ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Senhores Ministros Carlos Brandão Pires e Sebastião Reis Júnior davam provimento ao recurso ordinário em maior extensão.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. CARTA PSICOGRAFADA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLUTA INIDONEIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE APOIO RACIONAL À POSSIBILIDADE DE PSICOGRAFIA. JULGAMENTO POR CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS, SEM MOTIVAÇÃO. INDISPENSÁVEL FILTRAGEM DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. No sistema de livre apreciação da prova, como regra, não há hierarquia prévia entre os meios de prova, tampouco valor predeterminado por lei para cada meio de prova. A regra é a admissibilidade de todas as provas relevantes (desde que lícitas) para o acertamento dos fatos. Sob o marco da concepção racionalista, a liberdade de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios racionais de apuração dos fatos, a fim de evitar a substituição do arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial.<br>2. A admissibilidade da prova no processo judicial é condicionada a que, além de não ser ilegal, a prova seja epistemicamente confiável e tenha um mínimo potencial cognoscitivo para demonstrar o enunciado de fato alegado e que se visa a provar.<br>3. A idoneidade epistêmica da prova é um atributo que pode funcionar tanto como um requisito de admissibilidade quanto como um critério de valoração da prova, embora em graus distintos e nem sempre facilmente diferenciáveis pelo órgão julgador.<br>4. Nos julgamentos promovidos por juízes togados, há um mais amplo e sindicável controle intersubjetivo sobre a prova admitida e produzida, dado o dever de fundamentação das decisões judiciais, que é também uma garantia do jurisdicionado. Esse dever minimiza a irrelevância lógica ou epistêmica de uma determinada prova, pois a exigida justificação do raciocínio probatório pelo órgão julgador serve (ou deve servir) justamente para evidenciar que a decisão está lastreada em provas idôneas e logicamente relevantes para a corroboração ou refutação das hipóteses alegadas pelas partes.<br>5. Já nos processos de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dever de motivação das decisões judiciais dificulta o controle da racionalidade dos veredictos, visto que não há exteriorização das razões que levaram às decisões dos jurados. Sem a motivação decisória, uma das formas de garantir minimamente a racionalidade do julgamento popular é o controle da racionalidade das provas apresentadas aos jurados.<br>6. Por isso, nos processos submetidos ao júri, é de suma importância que o Juízo presidente promova filtragem cuidadosa e criteriosa dos elementos probatórios incorporados aos autos, a fim de desentranhar provas logicamente irrelevantes ou epistemicamente inidôneas que possam induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente errôneas por ocasião do julgamento do mérito.<br>7. A inadmissibilidade da prova não depende da parte que a requereu, uma vez que nenhuma das partes tem o direito de produzir provas impertinentes, irrelevantes ou epistemicamente inidôneas. Nem mesmo a garantia fundamental da plenitude de defesa permite mitigar esses requisitos de admissibilidade da prova. Não se deve extrair dessa garantia a possibilidade de que, no Tribunal do Júri, haja um vale-tudo procedimental em favor da defesa, a qual também deve respeitar o devido processo legal.<br>8. A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos. A despeito da controvérsia filosófica e dos esforços historicamente direcionados em torno da temática, não houve até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e a da comunicação com pessoas já falecidas. Assim, no cenário atual, a crença na psicografia consiste em um ato de fé, o qual, por definição, prescinde de demonstração racional. Os atos de fé (seja ela religiosa ou não) são diametralmente opostos aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional e objetiva dos fatos alegados no processo. Por isso, deve ser reconhecida a inidoneidade epistêmica da carta psicografada como meio de prova no processo judicial.<br>9. A carta psicografada é uma prova irrelevante (por inidoneidade epistêmica), mas não é prova ilícita, pois não há nenhuma violação de norma de direito material em sua obtenção ou produção. Consequentemente, como não se trata de prova ilícita, não se cogita de aplicação do art. 157, § 1º, do CPP no tocante às provas derivadas da apuração do conteúdo da carta psicografada.<br>10. Embora, em regra, a notícia do crime trazida em carta supostamente psicografada possa permanecer juntada aos autos a título de registro da sequência lógica e cronológica dos atos de investigação, a possibilidade de seu desvirtuamento como elemento de prova perante os jurados justifica o seu desentranhamento dos autos, a fim de evitar a indução do corpo de jurados a conclusões irracionais e não sujeitas a sindicância judicial e das partes.<br>11. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela prática de três crimes de homicídio, um deles consumado com erro contra a pessoa e outros dois tentados. A autoridade policial colheu o depoimento de uma testemunha que haveria atuado como médium e psicografado informações transmitidas pela vítima fatal. Na sequência, coletou material caligráfico fornecido pela mencionada testemunha, colheu o depoimento da mãe da testemunha que haveria atuado como médium e juntou aos autos os manuscritos que haveriam sido psicografados.<br>12. Ainda que tais elementos possam servir como notícia do crime, não são admissíveis como prova do fato. Logo, uma vez precluso o juízo de admissibilidade da acusação, tais elementos devem ser desentranhados do processo, a fim de evitar que sejam submetidos ao conhecimento do corpo de jurados como prova.<br>13. Recurso defensivo provido para declarar a inadmissibilidade da carta psicografada juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOSÉ THADEU MARQUES MOREIRA FILHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no Habeas Corpus n. 1402867-05.2022.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de crimes de homicídio qualificado, um consumado e dois tentados.<br>A defesa aduz, inicialmente, a inadmissibilidade da juntada de carta psicografada pela acusação. Aponta que referida prova implica (i) violação do princípio do contraditório, uma vez que seu suposto autor não pode ser submetido ao contraditório efetivo e sua autenticidade não pode ser verificada pela parte contrária; (ii) violação da laicidade do Estado, pois a carta psicografada exige reflexões de fé e crença, fundamentos que não têm cientificidade e poderiam contribuir para a indevida formação do convencimento dos jurados.<br>Alega, ainda, ter havido violação do art. 213 do CPP durante o depoimento de testemunhas em razão de perguntas sobre experiências religiosas, por se tratar de apreciações pessoais desvinculadas dos fatos apurados. Defende, ainda, a inadmissibilidade de todos os elementos probatórios derivados da carta psicografada. Requer o reconhecimento da inadmissibilidade da carta psicografada e de todas as provas dela derivadas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, em parecer subscrito pelo Subprocurador-geral da República Mario Ferreira Leite (fls. 858-861).<br>A medida liminar foi indeferida (fls. 882-883).<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. CARTA PSICOGRAFADA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLUTA INIDONEIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE APOIO RACIONAL À POSSIBILIDADE DE PSICOGRAFIA. JULGAMENTO POR CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS, SEM MOTIVAÇÃO. INDISPENSÁVEL FILTRAGEM DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. No sistema de livre apreciação da prova, como regra, não há hierarquia prévia entre os meios de prova, tampouco valor predeterminado por lei para cada meio de prova. A regra é a admissibilidade de todas as provas relevantes (desde que lícitas) para o acertamento dos fatos. Sob o marco da concepção racionalista, a liberdade de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios racionais de apuração dos fatos, a fim de evitar a substituição do arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial.<br>2. A admissibilidade da prova no processo judicial é condicionada a que, além de não ser ilegal, a prova seja epistemicamente confiável e tenha um mínimo potencial cognoscitivo para demonstrar o enunciado de fato alegado e que se visa a provar.<br>3. A idoneidade epistêmica da prova é um atributo que pode funcionar tanto como um requisito de admissibilidade quanto como um critério de valoração da prova, embora em graus distintos e nem sempre facilmente diferenciáveis pelo órgão julgador.<br>4. Nos julgamentos promovidos por juízes togados, há um mais amplo e sindicável controle intersubjetivo sobre a prova admitida e produzida, dado o dever de fundamentação das decisões judiciais, que é também uma garantia do jurisdicionado. Esse dever minimiza a irrelevância lógica ou epistêmica de uma determinada prova, pois a exigida justificação do raciocínio probatório pelo órgão julgador serve (ou deve servir) justamente para evidenciar que a decisão está lastreada em provas idôneas e logicamente relevantes para a corroboração ou refutação das hipóteses alegadas pelas partes.<br>5. Já nos processos de competência do Tribunal do Júri, a ausência de dever de motivação das decisões judiciais dificulta o controle da racionalidade dos veredictos, visto que não há exteriorização das razões que levaram às decisões dos jurados. Sem a motivação decisória, uma das formas de garantir minimamente a racionalidade do julgamento popular é o controle da racionalidade das provas apresentadas aos jurados.<br>6. Por isso, nos processos submetidos ao júri, é de suma importância que o Juízo presidente promova filtragem cuidadosa e criteriosa dos elementos probatórios incorporados aos autos, a fim de desentranhar provas logicamente irrelevantes ou epistemicamente inidôneas que possam induzir os jurados a conclusões irracionais e potencialmente errôneas por ocasião do julgamento do mérito.<br>7. A inadmissibilidade da prova não depende da parte que a requereu, uma vez que nenhuma das partes tem o direito de produzir provas impertinentes, irrelevantes ou epistemicamente inidôneas. Nem mesmo a garantia fundamental da plenitude de defesa permite mitigar esses requisitos de admissibilidade da prova. Não se deve extrair dessa garantia a possibilidade de que, no Tribunal do Júri, haja um vale-tudo procedimental em favor da defesa, a qual também deve respeitar o devido processo legal.<br>8. A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos. A despeito da controvérsia filosófica e dos esforços historicamente direcionados em torno da temática, não houve até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e a da comunicação com pessoas já falecidas. Assim, no cenário atual, a crença na psicografia consiste em um ato de fé, o qual, por definição, prescinde de demonstração racional. Os atos de fé (seja ela religiosa ou não) são diametralmente opostos aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional e objetiva dos fatos alegados no processo. Por isso, deve ser reconhecida a inidoneidade epistêmica da carta psicografada como meio de prova no processo judicial.<br>9. A carta psicografada é uma prova irrelevante (por inidoneidade epistêmica), mas não é prova ilícita, pois não há nenhuma violação de norma de direito material em sua obtenção ou produção. Consequentemente, como não se trata de prova ilícita, não se cogita de aplicação do art. 157, § 1º, do CPP no tocante às provas derivadas da apuração do conteúdo da carta psicografada.<br>10. Embora, em regra, a notícia do crime trazida em carta supostamente psicografada possa permanecer juntada aos autos a título de registro da sequência lógica e cronológica dos atos de investigação, a possibilidade de seu desvirtuamento como elemento de prova perante os jurados justifica o seu desentranhamento dos autos, a fim de evitar a indução do corpo de jurados a conclusões irracionais e não sujeitas a sindicância judicial e das partes.<br>11. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela prática de três crimes de homicídio, um deles consumado com erro contra a pessoa e outros dois tentados. A autoridade policial colheu o depoimento de uma testemunha que haveria atuado como médium e psicografado informações transmitidas pela vítima fatal. Na sequência, coletou material caligráfico fornecido pela mencionada testemunha, colheu o depoimento da mãe da testemunha que haveria atuado como médium e juntou aos autos os manuscritos que haveriam sido psicografados.<br>12. Ainda que tais elementos possam servir como notícia do crime, não são admissíveis como prova do fato. Logo, uma vez precluso o juízo de admissibilidade da acusação, tais elementos devem ser desentranhados do processo, a fim de evitar que sejam submetidos ao conhecimento do corpo de jurados como prova.<br>13. Recurso defensivo provido para declarar a inadmissibilidade da carta psicografada juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>I. Contextualização<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com Gilson Martins dos Santos, pela prática de três crimes de homicídio, um deles consumado e caracterizado por erro contra a pessoa e outros dois tentados.<br>A hipótese acusatória foi assim descrita na denúncia (fls. 47-49):<br>I  CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS<br>Segundo apurado, o Denunciado JOSÉ THADEU e a vítima virtual José Carlos de Souza Prata Tibery tinham um vínculo de amizade à época dos fatos, o Acusado devia uma quantia em dinheiro de cerca de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para José Carlos, a qual era cobrada constantemente.<br>Inconformado com a frequente cobrança do credor, dias antes do crime em tela, JOSÉ THADEU movido pelo sentimento de raiva em se livrar da dívida resolveu dar cabo à vida da vítima virtual José Carlos.<br>Desta feita, aproveitou um dia em que ambos conversavam pelo telefone e a vítima exigia a entrega de alguns documentos, o Denunciado JOSÉ THADEU sob o pretexto de que estaria indo entregar referidos papéis, inventou que seu veículo estava com falta de gasolina no meio da estrada próximo da ponte do Rio Sucuriú e pediu que José Carlos fosse até o local auxiliá-lo.