ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 25/7/2025; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 28/7/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 1º/8/2025. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 11/8/2025.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ GERALDO GUIDONI e ANTONIO CARLOS SPERANDIO COTT interpõem agravo regimental contra decisão de fls. 1.312-1.313, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula n. 182 do STJ.<br>Os agravantes buscam a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que o mérito do recurso especial seja examinado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 25/7/2025; foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 28/7/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 1º/8/2025. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 11/8/2025.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental é intempestivo.<br>No caso, a decisão agravada foi publicada em 25/7/2025, sexta-feira, (fl. 1.316); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 28/7/2025, e o lapso recursal encerrou no dia 1º/8/2025. Contudo, o regimental foi protocolado somente no dia 11/8/2025 (fl. 1.319), fora, portanto, do quinquídio legal.<br>Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>Vale ressaltar que a Terceira Seção deste Tribunal Superior consolidou seu entendimento de que "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 4/5/2016).<br>Ressalto, por fim, que não houve suspensão dos prazos processuais penais no período de 2 a 31 de julho de 2025. A Portaria STJ/GP n. 403/2025, em seu art. 2º, determinou que "Os prazos processuais penais observarão, no mesmo período, o disposto no caput e §§ 1º e 3º do art. 798 do Código de Processo Penal".<br>Os dispositivos legais a que o ato normativo se referiu estabelece que a contagem dos prazos, no processo penal, será contínua e peremptória, não se interrompendo em férias, domingos ou feriados.<br>Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão co ntínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.<br> .. <br>§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.