ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, os agravantes deixaram de infirmar o fundamento das decisões agravadas, que deixaram de conhecer dos agravos por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Este agravo regimental, por sua vez, não impugnou esse fundamento e, por isso, também não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>3 . Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ANTONIO GERLANDO SAMPAIO VIANA, LUIZA SAMPAIO GOMES, ANA RAIMUNDA SAMPAIO GOMES, TEREZA SABRINA SAMPAIO VIANA, FERNANDA TAMARA SAMPAIO GOMES, ALBANISIO CARNEIRO, VALDEI RUFINO LIBANIO, ALBERTO SOUSA CARNEIRO, FRANCISCO JACINTO FERREIRA DAS FLORES, TIAGO FERREIRA MANSO, VINÍCIUS FRAZÃO MEIRELES, ANTONIO ROMULO SOARES DOS SANTOS, FRANCISCA JUCELIA SOARES DOS SANTOS, PAULO SERGIO VIANA LAURENTINO, FRANCISCO RONALDO VIEIRA DOS SANTOS, RITA SAMIA CARNEIRO ROCHA, SULAMITA DE SOUZA DE MELO, ANTONIO FRANCISCO RIBEIRO, ADRIANO SOARES MENESES, ERIDAN DE SOUSA SILVA, PRISCILA CASTRO BARROSO, LUCIVANIA NUNES DA SILVA e ANTONIO LUCIVANDO NUNES DA SILVA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que há nulidade das interceptações telefônicas por violação à cadeia de custódia da prova, cerceamento de defesa pela falta de acesso ao conteúdo integral das interceptações, ausência de materialidade delitiva e excesso na dosimetria das penas, razão pela qual insiste na absolvição dos acusados ou, subsidiariamente, no redimensionamento das penas aplicadas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, os agravantes deixaram de infirmar o fundamento das decisões agravadas, que deixaram de conhecer dos agravos por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Este agravo regimental, por sua vez, não impugnou esse fundamento e, por isso, também não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>3 . Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelos agravantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>Nas decisões agravadas, os agravos em recurso especial deixaram de ser conhecidos por força da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que o óbice ao conhecimento dos agravos não subsistia. Todavia, a parte limitou-se a reiterar os fundamentos do seu pedido, sem refutar o óbice ao conhecimento do pedido, constante da decisão agravada.<br>Ao proceder dessa forma, a parte violou o princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso e atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.