<br>Este, por sua vez, compareceu ao local mencionado na companhia de seu funcionário Antônio Siqueira Marques, circunstância que o Acusado não esperava, por acreditar que conseguiria abordar a vítima virtual sozinho.<br>Nesta ocasião, José Carlos e Antônio perceberam que não havia problema algum com o automóvel, mas notaram a presença de um indivíduo desconhecido, que em um primeiro momento saiu do carro do Denunciado e depois foi visto perambulando às margens da rodovia, aparentando estar acompanhando o Acusado, visto que se tratava de uma noite chuvosa e o indivíduo ainda estava com a camisa seca, demonstrando ter saído do veículo apenas com a chegada deles.<br>Assim que a vítima virtual e Antônio se aproximaram, o indivíduo não identificado se embrenhou em meio a vegetação e não foi mais visto. Como JOSÉ THADEU não obteve sucesso nesse suposto primeiro plano de atacar a vítima virtual, elaborou uma nova forma de ceifar a vida do seu credor, considerando que conhecia a rotina de José Carlos, pelo vínculo de amizade anterior, acreditando que o matando conseguiria alcançar o objetivo de se livrar das cobranças para o pagamento da dívida.<br>II - FATOS<br>No dia dos fatos  26/8/2009 , ocorria um jogo de futebol no Sítio "Meu Mundo", local de propriedade da família de José Carlos, ora vítima virtual, onde era costumeira a prática de partidas de futebol amador entre amigos.<br>As vítimas Conrado, Luã e Orestes chegaram juntos no veículo Ford Fiesta, cor prata, placas HIJ-1432 de Três Lagoas/MS, por volta de 18h, sendo Conrado era o condutor do automóvel.<br>Os Denunciados foram até o local por duas vezes, foram vistos no estacionamento e visualizaram o modelo e a cor do veículo que supostamente a vítima virtual estava dirigindo, que por coincidência era parecido com o veículo de propriedade de Conrado.<br>Após identificarem o veículo, saíram do sítio, GILSON ficou nas proximidades da porteira de tocaia, aguardando o veículo da vítima virtual e JOSÉ THADEU retornou ao sítio sozinho, buscando criar álibi para si próprio.<br>As vítimas Conrado, Luã e Orestes deixaram o local por volta de 20h30min, Conrado conduziu o veículo até a saída, passou pela porteira, diminuiu a velocidade para que pudesse adentrar a pista da BR-395, nesse instante foram surpreendidos por GILSON, que por erro na execução acreditando ser o carro de José Carlos, saiu rapidamente da vegetação e desferiu diversos disparos de arma de fogo direcionados ao motorista, atingindo a região do tórax e a cabeça da vítima fatal Conrado.<br>Vale mencionar que um dos disparos transfixou o corpo do Conrado, passou pelo banco do motorista e atingiu a perna de Luã.<br>Assim que os disparos começaram, Orestes saiu do carro pela lateral e correu em direção ao sítio, Luã deixou o veículo e correu na direção oposta ao atirador, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente, enquanto a vítima fatal Conrado tentou sair do carro, mas por ter sido atingida diversas vezes não conseguiu, sendo encontrada posteriormente com metade do corpo para fora do veículo. Em seguida, o Denunciado GILSON empreendeu fuga tomando rumo ignorado. Questionados sobre os fatos, os Acusados negaram a prática delitiva.<br>A denúncia veio instruída por cópia integral dos autos do inquérito policial. No curso da investigação preliminar, em 7 de fevereiro de 2017, foi ouvida a testemunha Jair Antonio de Souza Junior, que declarou à autoridade policial, entre outros fatos, haver redigido uma carta psicografada pela vítima fatal Conrado (fls. 513-515):<br>No mês de janeiro do ano seguinte, uns quatro meses após a morte de Conrado, estava dormindo na sala de sua casa, quando acordou se sentindo um pouco estranho, com a impressão de que havia mais alguém consigo na sala. Levantou-se, bebeu um copo de água e se deitou de novo, mas continuou com essa impressão e então chamou sua mãe para que dormisse ali também, Sua mãe concordou e  f oi até a sala, porém, o depoente se sentiu mal de novo, angustiado, levantou-se e se sentou a mesa da cozinha, onde apanhou um caderno a passou a escrever. O depoente sentiu que sua mãe escrevia algo de forma involuntária naquele caderno. Sentia que algo ou alguém se manifestava por meio de si. Sua mãe estava junto e pedia calma e o depoente também, até que a escrita começou a fluir. Sua mãe para que aquela pessoa ou entidade que se manifestava naquela ocasião se identificasse e se acalmasse, pois a letra era muito ruim, quando ela se identificou escrevendo o nome de Conrado. O depoente não se recorda muito bem do que escreveu, mesmo porque não partia de seu impulso aquelas palavras. Posteriormente, quando leu o que havia escrito de forma involuntária, que tomou consciência de que era uma carta de Conrado para seus pais, que, em resumo, dizia para ficarem tranquilos, para que orassem por ele e que seu pai não precisava ficar com remorso pois o que aconteceu a ele seria para outra pessoa. O depoente e sua mãe ficaram uns três dias com um certo receio de comunicar tal fato para a mãe de Conrado, pois temiam a reação dela, que talvez não acreditaria nesse fato. Nem mesmo o depoente e sua família entendem muito bem isso, pois possuem formação católica e não são adeptos de doutrina espírita. Essa foi a primeira vez que o depoente passou por esse tipo de manifestação. Resolveram chamar a mãe de Conrado e ela foi até sua casa, quando ocorreu novamente aquela manifestação e o depoente passou a escrever em papel respostas do que ela perguntava para Conrado através dele. Em uma segunda oportunidade, salvo engano no dia seguinte, ele retornou com "Titinho", pai de Conrado, e novamente ele se manifestou, escrevendo alguns trechos para eles. O depoente não tinha consciência do que escrevia na hora mas depois ao ler as cartas verificou que eram palavras de amparo, tranquilidade e que recomendava que o pai não buscasse vingança, pois, pelo que pode compreender, a morte de Conrado teria sido um acidente, pois ele mencionava que seria para o "Tibere". Até então não sabia quem era o tal "Tibere". Soube por sua mãe que "Tibere" talvez fosse o pessoal do "Orestinho", proprietários da chácara onde Conrado jogava futebol quando foi assassinado. Depois dessa época não ocorreu mais nenhuma manifestação do tipo.<br>Na mesma oportunidade, a autoridade policial promoveu a coleta de material caligráfico da referida testemunha, por meio do auto juntado às fls. 516-517. Também foi colhido o depoimento da testemunha Claudia Amélia da Silva Souza, mãe de Jair, que declarou haver presenciado a redação da carta psicografada mencionada (fls. 518-519).<br>Às fls. 526-540 constam manuscritos que consistiriam na carta psicografada pela vítima por meio da testemunha Jair.<br>Em resposta à acusação (fls. 17-33), a defesa aduziu a admissibilidade de carta psicografada juntada ao inquérito policial.<br>O requerimento defensivo foi indeferido por decisão fundamentada do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas, em que foram analiticamente apreciados os argumentos defensivos (fls. 34-42):<br>1) A licitude da carta psicografada.<br>Na petição de fls. 631/ 647, a defesa de um dos acusados pediu que uma carta psicografada, juntada aos autos, seja declarada prova ilícita e retirada da ação penal, assim como todas as demais provas que dela derivam. Segundo a defesa, a carta psicografada é prova ilícita porque viola o art. 213 do Código de Processo Penal, o princípio do contraditório e a laicidade do Estado, já que exige reflexões de fé e não pode ser submetida ao contraditório (fls. 631/ 647). Contudo, apesar dos argumentos da defesa, entendo que a carta psicografada não é uma prova ilícita e que nenhum dos argumentos utilizados na petição de fls. 631/647 justifica o desentranhamento da carta desta ação penal, pelos seguintes motivos: 1.1) Aspectos legais da prova. A reconstituição do passado é elemento substancial do processo criminal, especialmente porque a sanção penal somente é aplicada quando é possível demonstrar que determinado indivíduo é culpado de um crime tipificado em lei (art. 5º , inc. LVII , Constituição Federal). Como explica Gustavo Badaró: "O processo penal, normalmente, envolve uma controvérsia fática. Há uma imputação de fatos penalmente relevantes pelo Ministério Público ou pelo querelante e a negativa de tais fatos pela defesa. Eis o ponto mais difícil do processo: proceder à reconstrução histórica dos fatos, de acordo com as regras legais que disciplinam a investigação, a admissão, a produção e a valoração das provas." (BADARÓ, 2021, RB-10.1)1. E o Código de Processo Penal possui título (Título VII) que trata especificamente das provas em processos criminais, em que cria procedimentos formais para a produção de determinadas provas e, também, traça parâmetros sobre como valora-las. É nessa parte da legislação processual que estão reguladas as formas como testemunhas são inquiridas e acusados são interrogados, como reconhecimentos, pessoais ou fotográficos, devem ser conduzidos e sobre quais parâmetros a prova pericial deve ser produzida. M as os atores de um inquérito policial ou de uma ação penal não estão restritos aos meios de prova que são objeto específico de regulamentação, pois ao regime jurídico da prova é aplicável o princípio da liberdade probatória, assim explicado por André Nicolitt: "A atividade probatória é ampla e livre. A lei não fixa os meios de prova, ao contrário, dispõe o parágrafo único do art. 155 do CPP que, no juízo penal, "somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil". Há, ainda, a limitação relativa à licitude. Assim, todos os meios de prova que não contrariam a dignidade da pessoa humana, a privacidade, a intimidade e nem violam a lei são válidos." (Nicolitt, 20162). Apesar de viger o princípio da liberdade probatória, a licitude é uma limitação ao direito das partes de provar os fatos que alegam, ou seja, se " ..  houver a obtenção de prova em detrimento de direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos, independentemente do processo, a prova será considerada ilícita." (LIMA, 2017, p. 5343). No dia 07/ 02/ 2017, o sr. Jair Antonio de Souza Junior compareceu ao Setor de Investigações Gerais e prestou um depoimento, ocasião em que narrou uma experiência espiritual e que, assim, elaborou uma carta psicografada (fls. 473/ 474). O documento foi juntado as fls. 481/ 495. Posteriormente, a Autoridade Policial ainda coletou material caligráfico para averiguar se o documento de fls. 481/ 495 foi realmente escrito por Jair (fls. 471/ 472). Neste caso, portanto, a Autoridade Policial responsável pelo inquérito tomou conhecimento da experiência de cunho religioso vivida por Jair e, por acreditar que era pertinente, intimou-o para ser ouvido, bem como juntou aos autos um documento produzido por ele. As atitudes da Autoridade Policial não violaram os direitos individuais de qualquer cidadão, pois representaram, apenas, a documentação de um fato que ele entendeu ser pertinente aos autos do inquérito policial. Coletar depoimentos e apreender documentos, bem como submete-los a perícias são atribuições do Delegado de Polícia (art. 2º , §2º , Lei 12.830/ 13) e, neste caso, foram feitos seguindos os parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Penal. Dentro destas circunstâncias, não é possível afirmar que a documentação de uma experiência religiosa nos autos de um inquérito policial, por si só, violou os direitos fundamentais dos acusados, não havendo razão, portanto, para declara-la ilícita. E a utilização de documentos desta natureza em tribunais do júri não é novidade em M ato Grosso do Sul, pois, em 1980, houve o julgamento de um famoso caso em que o marido de uma miss Campo Grande foi acusado de mata-la. O réu foi absolvido em decorrência de uma carta psicografa pelo próprio Francisco (Chico) Xavier4. E o Poder Judiciário de M ato Grosso do Sul não foi o único que autorizou a utilização de cartas psicografadas como meio de prova, pois há, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no mesmo sentido:  ..  Não há, portanto, justificativa jurídica para retirar dos autos a carta psicografada apreendida pela autoridade policial. E o fato deste juízo não declarar ilícita a prova, como pedido pela defesa, não significa que ela possui valor absoluto ou é suficiente para provar determinado fato alegado pela acusação, mas apenas que não foi produzida de maneira legal e constitucionalmente incorretas. Sua importância para o julgamento do caso será melhor analisada por este Juízo ao proferir decisões sobre o caso concreto ou pelo Conselho de Sentença, em caso de eventual julgamento desta ação penal pelo Tribunal do Júri.<br>1.2) Ausência de ofensa ao princípio do contraditório.<br>A defesa argumentou, na petição de fls. 631/ 647, que a carta psicografada de fls. 481/ 495 não pode ser submetida ao contraditório e, por isso, deve ser declarada como ilícita, ante a violação ao princípio do contraditório. O princípio do contraditório é expressamente adotado pelo art. 5º , inc. LV, da Constituição Federal, que assim dispõe: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; E, segundo a doutrina, o exercício do contraditório é compreendido em 02 (dois) aspectos: o de tomar conhecimento de atos processuais e o de impugna-los. Guilherme Madeira, citando Joaquim Canuto Mendes de Almeida, assim explica sobre o princípio: "O princípio do contraditório é um dos mais basilares e conhecidos princípios das democracias liberais e é importante que se tenha em mente o conceito do princípio. A definição de Joaquim Canuto Mendes de Almeida sobre contraditório é das lições clássicas que deve ser conhecida "ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-lo". Percebemos nessa definição que dois são os elementos do contraditório: necessidade de informação e possibilidade de reação. A parte deve ter conhecimento sobre os atos processuais praticados no processo e deve poder reagir a estes atos, impugnando-os." (DEZEM, 2021, RB-4.5)5. E, no presente caso, não é possível argumentar que o princípio do contraditório foi violado, pois a defesa teve acesso a prova e, também, tempo suficiente para impugna-la da maneira que achar adequada. O documento de fls. 481/ 495 está no processo desde o oferecimento da denúncia, a defesa teve acesso ao seu conteúdo e, inclusive, poderá inquirir o responsável por sua elaboração se ele for arrolado como testemunha. Além disso, em petições e, se for o caso, no julgamento em plenário, a defesa poderá desenvolver todos os argumentos que entender necessários para impugnar a prova e discutir sua veracidade e valor probatório para o processo. Neste cenário, a simples juntada de um documento advindo de uma experiência religiosa não viola o princípio do contraditório, pois todos as faculdades processuais inerentes ao exercício do princípio estão à disposição da defesa e poderão ser por ela utilizados. Em nenhum momento a juntada da carta psicografada ao processo tolheu o direito da parte ré de tomar conhecimento da existência do documento e do seu autor e, também, de impugnar o que entender necessário. Aliás, a defesa arguiu preliminar em sua resposta à acusação e, agora, o seu pedido está sendo analisado por este Juízo. E, após esta decisão, a defesa poderá apresentar o recurso cabível, caso discorde do conteúdo desta decisão. Além disso, a defesa participará de toda a instrução processual e poderá, em suas manifestações, elaborar todos os argumentos que entender necessários para afastar a carta psicografada como um elemento de prova suficiente para a condenação de seu cliente. A descrição feita nos parágrafos anteriores mostra, portanto, que a juntada da carta psicografada nos autos desta ação penal não viola o princípio do contraditório, pois as faculdades processuais inerentes ao princípio estão sendo regularmente exercidas pela defesa.