa de Jones Júnior Galvão Pires e de Johni Luis Galvão Pires sustenta a nulidade das prisões em razão da ilicitude das buscas no automóvel e da ausência de fundadas razões a autorizar a relativização da inviolabilidade de domicílio, pelo fato de que as drogas e os artefatos foram supostamente encontrados em imóvel de propriedade da irmã dos apelantes. No entanto sem razão. Inicialmente, convém registrar que, nos termos do art. 244, caput, do Código de Processo Penal: "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Pelo que se infere dos autos, no dia 11 de março de 2022, por volta das 18h35min, na Rua Ayrton Senna, nas imediações da residência de n. 70, Bairro Ingleses, na Capital, apreendeu- se 1.840g (mil oitocentos e quarenta gramas) de maconha, em 63 (sessenta e três) porções, e 1.150g (mil cento e cinquenta gramas) de cocaína, em 4 (quatro) porções, 1 (uma) pistola, 2 (dois) carregadores e 16 (dezesseis) munições calibre 9mm, e outros instrumentos utilizados na prática do comércio espúrio. A propósito, conforme se verá, os agentes públicos foram firmes e coerentes de que, no dia dos fatos, quando do cumprimento dos mandados de prisão, Jones fez uso de documento falso ao ser abordado na condução de um veículo nas imediações, ao apresentar Carteira Nacional de Habilitação - CNH em nome de Gustavo Marques Simphronio. Em revista pessoal, localizou-se 1 (uma) porção de cocaína na posse de Jones. Ele possuía mandado de prisão em aberto em razão da execução da pena pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 8-9 do evento 1 do inquérito policial). No decorrer da abordagem, Johni, irmão de Jones, também foi preso, em virtude do mandado de prisão ativo por condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. O Setor de Inteligência já monitorava a prática do crime de tráfico de drogas na rua Ayrton Senna. Uma vez cumpridos os mandados de prisão e em razão da apreensão de 1 (uma) porção de droga e das informações de que ambos praticavam o comércio espúrio, os agentes públicos dirigiram- se até a rua Ayrton Senna, 70, local em que apreenderam os demais entorpecentes. A propósito, a genitora de ambos estava a bordo do veículo e autorizou a entrada na residência. Inclusive, das imagens extraídas das câmeras corporais dos policiais militares, é possível evidenciar, sem sombra de dúvidas, a aquiescência da genitora dos apelantes a autorizar a entrada no local. Não obstante a localização de uma carteira de trabalho em nome da irmã dos apelantes, a qual também morava na residência, e a tese de que o imóvel em que os materiais ilícitos foram localizados eram de propriedade dela, o contexto probatório, conforme se verá, demonstra as substâncias ilícitas e os artefatos bélicos eram de propriedade dos apelantes. Inclusive, os policiais militares também foram no sentido de que as informações davam conta de que ambos os agentes haviam saído da residência localizada na rua Ayrton Senna, 70, a qual havia sido monitorada anteriormente e era ao lado do local que gerou a ocorrência que resultou na morte de um agente público. Deslocaram-se até o endereço, cuja casa estava com a porta aberta. A genitora e os envolvidos autorizaram a entrada no local. Pela janela, foi possível evidenciar as substâncias apreendidas. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, de relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral, definiu a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados"". Também não se descuida de que a Lei 13.869/2019 tipificou a violação da garantia da inviolabilidade de domicílio como crime de abuso de autoridade, ressalvando de forma expressa, no art. 22, § 2º, do mesmo diploma legal, que: "não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre"". No entanto, no caso, o flagrante em virtude do crime de uso de documento falso, cumprimento de mandados de prisão - um deles pela prática de crimes da mesma natureza, e demais elementos probatórios não deixam dúvidas de que o ingresso no domicílio foi justificado.<br>Segundo consta dos autos, policiais militares receberam informação do setor de inteligência quanto à comercialização de drogas em determinado local, bem como quanto à presença de dois indivíduos com mandado de prisão em aberto no local. Ao lá se dirigirem, encontraram o acusado Jones no carro, juntamente com a sua mãe, e constataram que havia um mandado de prisão em aberto contra ele, bem como que ele apresentou documento de identificação falso. Durante a diligência, o acusado Johni chegou e também constataram que havia um mandado de prisão em aberto contra ele. No veículo, foram encontradas drogas. Durante a abordagem, os recorrentes haveriam autorizado o ingresso dos policiais na sua casa.<br>De acordo com os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, deve ser reconhecida a licitude da busca veicular, já que houve mínima corroboração da denúncia anônima recebida e, não bastasse isso, o condutor do veículo apresentou documento falso de identificação. Tais elementos justificaram a revista veicular na espécie.<br>Quanto ao ingresso em domicílio, constou dos autos que as câmeras corporais evidenciaram que a mãe dos recorrentes autorizou a medida. Em relação à tese de que a apreensão ocorreu na casa da irmã dos recorrentes, e não da sua mãe, foi refutada pelo Tribunal local, e infirmar essa premissa dependeria de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Insuficiência probatória<br>Por fim, quanto à tese de insuficiência da prova da autoria e do dolo, verifico que as razões recursais veiculam simples pedido de absolvição por insuficiência probatória, sem a indicação de tese jurídica a ser apreciada por esta Corte Superior. Assim, nesse ponto, o está obstado o conhecimento do recurso, em razão da necessidade de reexame das provas, o que é vedado nesta via nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.