ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. LEI N. 14.939/2024. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo pronunciamento da Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto pela defesa.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido a comprovação da causa de suspensão do prazo recursal na origem inclusive no âmbito da irresignação veiculada contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.941/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>3. No caso concreto, os documentos extraídos de fonte oficial demonstram que não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 3 e 4 de março de 2025 (segunda e terça-feira de carnaval). Como o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 14/2/2025, deve ser considerado tempestivo o recurso especial interposto no dia 5/3/2025, porquanto manejado dentro do prazo de 15 dias corridos contados do dia seguinte da publicação da intimação.<br>4. A recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, deve ser mantida a conclusão da decisão monocrática, todavia por motivo diverso.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALESSANDRA RODRIGUES ASSIS  interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu recurso especial por considerá-lo intempestivo.<br>A  defesa  aduz, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, porquanto houve feriado e suspensão do expediente forense no Tribunal de origem na fluência do prazo processual, conforme ato normativo que colaciona aos autos.<br>Requer, assim, a reconsideração do julgado ou a sua submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu não provimento (fls. 1.113-1.117).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. LEI N. 14.939/2024. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo pronunciamento da Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto pela defesa.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido a comprovação da causa de suspensão do prazo recursal na origem inclusive no âmbito da irresignação veiculada contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.941/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>3. No caso concreto, os documentos extraídos de fonte oficial demonstram que não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 3 e 4 de março de 2025 (segunda e terça-feira de carnaval). Como o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 14/2/2025, deve ser considerado tempestivo o recurso especial interposto no dia 5/3/2025, porquanto manejado dentro do prazo de 15 dias corridos contados do dia seguinte da publicação da intimação.<br>4. A recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, deve ser mantida a conclusão da decisão monocrática, todavia por motivo diverso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela agravante, entendo que, a despeito do acolhimento da sua irresignação, a solução adotada na decisão recorrida não deve ser alterada.<br>A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude de sua intempestividade. Todavia, deve ser exercido o juízo de retratação, a fim de considerar tempestivo o recurso especial interposto.<br>A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo pronunciamento da Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) impõem o reconhecimento da tempestividade do recurso especial interposto pela defesa.<br>Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem admitido a comprovação da causa de suspensão do prazo recursal na origem inclusive no âmbito da irresignação veiculada contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por considerá-lo intempestivo. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.914.941/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.598.308/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.<br>Sob essa perspectiva, verifico que os documentos juntados às fls. 1.089-1.096, extraídos de fonte oficial (Diário da Justiça do TJPR), demonstram que não houve expediente forense naquela Corte nos dias 3 e 4 de março deste ano (segunda e terça-feira de carnaval). Desse modo, como o termo inicial do prazo recursal ocorreu em 14/2/2025 (fl. 968), deve ser considerado tempestivo o recurso especial interposto no dia 5/3/2025 (fls. 984-1.005), porquanto manejado dentro do prazo de 15 dias corridos contados do dia seguinte da publicação da intimação (art. 798, § 1º, do CPP).<br>Por conseguinte, a conclusão realizada na decisão agravada deve ser revista no ponto. O  recurso  especial , no entanto, como já antecipei, não supera o juízo de admissibilidade por motivo diverso.<br>Conforme relatado, a recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal não pode ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial. Dessa forma, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>Com efeito, o recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada; tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Se xta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>Assim, configurada a fundamentação deficiente do recurso especial em razão da falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, a incidência do impedimento formal previsto na Súmula n. 284 do STF é inevitável.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental manter o não conhecimento do recurso especial, mas por motivo diverso.