<br>1.3) Ausência de ofensa a laicidade estatal.<br>Um dos argumentos utilizados pela defesa é de que a utilização da carta psicografada como evidência neste processo fere o princípio da laicidade estatal, o que é fundamento jurídico suficiente para declara-la como prova ilícita e retira-la dos autos. Esta linha de raciocínio ficou clara quando a defesa construiu o seguinte argumento: "Não se pode conceber que o processo penal, quando a acusação não tenha diligenciado no sentido de produção de provas ou elementos de convicção aceitáveis, venha a se transformar em instrumento para prática do convencimento dos julgadores pela fé. Não há lugar no processo penal para este tipo de experiência, afinal lida-se com a vida e a liberdade das pessoas." (trecho à fl. 641). Segundo a defesa, portanto, a veracidade e força de uma carta psicografada é medida com base na fé dos julgadores que serão - ou não - convencidos pela prova e isso, por si só, viola o princípio da laicidade estatal. A laicidade estatal foi adotada pela Constituição Federal de 1988 e tem seu fundamento no inc. I e caput do art. 19, que assim dispõe: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar- lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; E o Supremo Tribunal Federal já proferiu diversas decisões com fundamento no princípio da laicidade. Na ADPF 54, por exemplo, a laicidade foi uma das ideias adotadas para declarar inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e I I , do Código Penal. Já na ADI N 4.439, o STF concluiu pela constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa (vedado o obrigatório) nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Cerca de 01 (um) ano depois, ao julgar a ADI N 5.257, declarou inconstitucional lei do Estado de Rondônia que oficializou a bíblia como livro- base de fonte doutrinária. A designação de pastor evangélico para atuar em corporações militares do Estado do Rio de Janeiro também foi julgada inconstitucional, na ADI N 3.478, e, no início deste ano, a corte suprema declarou inconstitucional lei do Estado do Amazonas que obrigava escolas e bibliotecas públicas a manterem em seu acervo um exemplar da bíblia (ADI N 5.258). Após leitura dos acórdãos e votos vencedores, é perceptível que o STF, ao julgar estes casos, definiu que o princípio da laicidade estatal tem duas funções: assegurar a liberdade religiosa aos indivíduos e impedir que a fé se transforme em critério para tomada de decisões pelo Estado. A M inistra Carmen Lúcia (ADI N 2.258), por exemplo, declarou que o princípio da laicidade " ..  acolhe a dimensão positiva daquele conteúdo, possibilitando, na forma da lei, colaboração para dotar de efetividade o interesse público, a partir de procedimentos dos entes federados, que têm de observar a neutralidade estatal e a liberdade de religião." A mesma linha de raciocínio foi externada, também, pelo M inistro Edson Fachin (ADI N 3.478): "A barreira não é a do espaço público, mas sim a institucional. Noutras palavras, as instituições democráticas formam um filtro que obstam que razões religiosas sejam utilizadas como fonte de justificação de práticas públicas." Além disso, o acórdão elaborado após o julgamento da ADI N 4.439 assim explicou a maneira correta de interpretar a Constituição Federal de 1988: "A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos." A laicidade estatal somente é violada, portanto, quando a liberdade religiosa dos cidadãos é violada ou ameaçada ou se princípios de fé religiosa orientam a tomada de decisões pelo Estado. Os argumentos construídos na petição de fls. 631/ 647 indicam violação do segundo aspecto do princípio da laicidade, aquele que dispõe que a fé não pode orientar a tomada de decisões pelo Estado. Contudo, não acredito que a laicidade estatal foi violada no caso em apreço e, por isso, concluo que a carta psicografada não é uma prova ilícita, devendo ser mantida nos autos desta ação penal. É que, com base nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, a laicidade do Estado somente é violada quando a tomada de decisão pelo Estado é feita com base princípios religiosos e, assim, se movimentar com base na fé. E não foi isso que aconteceu no âmbito desta ação penal, pois em nenhum momento a Polícia Civil ou o Ministério Público deixou de atuar com base no ordenamento jurídico do país para buscar a condenação de pessoas com base em doutrina religiosa. Em realidade, o que aconteceu foi que a Autoridade Policial responsável pelo inquérito tomou conhecimento da experiência vivida por Jair e, por acreditar que era pertinente, intimou-o para ser ouvido, bem como juntou aos autos o documento produzido por ele. No dia 07/ 02/ 2017, o sr. Jair Antonio de Souza Junior compareceu ao Setor de Investigações Gerais e prestou um depoimento, ocasião em que narrou uma experiência espiritual e que, assim, elaborou uma carta psicografada (fls. 473/ 474). O documento foi juntado as fls. 481/ 495. Posteriormente, a Autoridade Policial ainda coletou material caligráfico para averiguar se o documento de fls. 481/ 495 foi realmente escrito por Jair (fls. 471/ 472). Mas o depoimento de Jair e a carta psicografada por ele produzidos não são as únicas evidências desta ação penal, que possui termos de depoimentos de diversas pessoas, laudos periciais e outras informações e documentos coletados por meio de medidas cautelares. Neste contexto, não é possível argumentar que a Polícia Civil e o Ministério Público, ao trabalharem num procedimento em que uma carta psicografada foi juntada, ignoraram as regras procedimentais previstas na legislação processual penal e na Constituição Federal e, assim, passaram a orientar sua atuação com base em fé religiosa. Somente se ficasse demonstrado que assim agiram é que o princípio da laicidade estatal teria sido violado, mas a simples documentação de uma experiência religiosa, sozinha, não representa desrespeito a este princípio. Se não houve desrespeito ao princípio da laicidade estatal, consequentemente, a juntada da carta psicografada aos autos não é inconstitucional e, por isso, não há motivo para retira-la dos autos do processo.<br>1.4) Ausência de violação ao art. 213 do CPP.<br>Outro argumento desenvolvido pela defesa, é que a admissão da carta psicografada viola o art. 213 do Código de Processo Penal, que veda à testemunha a manifestação de posições pessoais desnecessárias à narração do fato. Assim a doutrina explica sobre a aplicação do art. 213 do Código de Processo Penal: "Assim, o depoente deve apenas declarar os fatos percebidos, sem emitir qualquer juízo de valor sobre os mesmos. Não poderá, por exemplo, dizer que o acusado teve culpa na produção de um evento, foi imprudente, negligente etc., até porque o julgamento é tarefa do juiz. No entanto, há certas apreciações que estão de tal forma ligadas ao relato dos fatos que seria impossível impedir uma menção às mesmas. É o que ocorre quando se diz que o réu aparentava estar embriagado, que pareceu ser pessoa violenta, e assim por diante." (2021, RL-1.31)6. O mencionado dispositivo apenas dispõe, portanto, que o depoente, ouvido em audiência de instrução e julgamento, deve se limitar a reportar fatos percebidos, sem emitir juízo de valor sobre eles. Opiniões somente são autorizadas quando inseparáveis da narrativa do fato. Feitas essas considerações, fica claro que o art. 213 do Código de Processo Penal é inaplicável a uma carta psicografada, pois a carta de fls. 481/ 495 é um documento, não uma testemunha. Se o autor do documento for intimado para ser ouvido em audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá impugnar eventual opinião emitida pela testemunha no momento de seu depoimento e, nessa hora, este juízo analisará se há - ou não - violação ao art. 213 do CPP. Até esse momento, não há razão para declarar uma prova como ilícita com fundamento no art. 213 do Código de Processo Penal, até porque, como já se explicou, o dispositivo regulamenta prova testemunhal, não a documental.<br>A defesa técnica impetrou habeas corpus contra essa decisão do Juízo de primeiro grau, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, pelos seguintes fundamentos (fls. 800-804):<br>A questão relativa à aceitação ou não de documentos psicografados como meio de prova no Processo Penal é tormentosa, pois embora se saiba de sua utilização em diversas ocasiões, inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, uma conclusão acerca da possibilidade ou não, daí acreditar-se tal aceitação varie de acordo com cada caso concreto. São raros os casos concretos nos quais a psicografia foi empregada como meio de prova no processo penal, sendo dos anais da Justiça sulmatrogrossense o famoso caso da miss Campo Grande. Também há registros de casos em Aparecida de Goiânia/GO, Goiânia/GO, Campos do Jordão/SP, Mandaguari/PR; Gurupi/TO, Viamão/RS, Ourinhos/SP, Anápolis/GO. A título de curiosidade, o deputado Robson Lemos Rodovalho (DEM-DF), em 2007, propôs o PL 1705, que visava a alteração do artigo 232, do CPP, que considera documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. O projeto visava especificamente desconsiderar como documento probatório textos psicografados no âmbito do processo penal. Na justificação questionava a veracidade de algo ditado por alguém após a morte, afirmando que isso se tratava de questões de fé e que não deveria fazer parte de questões jurídicas. O projeto, no entanto, apesar de ter sido aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, restou arquivado em 2011, de maneira que não se dispõe de qualquer instrumento legislativo específico a respeito. É de ser lembrado que RENATO BRASILEIRO DE LIMA nos traz em "Manual de Processo Penal", 3.ª ed. Editora Jus Podivm, 2015, p. 637, que "Por conta dos interesses envolvidos no processo penal - de um lado, o interesse do indivíduo na manutenção de seu ius libertatis, com o pleno gozo de seus direitos fundamentais, de outro, o interesse estatal no exercício do jus puniendi, objetivando-se a tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas penais - adota-se, no âmbito processual penal, a mais ampla liberdade probatória, seja quanto ao momento ou tema da prova, seja quanto aos meios de prova que podem ser utilizados. Considerando os princípios da busca da verdade e da liberdade probatória, há, no processo penal, uma liberdade probatória bem maior que no processo civil." A prova comporta algumas classificações doutrinárias, dentre elas aquela em que podem ser divididas em nominadas e inominadas. Nominadas são as expressamente referidas no Código de Processo Penal (declarações do ofendido, depoimento de testemunhas, reconhecimento de pessoas e coisas, acareação, interrogatório do acusado, confissão, perícias, documentos, indícios e objetos apreendidos) ou em legislação específica. Já as inominadas são aquelas não expressas na legislação específica e nem no Código de Processo Penal, admitidas em casos excepcionais, posto que, segundo leciona FERNANDO CAPEZ em "Curso de Processo Penal", São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 408, em virtude do Princípio da Verdade Real, vigente no Processo Penal, a prova não deve sofrer limitação, uma vez que poderia frustrar o interesse que o Estado possui na justa aplicação da lei, referindo também que o rol dos meios de prova constante do Código de Processo Penal é exemplificativo, o que torna possível a produção de outras provas. O Código de Processo Penal, em seu artigo 232, considera como documentos "quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares". De igual maneira, a teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, bem como do artigo 93, IX, da Carta Magna, que consagram o princípio do livre convencimento motivado, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial, onde se inclui tanto as provas diretas quanto as indiciárias (indiretas), cujo conceito vem no artigo 239, do CPP ao dizer que "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Acerca da indiciária leciona RENATO BRASILEIRO DE LIMA, na obra "Manual de Processo Penal", 3.ª ed. Editora Jus Podivm, 2015, p. 580: "A palavra indício é usada no Código de Processo Penal em dois sentidos, ora como prova indireta, ora como prova semiplena. No sentido de prova indireta, a palavra indício deve ser compreendida como uma das espécies do gênero prova, ao lado da prova direta, funcionando como um dado objetivo que serve para confirmar ou negar uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão judicial. É exatamente nesse sentido que a palavra indício é utilizada no art. 239 do CPP. Partindo-se de um fato base comprovado, chega-se, por meio de um raciocínio dedutivo, a um fato consequência que se quer provar. (..)". Diante disso, pode-se dizer que a carta psicografada pode ser considerada como prova indireta, pois leva ao fato a ser provado por raciocínio lógico- dedutivo; indiciária, uma vez que contém um juízo de probabilidade; real, pois consiste em exteriorização de uma manifestação pessoal quanto aos vestígios do crime; documental, posto que se trata de um documento escrito previamente e apresentado nos autos como tal. Mais especificamente à questão posta, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LVI, proíbe a produção de provas ilícitas ao referir que "são inadmissíveis, no processo, as provas produzidas por meios ilícitos". E o artigo 157 do Código de Processo Penal, nesse rumo, determina que "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Provas ilícitas, portanto, são as inadmissíveis no Processo Penal em razão de terem sido produzidas ao arrepio das normas do direito material, como por exemplo as oriundas de contravenções penais ou de crimes. Sem aqui firmar qualquer juízo de valor, o que seria inadmissível no estado em que o processo se encontra, lembra-se que o artigo 5.