ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, os óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MARIO GABRIEL DIAS HIGINO interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa afirma, em síntese, que "o agravo em recurso especial interposto atacou devidamente a matéria, apontando não se tratar de reexame de provas, o que sabemos ser indevido pela incidência da Súmula n. 7/STJ, mas sim de revaloração da prova, o que é pertinente como demonstrado em vários arestos" (fl. 753).<br>Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão anteriormente proferida ou submetido o recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, os óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência dos seguintes óbices (fls. 708-711): impropriedade da via eleita para questionar a violação de dispositivos e princípios constitucionais; fundamentação deficiente (Súmula n. 284 do STF); prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF); Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>O agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pelo Tribunal estadual, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, os óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp.<br>Todavia a parte limitou-se a refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalto, por oportuno, que a impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa. No regimental, cabe à parte, tão somente, demonstrar que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada de forma incorreta no AREsp; é dizer, que refutou, no momento processual adequado, as razões pelas quais o seu recurso especial não foi admitido.<br>Nessa perspectiva: "A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) e "a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.