ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que as qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia diante da existênci a de provas judicializadas nesse sentido.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTÔNIO MATIAS NETO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.516-1.524, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interposto pela defesa.<br>A defesa afirma que o acórdão foi omisso.<br>Requer seja conhecido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Na espécie, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que as qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia diante da existênci a de provas judicializadas nesse sentido.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, que consignou que as qualificadoras deveriam ser mantidas porque as "premissas fáticas fixadas pelo acórdão impugnado que os depoimentos testemunhais indicam que "a motivação do delito se reveste de torpeza, em tese, consubstanciado no fato de que o intento homicida se deu diante das vítimas terem ido à casa do denunciado para receber uma dívida, referente a um negócio imobiliário anteriormente pactuado"".<br>Cumpre reiterar que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o rejulgamento do feito, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.