º, VI, da Constituição Federal, dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. E uma das crenças protegidas pela Magna Carta, sem dúvida, é a da fé espírita, que se baseia, além de outros princípios e dogmas, na comunicação entre o mundo terreno e o mundo dos espíritos desencarnados, na linguagem daqueles que a professam. É tão respeitável quanto qualquer outra e se enquadra, como todas as demais crenças, na liberdade religiosa contemplada naquele dispositivo constitucional. Nesse contexto, tenho que o simples fato de se produzir nos autos algum documento psicografado não atenta contra a laicidade do Estado. É certo que um Estado é considerado laico quando promove oficialmente a separação entre Estado e religião, de maneira que não se permite a interferência de correntes religiosas em assuntos estatais, tampouco que se privilegie uma ou algumas religiões sobre as demais. O caso, entretanto, diz respeito a uma prova cujo conteúdo sequer foi apreciado, não se sabendo se terá qualquer influência no resultado do julgamento. Ademais, não se pode afirmar que a confecção de documentos de tal procedência atenta contra a laicidade do Estado, posto que a psicografia, assim como a mediunidade, não é inerente a apenas uma religião. Conforme ISMAR ESTULANO GARCIA, em "Psicografia como Prova Jurídica". Goiânia: AB Editora: 2010, p. 21, independentemente da religião professada, todas as pessoas que sentem a presença de espíritos são médiuns, mesmo que recebam denominações diferentes como sacerdote, profeta, vidente, sensitivo, etc. A pessoa pode ter mediunidade e nem saber o que é espiritismo, nem saber o que é ser um médium. Diante disso já se pode concluir que uma carta supostamente ditada por um espírito e grafada por um médium não fere qualquer preceito legal, de maneira que não pode ser classificada como obtida por meio ilícito, não se enquadrando, portanto, no disposto pelo artigo 5.º, LVI, da Lei Maior. Também não é demais afirmar que não se verifica ofensa ao princípio do contraditório, pois como se trata prova documental, pode ser contestada por outros meios, sem esquecer também que, como prova subsidiária e indiciária, deve ser analisada dentro do conjunto, jamais como prova única. Portanto, nada indica que os documentos referidos pelo paciente tenham sido produzidos por meio ilícito e, tampouco, que derivem de prova ilícita. E no que toca à alegação de nulidade de tais provas, não se pode esquecer que a declaração de nulidade no processo penal subordina-se à observância de 4 (quatro) princípios básicos: 1 - não há nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief" - artigo 563, do CPP); 2 - ninguém pode arguir nulidade a que haja dado causa (princípio da lealdade ou boa-fé - artigo 565 do CPP); 3 - ninguém pode arguir nulidade que só interesse à parte contrária (artigo 565 do CPP); 4 - não se declara nulidade de ato processual que não influiu na apuração da verdade ou na decisão da causa (artigo 566 do CPP). Diante disso, impende que se realize breve e superficial análise do conteúdo dos documentos referidos pelo paciente, que são aqueles acostados a f. 526/540, cujos termos teriam sido transmitidos à testemunha JAIR ANTONIO DE SOUZA JÚNIOR pelo falecido Conrado Buratto dos Santos Medeiros, mediante uma experiência extrasensorial, uma breve leitura dos mesmos permite a clara conclusão no sentido de que inexiste qualquer palavra que possa comprometer o paciente, pois dentre os termos lá constantes, o que mais se aproxima dos fatos do processo está no ponto em que o espírito de Conrado pede a seu pai para não procurar vingança, pois o alvo não seria ele, e sim "Tibery", que seria José Carlos de Souza Prata Tibery. Quanto ao mais, apenas transmite aos familiares que está bem, que os ama, e pede orações para que descanse em paz. Ausente, portanto, qualquer alusão à autoria do delito e, principalmente à pessoa do paciente. De tal maneira, referidos documentos, bem como as declarações das testemunhas que, eventualmente, venham a confirmar que JAIR ANTONIO DE SOUZA JÚNIOR, ao escrever tais palavras, estava sob condução do espírito da vítima, não ostentam o vício da nulidade diante da impossibilidade de produzir qualquer prejuízo ao paciente. Neste aspecto é de ver que a oitiva de JAIR e das demais pessoas que porventura tenham presenciado a grafia daqueles documentos não ofende o comando do artigo 213 do CPP, pelo qual "O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato". É evidente que as declarações de Ana Silvia Buratto dos Santos Medeiros, Cláudia Amélia da Silva Souza, já tomadas, bem como a de outras pessoas, como Jair, no mesmo sentido, serão dirigidas à confirmação ou não da ocorrência daquela experiência, e jamais terão condições de alterar o conteúdo das palavras grafadas nos documentos de f. 526/540, sendo incapazes, portanto, de causar qualquer prejuízo à defesa. No máximo, o que se pode inferir das mensagens constantes de tais documentos, é que caminham no sentido de confirmar a linha de investigação pela qual a polícia já havia enveredado há muito tempo com base em diversos outros elementos (perícias, declarações de testemunhas), no sentido de que Conrado teria sido morto por engano, sem qualquer alusão à motivação, ao executor ou mesmo a eventuais mentores intelectuais do delito. Aliás, no sentido da possibilidade de utilização de carta psicografada em procedimento atinente a julgamentos pelo Tribunal do Júri já se pronunciou o Tribunal da Cidadania. Veja-se:  ..  De tudo isso se extrai que, não havendo nulidade sem prejuízo (artigo 563, do CPP), e nem de ato processual que possa influir na apuração da verdade ou na decisão da causa (artigo 566 do CPP), não há nulidade a ser declarada, pelo menos até esta fase processual, de maneira que os documentos referidos pela inicial, por não terem sido produzidos por meios ilícitos, tampouco deles derivado, são aptos a permanecer nos autos. De tudo o que foi dito é possível concluir, de maneira geral, que um documento psicografado, a depender das circunstâncias, não pode ser considerado produzido por meios ilícitos e pode ser empregado no processo penal como prova indireta, a ser analisada dentro do conjunto, já que sozinha não possui o condão de provar fatos que necessitem de maiores esclarecimentos. E como assim é, não se constata qualquer constrangimento ilegal na decisão que determina sua permanência nos autos, de forma que voto pela denegação da presente ordem.<br>A questão enfrentada pelas instâncias ordinárias neste caso - admissibilidade de carta psicografada em processo penal, mais precisamente no procedimento especial submetido ao Tribunal do Júri - nunca foi enfrentada detidamente por esta Corte.<br>Na Ag 1.389.293/RS (Rel. Ministro Gilson Dipp , decisão monocrática, DJe 21/06/2012), mencionado no acórdão recorrido, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul se insurgiu contra acórdão que manteve sentença absolutória mesmo depois da juntada de carta psicografada em processo penal. Embora o agravo haja sido convertido em recurso especial, o mérito recursal não chegou a ser apreciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva.<br>Assim, por se tratar de questão inédita, o voto procurará analisar com profundidade a controvérsia submetida a julgamento.<br>II. O sistema da íntima convicção e o controle das decisões do tribunal do júri<br>Afirma Michele Taruffo que três são as condições para que uma decisão judicial possa ser considerada justa: a) acertada verificação sobre os fatos ocorridos; b) correta aplicação do direito às premissas fáticas estabelecidas e c) respeito às garantias do devido processo legal (TARUFFO, Michele. Idee per una Teoria della Decisione Giusta. Sui Confini: Scritti sulla Giustizia Civile. Bologna: Il Mulino, 2002, p. 224-225). A acurada reconstrução histórica dos fatos não é, portanto, o único nem o mais importante escopo do processo, mas é um dos pressupostos necessários para que se possa considerar adequada a prestação jurisdicional, dentro das balizas jurídicas estabelecidas pelo ordenamento.<br>Uma vez que a veracidade do juízo fático se faz essencial, também adquire fundamental relevância - a fim de evitar o arbítrio em um Estado Democrático de Direito - a possibilidade de exercer controle sobre tal juízo; e a garantia da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) assume papel central como instrumento para permitir essa fiscalização, sobretudo porque "a justificação do juízo de fato é, na motivação, não menos importante do que a justificação do juízo de direito" (TARUFFO, Michele. Il significato costituzionale dell"obligo di motivazione. In: Participação e processo, Coord. Ada P. Grinover et al. São Paulo: RT, 1988, p. 45).<br>Como bem ensina Antônio Magalhães Gomes Filho - saudoso mestre das Arcadas -, a motivação exerce quer uma função política, quer uma garantia processual. Como função política, a motivação das decisões judiciais "transcende o âmbito próprio do processo" (A motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001, p. 80), alcançando o próprio povo em nome do qual a decisão é tomada, o que a legitima como ato típico de um regime democrático. Como garantia processual, dirige-se à dinâmica interna ou à técnica do processo, assegurando às partes um mecanismo formal de controle dos atos judiciais decisórios, de modo a "atender a certas necessidades de racionalização e eficiência da atividade jurisdicional" (op. cit., p. 95).<br>Presta-se, assim, a motivação das decisões jurisdicionais, a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Serve, ainda, para "atuar preventivamente sobre o raciocínio probatório: ciente que deve justificar a decisão adotada sob parâmetros válidos, o julgador é impelido a orientar a atividade valorativa por bases racionais" (NARDELLI, Marcella Mascarenhas. Perspectivas para uma valoração racional da prova no juízo por jurados. In: Denis Sampaio. (Org.). Manual do Tribunal do Júri: a reserva democrática da justiça brasileira.Florianópolis: Emais, 2021, v. 1, p. 319-326).<br>Daí a ser chamada por Luigi Ferrajoli de garantia instrumental, garantia de segundo grau ou garantia das garantias, porquanto permite saber, pelo exame das razões indicadas na decisão, se os demais direitos e garantias do acusado (as garantias primárias) foram observados (Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. Tradução coletiva. São Paulo: RT, 2002, p. 492).<br>É justamente na instituição mais democrática do sistema de justiça, porém, que se instala um paradoxo aparentemente antidemocrático: formado por representantes da sociedade civil das mais diversas origens, o Tribunal do Júri - no exame fático que incumbe aos jurados - não motiva suas decisões. Deveras, em que pese a discussão sobre a constitucionalidade do sistema da íntima convicção no júri, à luz do art. 93, IX, da CF, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade  .. " - objeto de candentes debates na doutrina -, fato é que, na atual estrutura conferida ao júri pelo Código de Processo Penal, os jurados não motivam seu veredito.<br>É necessário, contudo, a despeito disso, buscar conferir o máximo de racionalidade ao procedimento por meio dos mecanismos atualmente existentes, pois, se, por um lado, a ausência de motivação dificulta o controle epistêmico das decisões do júri, por outro, não o inviabiliza por completo (NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A Garantia da Motivação das Decisões Judiciais à Luz do Direito ao Processo Justo e da Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 15, p. 349-376, 2015).<br>Para isso, um dos instrumentos mais importantes - ao lado da decisão de pronúncia - é o controle de admissibilidade do material probatório submetido aos jurados, matéria a ser enfrentada nos tópicos subsequentes.<br>III. Concepção racional da prova e Tribunal do Júri<br>Antes de enveredar propriamente pelo tema específico em debate, reputo pertinente destacar que a presente controvérsia deve ser enfrentada sob o marco da concepção racionalista da prova, que dá conteúdo ao princípio da livre apreciação da prova.<br>Historicamente, o sistema de livre apreciação foi paulatinamente afirmado e consolidado em contraposição ao sistema de prova legal (ou tarifada).<br>No sistema de prova legal, a legislação preestabelece uma hierarquia rígida da eficácia dos meios de prova, ao definir o valor que cada uma delas deve ter, de modo a levar às categorias da prova plena, quase-plena e semiplena. Trata-se de um modelo de prova formal, em que a apuração concreta dos fatos é substituída pela "consumação de um ritual probatório formal e simbólico que se considerava equivalente à demonstração efetiva dos fatos" (GASCÓN ABELLÁN, Marina. Os fatos no direito: bases argumentativas da prova. Tradução Ravi Peixoto. Revisão Vitor de Paula Ramos. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 20).<br>Já no sistema de livre apreciação, como regra, não há hierarquia prévia entre os meios de prova, tampouco valor predeterminado por lei para cada meio de prova. O abandono das abstrações legais e dos apriorismos em matéria de valor probatório conduz a uma lenta e progressiva substituição do sistema de tarifação pelo princípio da livre apreciação da prova, correlato ao princípio do livre convencimento. Assim, passa a ser responsabilidade do órgão julgador a atribuição de valor às provas do processo, de modo individual e conjunto, de acordo com seus atributos singulares em cada caso concreto.<br>No ordenamento jurídico processual penal brasileiro, o art. 155 do CPP positiva a adoção do sistema da livre apreciação da prova, ao consignar, em sua primeira parte, que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial  .. ".<br>Reafirma-se, assim, no plano legal, o que a supremacia constitucional (art. 93, IX, da Constituição da República) já impunha: o sistema da persuasão racional do juiz impera na produção e na livre apreciação das provas no processo penal; deve ser o norte pelo qual se orienta a interpretação das demais normas do direito probatório no processo penal.<br>Nesse modelo, a regra é a admissibilidade de todas as provas relevantes (desde que lícitas) para o acertamento dos fatos. Com algumas ressalvas, Antonio Laronga observa, a esse respeito, que:<br>Se o objetivo do processo penal é a busca da verdade, parece coerente concluir que todos os elementos de conhecimento dos fatos relevantes para a decisão podem ser introduzidos no processo e utilizados pelo juiz para a formação do próprio convencimento, mesmo quando não se ajustem aos modelos probatórios expressamente regulados e admitidos no ordenamento processual.<br>(LARONGA, Antonio. Le prove atipiche nel processo penale. Milão: Cedam, 2002, p. 4, trad. livre).<br>Sob outra perspectiva, Michele Taruffo aponta que o princípio do livre convencimento tem dois significados. Em um primeiro significado (negativo), considerado como antítese da prova legal, o princípio do livre convencimento implica que o juiz não está submetido a critérios predeterminados em lei para valorar a prova. Mas, em um segundo significado (positivo), o princípio do livre convencimento leva a uma questão ambígua e incerta, consistente em estabelecer quais critérios devem então ser empregados pelo juiz para valorar a prova, em substituição às abstrações legais. Daí o seu alerta:<br>O perigo do arbítrio está presente toda vez que não se dê do livre convencimento uma definição positiva, fundada sobre cânones de correção racional na avaliação das provas. Em outros termos, o juiz deve ser livre para avaliar discricionariamente a prova, mas não pode ser livre para não observar as regras de uma metodologia racional na apuração dos fatos controversos.<br>(TARUFFO, Michele. Libero convencimento dei giudice. In: Enciclopedia Giuridica Treccani, v. XVIII. Roma: Trecanni, 1990, p. 2, tradução livre).<br>Nessa mesma linha, Ferrajoli pondera que "a fórmula da livre convicção não encerra, mas abre o problema da identificação das condições probatórias que justificam a convicção" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 135).<br>Em razão disso, a fim de evitar a substituição do arbítrio legislativo pelo arbítrio judicial, a liberdade judicial de apreciação da prova deve ser preenchida por critérios racionais de apuração dos fatos. A liberdade concedida ao juízo para promover a valoração das provas tem a estrita finalidade de viabilizar a racionalidade do juízo de fato. É dizer, o órgão julgador não tem liberdade para a formação de convicções irracionais.<br>O princípio da livre apreciação da prova deve ser então afirmado de modo concomitante à concepção racionalista da prova, que propugna, essencialmente e naquilo que ora é relevante, a vinculação do juízo a critérios de racionalidade epistêmica geral (ACCATINO, Daniela. Teoría de la prueba:  somos todos "racionalistas" ahora  Revus  Online , v. 39, p. 85-102, 2019).<br>Assim, deve-se reconhecer que todos os contextos probatórios - a investigação, a instrução, a valoração, a decisão e a justificação probatórias - devem ser geridos e organizados de modo a propiciar a máxima racionalidade do juízo de fato, finalidade última do sistema de livre apreciação da prova.<br>Tais diretrizes devem se aplicar, inclusive, aos julgamentos promovidos pelo Tribunal do Júri. O procedimento especial aplicável ao Tribunal do Júri tem por comandos constitucionais (a) a plenitude de defesa, (b) o sigilo das votações, (c) a soberania dos veredictos e (d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.<br>Nenhum desses comandos positivados no art. 5º, XXXVIII, alíneas "a" a "d", da Constituição Federal é incompatível com o sistema de livre apreciação da prova, tampouco com a concepção racionalista da prova. Ao contrário, todas essas garantias fundamentais devem ser interpretadas de modo a assegurar ao acusado a submissão a um julgamento racional, de cunho cognoscitivo, e não potestativo. A submissão ao Tribunal do Júri, como garantia fundamental, não deve ser interpretada de modo a levar a uma injustificada perda de direitos em relação aos demais acusados, submetidos ao julgamento por juízes togados.<br>Como bem aponta Vitor de Paula Ramos:<br>Aquilo que foi dito a respeito do convencimento pessoal vale, na minha opinião, também para o júri.  ..  O  fato de um(a) juiz, togado ou leigo, acreditar ou mesmo ter certeza a respeito da existência de determinado fato não guarda qualquer relação necessária com a verdade. De fato, em que pese tenha indubitável previsão constitucional, o júri "representa um imenso risco para a administração da justiça", sendo muito mais uma imposição ao réu do que uma garantia (Idem, p. 1277).<br>(A apuração dos fatos, o Tribunal do Júri e a decisão de pronúncia. Um standard probatório mínimo na constante busca por um modelo objetivista com possibilidades de controle intersubjetivo. In: BORGES, Ademar; VERANO, Cristiano; SICILIANO, Benedito. Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti: 10 anos de STJ. Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 790-801, p. 796).<br>Nessa linha, ao tratar do dever de fundamentação das decisões pelo Tribunal do Júri, a Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Taxquet v. Bélgica, em 2010, afirmou que, embora a Convenção Europeia de Direitos Humanos não exija motivação para a decisão dos jurados, esta deve se compatibilizar com a garantia do devido processo legal (CEDH, art. 6º). O direito ao processo justo, para a Corte Europeia, inclui o direito de compreender o veredicto proferido, o que inclui o direito de conhecer os fundamentos - ainda que implícitos - da decisão:<br> .. <br>90. Resulta da jurisprudência acima citada que a Convenção não exige que os jurados fundamentem a sua decisão e que o Artigo 6.º não impede que um réu seja julgado por um júri popular, mesmo que a motivação do veredito não seja apresentada. No entanto, para que as exigências de um julgamento justo sejam satisfeitas, o acusado, e também o público, deve ser capaz de compreender o veredito proferido; esta é uma salvaguarda essencial contra a arbitrariedade. Como o Tribunal frequentemente observou, o Estado de direito e a prevenção do poder arbitrário são princípios subjacentes à Convenção (ver, entre muitas outras autoridades, mutatis mutandis, Roche v. the United Kingdom  GC , n.º 32555/96, § 116, ECHR 2005-X). Na esfera judicial, esses princípios servem para promover a confiança pública em um sistema de justiça objetivo e transparente, um dos pilares de uma sociedade democrática (ver Suominen v. Finland, n.º 37801/97, § 37, 1 de julho de 2003, e Tatishvili v. Russia, n.º 1509/02, § 58, ECHR 2007-I).<br>91. Em processos conduzidos perante juízes togados, a compreensão da condenação pelo acusado deriva principalmente da fundamentação apresentada nas decisões judiciais. Nesses casos, os tribunais nacionais devem indicar com clareza suficiente os fundamentos em que baseiam suas decisões (ver Hadjianastassiou v. Greece, n.º 12945/87, 16 de dezembro de 1992, § 33, Série A n.º 252). A fundamentação das decisões também serve para demonstrar às partes que foram ouvidas, contribuindo assim para uma aceitação mais voluntária da decisão por parte delas. Além disso, obriga os juízes a basear seu raciocínio em argumentos objetivos e também preserva os direitos da defesa. Contudo, a extensão do dever de fundamentar varia de acordo com a natureza da decisão e deve ser determinada à luz das circunstâncias do caso (ver Ruiz Torija, citado acima, § 29). Embora os tribunais não sejam obrigados a dar uma resposta detalhada a cada argumento levantado (ver Van de Hurk v. the Netherlands, 19 de abril de 1994, § 61, Série A n.º 288), deve ficar claro a partir da decisão que as questões essenciais do caso foram abordadas (ver Boldea v. Romania, n.º 19997/02, § 30, 15 de fevereiro de 2007).<br>92. No caso de tribunais de Assizes que atuam com um júri popular, quaisquer características processuais especiais devem ser acomodadas, uma vez que os jurados geralmente não são obrigados - ou não são permitidos - a fundamentar suas convicções pessoais (ver os parágrafos 85 a 89 acima). Nestas circunstâncias, da mesma forma, o Artigo 6.º exige uma avaliação para verificar se salvaguardas suficientes estavam em vigor para evitar qualquer risco de arbitrariedade e para permitir que o acusado compreendesse as razões de sua condenação (ver parágrafo 90 acima). Tais salvaguardas processuais podem incluir, por exemplo, instruções ou orientações fornecidas pelo juiz presidente aos jurados sobre as questões jurídicas que surgem ou as provas apresentadas (ver parágrafos 43 e seguintes acima), e questões precisas e inequívocas feitas ao júri pelo juiz, que formam um arcabouço sobre o qual o veredito é baseado ou compensam suficientemente o fato de que nenhuma fundamentação é dada para as respostas do júri (ver Papon, citado acima). Por fim, deve-se considerar quaisquer vias de recurso abertas ao acusado.<br>(CEDH, Taxquet v. Belgium, Estrasburgo, 2010. Disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng# %22itemid%22: %22001-101739%22  , grifei).<br>Em trabalho sobre o tema, Marcella Mascarenhas Nardelli descortina que "a preocupação da Corte não era apenas em proporcionar ao público o conhecimento das razões da decisão, mas também em assegurar que a mesma tenha sido alcançada a partir de raciocínios válidos sobre o conjunto probatório disponível, a fim de evitar arbitrariedade" (NARDELLI, Marcella Alves Mascarenhas. A Dimensão Epistêmica do Juízo por Jurados: perspectivas para a racionalização das decisões do júri a partir dos fundamentos da concepção racionalista da prova. Tese (Doutorado em Direito Processual)  Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2017, p. 477, grifei).<br>Nessa ordem de ideias, também o julgamento popular deve ser epistemicamente orientado, razão pela qual é necessário um juízo de admissibilidade rigoroso, que evite a incorporação de provas inidôneas no processo que conduzam a veredictos irracionais. Aponta Nardelli:<br> ..  P aralelamente às diversas funções que lhe podem ser atribuídas, não se nega que o juízo popular também tenha como escopo fundamental o desenvolvimento de uma função epistêmica. Afinal, todos os esforços do sistema em controlar a atividade dos jurados e influenciar sua form a de raciocínio não podem ter outra finalidade que não a busca por decisões corretas, o que implica a valorização da verdade como escopo a ser alcançado pelo juízo.<br> .. <br>O equacionamento dos propósitos acima estaria sujeito à efetivação de uma etapa preparatória na sequência do juízo de admissibilidade da acusação, a qual é praticamente Inexpressiva no contexto do procedimento vigente. Por meio desta fase pretende-se que o juiz possa realizar um adequado juízo de admissibilidade sobre as provas a serem produzidas em plenário, a fim de evitar que o júri esteja suscetível às influências indevidas daquelas consideradas potencialmente suspeitas, por seu potencial preponderantemente persuasivo.<br>(NARDELLI, Marcella Alves Mascarenhas. A Dimensão Epistêmica do Juízo por Jurados: perspectivas para a racionalização das decisões do júri a partir dos fundamentos da concepção racionalista da prova. Tese (Doutorado em Direito Processual)  Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2017, p. 480 e 485).<br>Essa é a posição também de Rodrigo Faucz e Daniel Avelar:<br>Algumas provas promovem um efeito altamente distorcivo e podem desviar os jurados da melhor cognição. Nos referimentos, por exemplo, a reportagens televisivas, à mídia impressa, a blogs, entre outros, que, com o nítido intuito comercial e, por vezes, deixando de simplesmente informar para prejulgar os fatos (criando rótulos para a pessoa do acusado), exercem indevida influência na convicção dos jurados.<br>A legitimidade e a aceitação social das decisões relacionam-se intimamente com o material probatório utilizado, por isso, a necessidade da existência de regras mais precisas que impeçam a indevida influência no júri de provas que possam distorcer o raciocínio dos jurados. A exibição de fotos da cena do crime e a ampliação da imagem do corpo da vítima sem que exista discussão a respeito da causa mortis ou de suas circunstâncias; vídeos produzidos em gabinete/escritório com imagens da vítima e seus familiares, acompanhados de fundo musical e outros efeitos hollywoodianos; imagens do sistema penitenciário superlotado e dos familiares do acusado que dele ficarão distantes em caso de condenação, são exemplos de provas de caráter inebriante que buscam afastar os jurados da correta apreciação dos fatos.<br>(FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. São Paulo: Thomson Reuters, 2025, item 3.1)<br>Nesse sentido, tendo em vista que, pela atual regulamentação legal, os jurados não têm o dever de motivar os seus veredictos, mas tão somente de responder de modo binário ("sim" ou "não") aos quesitos formulados pelo Juízo presidente, mostra-se indispensável o controle de admissibilidade das provas a serem submetidas ao Tribunal do Júri a fim de assegurar a racionalidade dos veredictos. A saber, devem ser mantidos nos autos apenas os elementos de prova dos quais se possam extrair inferências racionais sobre as hipóteses em conflito. Em contrapartida, devem ser excluídos os elementos de prova que só se vinculem às hipóteses alegadas apenas a partir de regras inferenciais espúrias.<br>IV. A idoneidade epistêmica como requisito de admissibilidade da prova<br>A admissibilidade de uma prova no processo judicial é condicionada a dois requisitos cumulativos: (i) a relevância da prova e (ii) a legalidade (licitude e legitimidade) dos meios de obtenção e produção da prova.<br>A relevância da prova é uma categoria que tem dupla dimensão: uma primeira dimensão lógico-jurídica, tradicionalmente estudada pela doutrina, e uma segunda dimensão epistemológica, que deve ser enfatizada no presente julgamento.<br>Pela primeira dimensão, a admissibilidade da prova se condiciona à existência de uma relação lógico-jurídica entre o objeto da prova e o objeto do processo. Exige-se que o objeto da prova consista em um fato pertinente ou relevante, isto é, que tenha relação direta ou indireta com um fato a provar (um fato que integre o thema probandum).<br>Pela segunda dimensão, por sua vez, a admissibilidade da prova depende, adicionalmente, da idoneidade epistêmica do respectivo meio de prova. Exige-se que o meio de prova tenha potencial cognoscitivo para demonstrar o enunciado de fato alegado e que se visa a provar com aquele meio (objeto da prova).<br>Em relação a essa segunda dimensão, Artur Carpes exemplifica que o depoimento de um papagaio deve ser considerado uma prova epistemicamente inidônea e, portanto, inadmissível, ainda que o conteúdo do "depoimento" do animal seja um fato pertinente ou relevante, pois o meio de prova é desprovido de mínima fiabilidade para a demonstração de qualquer enunciado fático (CARPES, Artur. O que provar  Admissibilidade e eficiência da Justiça Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, item 2.1.2.).<br>Giulio Ubertis, na mesma direção, pondera ser necessário que o elemento cognitivo seja obtido a partir de uma atividade passível de controle racional intersubjetivo. Daí porque não são admitidas provas inspiradas "na magia, na oracularidade, na radiestesia, no espiritismo, na grafologia" (UBERTIS, Giulio. I criteri di ammissibilità probatoria. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 1, p. 189-214, 2021a , p. 200, tradução livre).<br>Ao tratar do que chama mais precisamente de idoneidade conteudística, o autor exemplifica que o reconhecimento de voz por uma testemunha com surdez total congênita também é um meio de prova que deve ser inadmitido, pois falta "congruência entre o que é suscetível de se obter por meio da atividade probatória e o enunciado que se trataria de verificar" (UBERTIS, Giulio. Elementos de epistemología del proceso judicial. Madrid: Trotta, 2017, p. 118, tradução livre).<br>Por esse enfoque, provas completamente desprovidas de mínima fiabilidade, em razão da absoluta inidoneidade epistêmica do meio para a corroboração racional do fato a provar, podem (e devem) ser inadmitidas. Tais provas não são relevantes, porque delas não se pode extrair nenhuma inferência racional sobre os fatos que visam provar (ainda que esses fatos sejam pertinentes ou relevantes).<br>Nesse sentido, Rachel Herdy e Juliana Melo Dias apontam que "uma prova de baixa ou nula confiabilidade epistêmica não deve ser admitida no processo penal por desrespeitar o direito constitucional à fundamentação das decisões judiciais" (HERDY, Rachel; DIAS, Juliana Melo. Condenados pela ciência: a confiabilidade das provas periciais. In: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; MALAN, Diogo Rudge; MADURO, Flávio Mirza (Orgs.). Desafiando 80 anos de processo penal autoritário. Belo Horizonte, São Paulo: D"Plácido, 2021, p. 763).<br>Sob essa ótica, por força do dever de racionalidade das decisões judiciais, só podem ser admitidas no processo provas das quais se possam inferir conclusões racionais sobre os fatos a serem provados. A racionalidade das conclusões depende, logicamente, da racionalidade das premissas. Por isso, em um processo que visa à prolação de decisões racionais, não se pode admitir a produção de provas irracionais.<br>A inadmissão de uma prova por inidoneidade epistêmica não é, todavia, uma atividade simplória, pois a fiabilidade da prova é um atributo gradual, e não binário (modelo de tudo-ou-nada). A saber, as provas não são apenas fiáveis ou não fiáveis, mas sim mais ou menos fiáveis, de modo progressivo e gradual. Nesse sentido, a fiabilidade consiste, inclusive, em um critério de valoração da prova, de modo que apenas excepcionalmente a fiabilidade deve ser examinada na anterior etapa de verificação da sua admissibilidade no processo.<br>Por isso, em um regime inclusionista (que visa à máxima inclusão de provas relevantes no processo), no exame da idoneidade epistêmica como requisito de admissibilidade da prova, deve-se aferir tão somente se há mínima aptidão do meio de prova para a corroboração do fato pertinente ou relevante (grau mínimo de fiabilidade).<br>Apenas a inadequação epistêmica absoluta e manifesta da prova, decorrente da fiabilidade inexistente, ínfima ou desprezível do meio de prova, justifica a inadmissão da prova, tal como nos casos extremos como os acima exemplificados. Se a prova tiver fiabilidade apenas baixa ou questionável, deve ser admitida no processo.<br>Nessa linha, na praxe forense, é comum, por exemplo, que pessoas com vínculo familiar com o acusado sejam ouvidas em juízo, embora não na condição de testemunha, mas de informante, justamente porque, neste caso, há um déficit de fiabilidade da prova, mas apenas parcial, não total.<br>Assim, também em prestígio ao direito fundamental à prova, a inidoneidade meramente parcial ou relativa do meio de prova não deve obstar a sua admissão. O impacto dessa inidoneidade relativa sobre o valor da prova para a demonstração do fato probandum deve ser examinado subsequentemente, na fase de valoração da prova, depois da sua incorporação ao processo e submissão ao contraditório, mediante cognição exauriente do mérito.<br>V. O controle da idoneidade epistêmica das provas no procedimento especial do Tribunal do Júri<br>O controle da idoneidade epistêmica das provas é especialmente relevante nos processos submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Nos processos julgados por juízes togados, o mesmo julgador, em regra, promove a admissibilidade e a valoração da prova, que, ademais, deve constar de decisão fundamentada. Nesses processos, a inadmissão de provas epistemicamente inidôneas tem o principal benefício de evitar custos processuais desnecessários (custos temporais, financeiros e até mesmo epistêmicos decorrentes da incorporação da prova ao processo). No entanto, como admissão e valoração são promovidas pelo mesmo julgador, ainda é possível obstar que essa prova leve a conclusões irracionais do juízo de fato por ocasião do controle da valoração da prova a partir da fundamentação da decisão sobre o mérito.<br>Assim, exemplificativamente, se uma das partes junta aos autos uma gravação audiovisual com o depoimento de um papagaio, em um processo submetido a julgamento por um juiz togado, há pouco ou nenhum benefício em se determinar o desentranhamento dessa prova em razão da sua inadmissibilidade. Como a produção dessa prova não tem custo nenhum (por ser uma prova pré-constituída) e não gera sobrecarga informacional significativa no processo, pode o julgador postergar a afirmação da falta de fiabilidade dessa prova no momento da valoração da prova, sem que daí advenha qualquer prejuízo ou irracionalidade ao juízo de fato.<br>Já nos processos submetidos ao procedimento especial do Tribunal do Júri, pela atual regulamentação legal, as decisões do Conselho de Sentença não são motivadas, nem objeto de prévia deliberação entre os jurados. Por isso, é especialmente importante o controle rigoroso da admissibilidade da prova, sobretudo no tocante à sua idoneidade epistêmica. É dizer, é poder-dever do juiz que preside o processo filtrar o material probatório a ser submetido ao conhecimento do corpo de jurados, como forma de promover a racionalidade dos veredictos.<br>Além do controle de admissibilidade da acusação por ocasião da decisão de pronúncia, o juiz presidente do processo deve evitar o contato dos jurados com provas relativas a fatos impertinentes ou irrelevantes ou com provas completamente desprovidas de idoneidade epistêmica que possam conduzir, consequentemente, a veredictos irracionais. Sobre o tema, pondera Nardelli:<br>Entretanto, a despeito de insustentável perante um procedimento a cargo do juiz togado, essa filtragem probatória assume um papel de especial relevância perante um juízo por jurados, na medida em que se traduz em garantia epistêmica em face das decisões imotivadas. Deste modo, a racionalidade dos veredictos é avaliada a partir da qualidade do material informativo apresentado aos cidadãos como base para seu julgamento. Diferentemente do controle exercido posteriormente com base na análise da motivação, o controle desenvolvido pela common law sobre as decisões do júri baseia-se numa análise de sua racionalidade prévia, na medida em que a racionalidade das premissas sejam hábeis a afiançar a racionalidade das conclusões.<br>(NARDELLI, Marcella Alves Mascarenhas. A Dimensão Epistêmica do Juízo por Jurados: perspectivas para a racionalização das decisões do júri a partir dos fundamentos da concepção racionalista da prova. Tese (Doutorado em Direito Processual)  Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2017, p. 98).<br>A propósito, é oportuno destacar que a inadmissibilidade da prova não depende da parte que a requereu, uma vez que a exigência de racionalidade das decisões judiciais aplica-se independentemente da parte por elas favorecida. Todas as sentenças devem ser devidamente fundamentadas, sejam elas condenatórias ou absolutórias. Nenhuma das partes tem o direito de produzir provas impertinentes ou irrelevantes (que tumultuem e desvirtuem o processo) ou epistemicamente inidôneas (que conduzam a julgamentos irracionais e incontroláveis e, no limite, induzam o órgão julgador, notadamente o corpo de jurados, em erro).<br>Em relação à atividade dos órgãos estatais de investigação e acusação, o próprio sistema republicano impõe que os seus atos sejam norteados pelo princípio da eficiência, de modo que os recursos estatais devem ser empregados à luz da sua adequação epistêmica para a atividade investigativa ou acusatória. Não é aceitável que o Estado-investigação e o Estado-acusação conduzam a atividade probatória a partir de provas espúrias, sem nenhum respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, que permitam inferir conclusões racionais sobre a probabilidade das hipóteses em conflito.<br>Em relação à atividade da defesa, notadamente no caso do procedimento especial do tribunal do júri, essa questão é tensionada, em especial, pela garantia fundamental da plenitude de defesa (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, art. 5º, "a").<br>A plenitude de defesa se situa em grau superior à garantia da ampla defesa, assegurada aos acusados em geral, e corresponderia, nas palavras de Guilherme Nucci, à defesa "plena, completa, a mais próxima possível da perfeição profissional" (Manual de Processo Penal - Volume Único. São Paulo: Forense, 2025, p. 8).<br>Todavia, nem mesmo essa garantia permite mitigar a idoneidade epistêmica como requisito de admissibilidade da prova. A razão de ser (teleologia) dessa garantia reside na falta de profissionalidade dos jurados, que não podem suprir eventuais lacunas e deficiências da defesa técnica constituída, ao contrário dos juízes togados. Justamente por isso, nos julgamentos populares, não basta uma defesa técnica meramente protocolar, sob pena de ser destituída, na forma do art. 497, V, do CPP. Nesse sentido:<br>Nos processos perante um juiz togado, com conhecimentos técnicos, a defesa deve ser ampla, mas eventuais falhas ou equívocos do defensor podem, muitas vezes, ser corrigidos pelo juiz, na busca da decisão mais justa (por exemplo, mesmo que não alegada, o juiz pode absolver o réu por legítima defesa). Já no júri, por se tratar de um tribunal popular, em que os jurados decidem mediante íntima convicção, com base em uma audiência concentrada e oral, a defesa deve ser plena, isto é, "uma defesa acima da média" ou "irretocável". Por isso que o art. 497, V, do CPP prevê que o juiz pode considerar o réu indefeso e lhe nomear outro defensor.<br>(BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters, 2024, item 13.5.2.1, grifei)<br>Não se deve extrair dessa garantia, contudo, a possibilidade de que, no Tribunal do Júri, haja um vale-tudo procedimental em favor da defesa. No plano da atividade instrutória, os prazos processuais para requerimento de provas, o número máximo de testemunhas, a vedação à formulação de perguntas indutivas, repetitivas ou impertinentes, entre outros, são regras que não são afastadas pela garantia da plenitude de defesa, ainda que o juízo possa flexibilizá-las diante de justificativa idônea ou aplicar o art. 497, V, do CPP. E, de igual modo, a plenitude de defesa também não afasta os requisitos de admissibilidade da prova, nos quais se inclui a vedação a provas irrelevantes e que levem a um conjunto probatório tumultuário ou irracional.<br>Em síntese, essa garantia não assegura à defesa a possibilidade de violar as normas que regem o devido processo legal.<br>Dessa forma, o processo cognitivo, mesmo submetido ao Tribunal do Júri, deve ser pautado por cânones de racionalidade, notadamente no que se refere à fase instrutória, que visa à produção de provas relevantes sobre as hipóteses fáticas alegadas pelas partes. Consequentemente, são inadmissíveis no processo provas desprovidas de idoneidade epistêmica, as quais potencializam o risco de julgamentos irracionais.<br>Sob essa perspectiva, a questão a ser examinada neste processo consiste justamente na admissibilidade da juntada de carta psicografada no processo penal submetido ao procedimento especial do Tribunal do Júri em razão de sua apontada inidoneidade epistêmica (dimensão epistemológica da relevância probatória).<br>VI. A admissibilidade da carta psicografada no procedimento do Tribunal do Júri<br>A psicografia consiste no ato pelo qual uma pessoa viva (referida como médium) declara ou transmite mensagens que haveriam sido passadas a ela por uma pessoa morta, as quais podem se materializar pelo médium em um documento escrito, comumente denominado carta psicografada.<br>Ao longo da História, as hipóteses de existência de vida após a morte (afterlife) e de possibilidade de comunicação com pessoas mortas (mediunidade) mobilizaram não só o debate filosófico mas também experimentos científicos voltados a verificá-las. Todavia, nenhum desses experimentos logrou êxito em fornecer resultados sólidos e embasados em métodos confiáveis que permitissem afirmar ou refutar tais hipóteses. Até hoje, não houve nenhuma empreitada científica frutífera de comprovação dos substratos teóricos da psicografia, notadamente a vida pós-morte e a mediunidade.<br>Ao refletir sobre a ausência de comprovação científica da vida após a morte, Carl Sagan pondera:<br>Eu adoraria acreditar que, quando eu morrer, viverei novamente, que a parte de mim que pensa, sente e se lembra vai continuar. Mas, por mais que eu queira acreditar nisso, e a despeito das tradições culturais antigas e difundidas em todo o mundo que afirmam uma vida após a morte, eu não sei de nada que sugira que isso não passe de pensamento positivo  wishful thinking .  ..  Há problemas científicos cujos resultados anseio presenciar  como a exploração de muitos dos mundos em nosso Sistema Solar e a busca por vida em outros lugares. Quero aprender como as principais tendências da história humana, tanto esperançosas quanto preocupantes, se desenrolam: os perigos e promessas de nossa tecnologia, por exemplo; a emancipação das mulheres; a crescente ascendência política, econômica e tecnológica da China; o voo interestelar. Se houvesse vida após a morte, eu poderia, não importa quando morresse, satisfazer a maioria dessas curiosidades e anseios profundos. Mas se a morte não for nada mais que um sono eterno sem sonhos, esta é uma esperança vã. Talvez essa perspectiva tenha me dado uma motivação extra para continuar vivo. O mundo é tão primoroso, com tanto amor e profundidade moral, que não há razão para nos enganarmos com belas histórias para as quais há pouca evidência sólida. Muito melhor, me parece, em nossa vulnerabilidade, é olhar a Morte nos olhos e ser grato todos os dias pela breve mas magnífica oportunidade que a vida proporciona.<br>(SAGAN, Carl. Billions & Billions: Thoughts on Life and Death at the Brink of the Millennium. New York: Ballantine Pub, 1998, tradução livre).<br>Não se ignora, quanto ao ponto, que a ciência não é fonte única e exclusiva do conhecimento geral que pode dar apoio às provas no processo, as quais também podem se amparar em regras técnicas ou mesmo em regras da experiência comum (máximas de experiência). No entanto, tampouco se pode ignorar que a psicografia já foi objeto de tentativas científicas de demonstrá-la e que resultaram frustradas. Ademais, não há nenhuma regra técnica ou máxima de experiência que ampare a noção de psicografia. Daí porque, em suma, atualmente, não há absolutamente nenhum apoio racional quanto à possibilidade de psicografia.<br>No cenário atual, a crença na psicografia consiste em um ato de fé. Atos de fé (seja ela religiosa ou não), por definição, prescindem de demonstração racional e, portanto, são opostos aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional dos fatos alegados no processo. Um ato de fé não pode servir como ato de prova, por serem atos diametralmente opostos e incompatíveis entre si.<br>A idoneidade epistêmica da carta psicografada dependeria de existir conhecimento racional sobre a possibilidade da psicografia, que não poderia estar amparada exclusivamente em um ato de fé. Assim, a ausência de comprovação científica atual quanto à possibilidade da psicografia leva à sua inidoneidade epistêmica e, consequentemente, obsta o uso da psicografia como fonte de prova no processo judicial.<br>Nesse sentido, ao tratar da dimensão epistemológica da relevância probatória, Artur Carpes apresenta a carta psicografada como um dos exemplos de provas despidas de mínima idoneidade epistêmica e que, por isso, não devem ser admitidas no processo judicial (CARPES, Artur. O que provar  Admissibilidade e eficiência da Justiça Civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, item 2.1.2).<br>De modo mais amplo, ao tratar da admissibilidade da carta psicografada como fonte de prova no processo civil, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga ponderam que ela seria uma espécie de prova ilícita, em razão da violação (i) à liberdade religiosa e à laicidade do Estado, (ii) à garantia fundamental do contraditório e (iii) à inobservância do dever de fundamentação das decisões judiciais. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno. Carta psicografada como fonte de prova no processo civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 51, 2014). Na mesma linha, Guilherme de Souza Nucci também se posiciona no sentido da ilicitude da prova derivada de psicografia (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Forense, 2025, p. 356).<br>A despeito dos substanciosos fundamentos apresentados pelos autores, parece-me que a compatibilidade com uma convicção religiosa específica (espiritismo) e a incompatibilidade com outras não torna uma prova ilícita por violação ao direito fundamental de liberdade religiosa ou mesmo à laicidade estatal.<br>A mácula essencial da carta psicografada não é o seu alinhamento a uma religião e desalinhamento a outras, mas sim a total ausência de idoneidade epistêmica, em virtude da ausência de comprovação científica ou mesmo aceitação geral quanto à possibilidade de psicografia, a despeito dos esforços historicamente direcionados a essa controversa temática, nos termos acima expostos. Mesmo que não houvesse nenhuma controvérsia religiosa sobre a questão, a carta psicografada ainda seria uma prova inadmissível por falta de apoio científico quanto à possibilidade da psicografia. O apelo à religião como substrato para a admissão da psicografia, neste caso, é mera consequência da ausência de apoio racional a essa fonte de prova, de modo que o vício primordial é de irrelevância (inidoneidade epistêmica), e não de ilicitude da prova.<br>Nesse sentido, vale notar que a obtenção e a produção de uma carta psicografada não violam nenhuma norma de direito material ou processual. Se uma carta psicografada é apreendida e juntada a um processo, isso, a princípio, não viola nenhum direito das partes ou mesmo de terceiros - diferentemente de uma busca domiciliar sem justa causa (violação à privacidade domiciliar), por exemplo. Tão somente a valoração (positiva) dessa prova é que violaria o direito a um julgamento racional. Assim, não há um vício de licitude, pois a obtenção e produção dessa prova é lícita e legítima. O vício está na fiabilidade dela (relevância epistemológica).<br>Essa distinção é relevante, pois a ilicitude da prova acarreta a ilicitude das provas dela derivadas, na forma do art. 157, § 1º, do CPP, mas não a falta de fiabilidade. Por consequência, especialmente na fase de investigação preliminar, não se pode descartar a possibilidade de que uma carta psicografada sirva como mero elemento de informação ("pista") cujo conteúdo pode ser apurado e pode conduzir à obtenção de outros elementos de informação ou mesmo de prova, sem que esses outros elementos estejam necessariamente contaminados pela falta de fiabilidade da carta.<br>Nesse sentido, a carta psicografada se assemelha a uma denúncia anônima (notícia apócrifa). Assim como uma denúncia anônima, é um elemento desprovido de fiabilidade, pois não há nenhum controle sobre a fonte dele. Assim, cartas psicografadas e denúncias anônimas não têm valor probatório, mas podem ter valor investigativo. É dizer, o conteúdo da informação constante da carta psicografada ou da denúncia anônima pode ser apurado por outros meios de obtenção de prova na fase de investigação preliminar. Exemplificativamente, se a autoridade policial recebe uma denúncia anônima (ou carta psicografada) que indica que o cadáver de uma vítima de homicídio está em determinado beco e, ao lá se dirigir, esse cadáver é encontrado, não há ilicitude na localização e na apreensão dessa prova.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>A "denúncia anônima", isto é, a simples comunicação sem identificação de quem a realiza, da ocorrência de um crime, não tem valor jurídico, sendo impossível instaurar o inquérito com base em um ato sem qualquer eficácia jurídica. Todavia, isso não quer dizer que a "denúncia anônima" não tenha relevância investigativa. Aliás, são cada vez mais frequentes os "disque-denúncias". Com base nas informações contidas nas denúncias anônimas, a polícia pode iniciar a prática de atos de investigação rotineiros, visando a verificar sua veracidade. Colhidos elementos mínimos, ou comprovado o teor da denúncia anônima, aí sim, será possível instaurar inquérito policial, mediante portaria da autoridade policial, ou mesmo auto de prisão em flagrante, caso a denúncia seja confirmada.<br>Não será possível, porém, com base exclusivamente em denúncia anônima requerer interceptação telefônica, busca e apreensão ou qualquer outro meio de obtenção de prova. Isso porque, sendo destituída de valor jurídico, não poderá caracterizar-se sequer como elemento representativo do fumus commissi delicti, necessário para tais medidas.<br>(BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 9 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 149-150, grifei)<br>Didier Júnior e Sarno Braga ponderam, ainda, que a carta psicografada seria a documentação unilateral de um testemunho indireto, prestado pelo morto à pessoa viva (médium). Por essa ótica, a carta psicografada geraria violação ao direito ao contraditório: ao se materializar em uma prova pré-constituída (o próprio documento), não haveria possibilidade de a parte contrária submeter o testemunho da pessoa morta ao exame cruzado, em contraditório judicial.<br>Penso, todavia, que tampouco o contraditório consiste no fundamento essencial da inadmissibilidade da carta psicografada. Com efeito, discute-se, na doutrina e na jurisprudência, a admissibilidade do testemunho indireto em casos excepcionais, como a hipótese de ficar inviabilizado o acesso à testemunha direta em virtude do seu falecimento. Por essa perspectiva, poderia ser discutível a admissibilidade da carta psicografada (ou do testemunho do médium em juízo), dada a inviabilidade de coleta do depoimento da testemunha direta (falecida).<br>Assim, o fundamento primordial da inadmissibilidade da carta psicografada consiste, repita-se, na absoluta inidoneidade epistêmica da psicografia como meio de prova.<br>Em relação ao ponto, Didier Júnior e Sarno Braga apontam, com acuidade, que a carta psicografada deve ser inadmitida em razão da falta de racionalidade desse meio de prova, visto que:<br> ..  i) sequer é universalmente aceita ou comprovada a existência de espíritos desencarnados e a possibilidade de comunicação com os chamados médiuns; e ii) não há como saber ou provar cientificamente que o fenômeno espiritual ocorreu ou como ocorreu e no que resultou - muitos menos fidelidade ideológica da "carta" a partir dali produzida: ou seja, a fidelidade entre o testemunho espiritual e a sua documentação.<br>(DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno. Carta psicografada como fonte de prova no processo civil. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 51, 2014)<br>Nesse mesmo sentido, ao concluir profundo estudo sobre o tema, Juliana Melo Dias pondera que "a prova psicografada não pode ser admitida devido à sua ausência de fiabilidade", é dizer, porque "ela não alcança o grau mínimo de fiabilidade para ser admitida como prova":<br> ..  D ecisões judiciais - e decisões estatais de forma geral - devem ser fundamentadas em razões publicamente compartilháveis e não em crenças sem fundamento. Tendo isso em vista, é fácil perceber que os mesmos argumentos utilizados para sustentar a inadmissibilidade da prova psicografada servem para rechaçar qualquer prova que invoque elementos místicos ou religiosos. Mais ainda: qualquer prova que contrarie conhecimentos científicos bem sedimentados. Assim, se a carta psicografada não pode ser admitida, tampouco o pode um mapa astral (para, por exemplo, determinar a personalidade do réu ou da vítima) ou uma suposta prova de que o réu estava sendo controlado por uma entidade maligna ou por um alienígena quando cometeu o crime.<br> .. <br>O principal argumento contra a carta diz respeito à racionalidade que deve perpassar todas as decisões judiciais - e, mais amplamente, todas as decisões estatais. Não há como admitir a prova psicografada de forma racional, pois ela exige a crença em espíritos - afinal, a autoria da carta é atribuída a um espírito - e essa crença não encontra amparo na ciência.<br> .. <br>O direito deve decidir com base no conhecimento científico atual. E, se o conhecimento científico atual não corrobora as teses espíritas, admitir a prova psicografada é perigoso e equivocado.<br>(DIAS, Juliana Melo. Mortos não são testemunha: a inadmissibilidade da prova psicografada devido à ausência de fiabilidade. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 87, 2023, p. 169-1709 e 184-186).<br>Diante da ausência de comprovação científica da possibilidade de comunicação de pessoas mortas, a carta psicografada deve ser considerada uma prova despida de relevância (em sua dimensão epistemológica), em razão da sua absoluta inidoneidade epistêmica. Embora se possa admitir que a carta psicografada, assim como a denúncia anônima, sirva como elemento de informação a ser apurado na fase de investigação preliminar, não se trata de elemento de prova. Por conseguinte, no processo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, é imperativo o seu desentranhamento dos autos, a fim de evitar que seja valorada pelos jurados e conduza a julgamentos irracionais.<br>VII. O caso dos autos<br>No caso ora em apreço, ainda na fase de investigação preliminar, a autoridade policial colheu o depoimento de testemunha (Jair), que haveria atuado como médium, bem como coletou material caligráfico, colheu o depoimento da mãe da testemunha que haveria atuado como médium (Cláudia) e juntou aos autos os manuscritos que haveriam decorrido de mensagens transmitidas pela vítima falecida (Conrado) e que consistiriam em cartas psicografadas.<br>Diante dessa sucessão de atos investigatórios, o requerimento defensivo de desentranhamento das "cartas psicografadas" deve ser deferido. Como já houve oferecimento e recebimento da denúncia, não há mais utilidade em se manter a carta psicografada nos autos como mero elemento de informação cujo conteúdo possa ser apurado. Assim, por se tratar de prova supostamente decorrente de psicografia e, portanto, desprovida de mínima idoneidade epistêmica, não deve ser submetida a conhecimento pelos jurados. Daí porque deve ser reconhecida a sua inadmissibilidade como prova e determinado o seu desentranhamento.<br>Como a carta psicografada é prova epistemicamente inidônea, mas não prova ilícita, não é aplicável ao caso o art. 157, § 1º, do CPP. Consequentemente, em relação às demais provas, é necessário examinar se elas próprias são relevantes e lícitas.<br>Quanto à coleta de material caligráfico, trata-se de prova sobre a prova (metaprova), destinada à comprovação do punho de que partiu a carta psicografada. Todavia, como a prova principal (a carta psicografada) foi declarada inadmissível por absoluta inidoneidade epistêmica, também a coleta de material caligráfico deve ser considerada inadmissível, neste caso por se tratar de prova logicamente irrelevante. A saber, se a prova principal foi excluída do processo, não há mais pertinência ou relevância lógica que justifique a manutenção das respectivas metaprovas no processo. Assim, também os autos de coleta de material caligráfico devem ser desentranhados dos autos.<br>Em relação aos depoimentos testemunhais de Jair e Claudia, uma vez reconhecida a inidoneidade epistêmica de atos de psicografia, as declarações das testemunhas relacionadas a tais atos devem ser consideradas irrelevantes e, portanto, igualmente inadmissíveis.<br>Todavia, dada a limitação do escopo de cognição da presente ação de impugnação, caberá ao Juízo de origem verificar (i) se todo o conteúdo do depoimento é irrelevante (por se referir à carta psicografada declarada inadmissível) ou (ii) se há trechos dos depoimentos que justificam a sua manutenção nos autos, por serem relacionados a outros fatos pertinentes ou relevantes apurados no processo.<br>Na primeira situação (depoimento completamente irrelevante), o Juízo deverá desentranhar os termos de depoimento dos autos. Na segunda (depoimento parcialmente irrelevante), o Juízo deverá tarjar os trechos dos depoimentos que façam alusão a atos de psicografia, a fim de promover a devida filtragem do material probatório e evitar que provas irracionais influenciem o convencimento dos jurados.<br>Diante da notícia de que sobreveio decisão de pronúncia do acusado (pendente de julgamento de recurso em sentido estrito), caberá às instâncias ordinárias avaliar a repercussão da inadmissibilidade das provas acima mencionadas sobre a referida decisão e promover os eventuais ajustes que se fizerem necessários, de tal modo que a carta psicografada seja excluída do processo e vedadas quaisquer referências a ela, tanto como argumentos quanto como prova dos fatos.<br>VIII. Dispositivo<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, a fim de declarar a inadmissibilidade da carta psicografada juntada aos autos, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia, em razão da inidoneidade epistêmica de tais meios de prova, cuja identificação e desentranhamento caberão ao Juízo de primeiro grau, à luz d as diretrizes constantes da fundamentação supra.

EMENTA<br>VOTO<br>Acompanho a conclusão do eminente Relator quanto ao provimento do recurso ordinário. Faço-o, todavia, a partir de fundamentos concorrentes e com uma extensão processual mais abrangente. A fundamentação para o desentranhamento da carta psicografada, objeto do recurso, assenta-se em três pilares: a ausência de idoneidade epistêmica do documento, a violação à laicidade estatal quando utilizado pela acusação, e o pedido expresso da própria defesa, circunstância que afasta qualquer invocação da plenitude defensiva como fundamento para manutenção nos autos.<br>I - PROVA JUDICIAL E SUBSTRATO RACIONAL<br>No processo penal, a prova tem finalidade eminentemente epistêmica e garantística: 1) formar, com racionalidade e transparência, a melhor reconstrução possível dos fatos imputados, sob regras de distribuição do ônus e padrões de prova compatíveis com a presunção de inocência; e 2) controlar o risco de erro estatal, minimizando sobretudo os falsos positivos (condenações de inocentes) e, com isso, legitimando a decisão penal em um Estado constitucional de direito.<br>Na dimensão epistêmica, a prova constitui a soma dos fatos produtores da convicção apurados no processo. O ordenamento brasileiro consagra o sistema da persuasão racional (art. 157 do CPP), que confere ao juiz liberdade de apreciação vinculada ao material probatório dos autos e à fundamentação racional das inferências, superando tanto o arbítrio da íntima convicção quanto o automatismo das provas tarifadas.<br>A valoração probatória fundamenta-se em juízos formados na observação do que comumente ocorre, resultando da experiência contínua e da crítica coletiva de cada esfera social (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Saraiva, 10ª ed., 1983. 2º Vol.). Somente fatos que podem influir na decisão da causa constituem, por serem relevantes, objeto legítimo de prova. O direito à prova reveste-se de particular importância no quadro do contraditório, pois a atividade probatória representa o momento central do processo, possibilitando a demonstração da verdade (GRINOVER, Ada P.; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. São Paulo: Ed. RT, 6ª ed., 1998).<br>Decorre dessa estrutura fundamental que toda prova admitida no processo deve oferecer ao juiz e à parte ex adversa fundamento que se possa verificar, questionar e, se necessário, refutar mediante contraprova.<br>Quando um documento invoca informação cuja origem pertence ao domínio da fé, transcendente e não verificável por demonstração racional, mas pretende operar como prova jurídica, ocorre confusão entre dois registros discursivos: o religioso (que opera por adesão subjetiva) e o probatório (que exige verificação intersubjetiva controlável).<br>É nesse contexto que se insere a problemática da carta psicografada.<br>II - CARTA PSICOGRAFADA: CARACTERIZAÇÃO E INIDONEIDADE EPISTÊMICA<br>A carta psicografada constitui registro escrito no qual pessoa viva transcreve mensagens que sustenta ter recebido de pessoa falecida. Há registro material, há texto, há atribuição de autoria. Contudo, a substância desse documento, o seu conteúdo informacional, tem como referendo unicamente a fé.<br>A questão jurídica relevante não reside, pois, na forma, como se observa, mas na substância: documento cuja validade pressupõe premissa metafísica não demonstrável racionalmente pode ser admitido como prova judicial <br>A compreensão adequada do problema exige reconhecer que a crença na comunicação post-mortem se situa no domínio da fé, não no domínio do conhecimento demonstrável, controlável pelo discurso da razão. Há uma clara delimitação de campos: o campo da fé e o campo da razão.<br>Essa distinção não implica desvalorização da fé  dimensão legítima e constitucionalmente protegida da experiência humana  , mas reconhecimento de que fé e razão (prova) operam segundo lógicas estruturalmente distintas.<br>A fé afirma verdades que prescindem de demonstração, aceitas pela adesão subjetiva do crente, cuja validade não depende de teste experimental. Por seu turno, a razão (prova) se ampara em proposições que exigem demonstração mediante evidências controláveis, passíveis de teste e refutação.<br>O discurso jurídico-probatório opera mediante referência submetida a controle de transparência: aponta para fatos empiricamente verificáveis, suscetíveis de controle intersubjetivo. O discurso religioso opera mediante referência simbólica: propõe sentidos que transcendem o empírico, não se submetendo a verificação experimental.<br>A tentativa de utilizar elemento cuja validade repousa exclusivamente em ato de fé como se operasse segundo a lógica da prova judiciária constitui erro categorial que rompe as fronteiras que separam as metodologias próprias de cada domínio.<br>Nesse sentido, cumpre afirmar que a carta psicografada não pode ser reputada como prova em relação ao seu conteúdo. Não sendo prova, também não pode ser tomada por prova ilícita. Esclareça-se que: sua obtenção não viola direitos fundamentais; sua produção não infringe normas processuais. O seu defeito não reside na forma de obtenção, mas na ausência de substrato racional que permita extrair inferências controláveis sobre os fatos. Trata-se, pois, de falha de relevância epistêmica, não propriamente de ilicitude.<br>A distinção produz consequências jurídicas relevantes: provas ilícitas contaminam as provas derivadas (CPP, art. 157, § 1º). De sua parte, a carta psicografada não constitui prova ilícita e, assim, não compromete a instrução posterior. A depender do contexto, investigações eventualmente desencadeadas a partir do conteúdo da carta, como no caso presente, podem conduzir à descoberta de elementos probatórios autônomos e válidos, tal como ocorre com denúncias anônimas, que não possuem valor jurídico como prova, mas podem ter relevância investigativa.<br>III. PLENITUDE DE DEFESA E LAICIDADE ESTATAL: REGIMES ASSIMÉTRICOS<br>O art. 5º, XXXVIII, "a", da Constituição Federal assegura ao procedimento do júri a plenitude de defesa - garantia qualitativamente mais ampla que a ampla defesa prevista no inciso LV. Essa distinção terminológica não é acidental; expressa opção constitucional consciente.<br>A plenitude vincula-se à própria natureza do julgamento popular: jurados não são técnicos do direito; decidem por íntima convicção, sem dever de fundamentação. As convicções dos jurados não decorrem necessariamente de recursos jurídico-dogmáticos, mas podem nascer de compreensões mais amplas, de caráter valorativo-comunitário. As conclusões do jurado expressam avaliação sobre a reprovabilidade da conduta segundo valores compartilhados na comunidade.<br>Por isso mesmo, a defesa pode dirigir-se aos jurados mediante argumentação com maior amplitude ética: técnico-jurídica, moral, social, emocional, religiosa. Pode invocar valores comunitários, construir narrativas humanizadoras, apelar a sentimentos de compaixão. Pode apresentar o acusado não apenas como sujeito de imputação jurídica, mas como pessoa inserida em contexto familiar, social, cultural.<br>Nessa esteira. a plenitude refere-se, primordialmente, à argumentação, não à prova. O defensor pode construir narrativas, invocar princípios, apelar a valores, ainda que mediante retórica não estritamente lógica.<br>A distinção entre argumentação livre e prova tecnicamente idônea é fundamental. Argumentar que o réu merece perdão por razões humanitárias, que circunstâncias atenuam sua culpabilidade moral, que sua trajetória explica sem justificar a conduta, tudo isso constitui exercício legítimo da plenitude de defesa.<br>Ora, introduzir como prova elemento desprovido de confiabilidade epistêmica é diferente: não se trata de argumentação livre, mas de pretensão de que elementos irracionais influenciem o juízo de fato como se fossem provas tecnicamente idôneas.<br>Assim, surge questão processual relevante: elemento que não serve como prova por inidoneidade epistêmica poderia, em tese, servir como argumento dentro da narrativa defensiva  Se a carta psicografada constasse dos autos e a defesa pretendesse utilizá-la não como prova técnica dos fatos, mas como elemento de argumentação - invocando que, segundo determinada cosmovisão cultural, a própria vítima teria manifestado perdão -, isso poderia integrar o exercício legítimo da plenitude de defesa.<br>Nessa configuração hipotética, não se exigiria que os jurados aceitem a premissa religiosa como verdadeira, mas apenas que a considerem como elemento da narrativa defensiva, tal como consideram apelos a valores morais ou religiosos que legitimamente permeiam a argumentação perante o júri. A acusação poderia, simetricamente, refutar a validade epistêmica do elemento, e os jurados, decidindo por íntima convicção, formariam livremente seu juízo.<br>Essa possibilidade, contudo, pressupõe que a defesa pretenda utilizar esse recurso retórico. Todavia, não é propriamente o caso dos autos.<br>Na hipótese vertente, a própria defesa requer expressamente o desentranhamento dos elementos relacionados à psicografia, não pretendendo utilizá-los nem como prova, nem como argumento. Esse pedido é juridicamente eloquente: indica que, na avaliação estratégica da defesa técnica, a permanência é mais prejudicial que benéfica.<br>Sendo pedido da própria defesa, a manutenção forçada violaria a própria plenitude de defesa que, em tese, poderia justificar sua permanência. A plenitude é garantia do acusado, não imposição contra sua vontade, constituindo prerrogativa a ser exercida segundo avaliação estratégica da defesa técnica.<br>Em outra banda, ao contrário do acusado, que está amparada no princípio da plenitude da defesa, o Ministério Público submete-se a regime constitucional qualitativamente distinto. A Constituição estabelece, no art. 19, I, que é vedado aos entes federados estabelecer cultos religiosos ou manter com eles relações de dependência ou aliança, consagrando, conjugado com a liberdade religiosa (art. 5º, VI), o princípio da laicidade estatal.<br>Pois bem. A laicidade possui dimensão substantiva: implica que decisões estatais devem fundar-se em razões publicamente compartilháveis, e não em premissas acessíveis apenas a quem professa determinada crença.<br>Como desenvolve Jürgen Habermas ao tratar do papel da religião em sociedades pós-seculares, cidadãos religiosos podem legitimamente introduzir suas convicções no debate público, mas a decisão estatal deve repousar sobre fundamentos racionalmente universalizáveis. O Estado não pode adotar, como razão de decidir, premissas que só sejam compreensíveis ou aceitas por quem compartilha determinada fé. Habermas sustenta que, embora os cidadãos secularizados não possam negar o potencial racional contido nas cosmovisões religiosas nem contestar o direito dos concidadãos religiosos de apresentarem contribuições ao debate em linguagem religiosa, os argumentos de matriz religiosa devem ser traduzidos para uma linguagem publicamente acessível quando destinados a fundamentar decisões institucionais (HABERMAS, Jürgen. Entre naturalismo e religião. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2007). Argumentos que permaneçam exclusivamente no registro da linguagem religiosa, sem possibilidade de tradução em razões universalizáveis, não podem legitimar atos estatais em sociedades pós-seculares.<br>O Ministério Público, no exercício da ação penal pública, não atua em nome próprio, nem da vítima, mas do Estado - da sociedade politicamente organizada. É, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, função essencial à Justiça. Essa qualidade de representante estatal submete o Ministério Público integralmente ao princípio da laicidade. Não pode invocar, como fundamento de pretensão condenatória, elementos cuja validade dependa de premissas religiosas. Fazê-lo implicaria exigir que o Estado reconheça, implícita ou explicitamente, determinada crença religiosa como verdadeira para decidir sobre restrição de liberdade individual.<br>O sistema acusatório estabelece diferenciação constitucional de funções, prerrogativas e ônus. O Ministério Público sujeita-se ao ônus integral da prova (CPP, art. 156, caput; CF, art. 5º, LVII), devendo demonstrar, mediante provas racionalmente idôneas produzidas sob contraditório, todos os elementos constitutivos da pretensão condenatória. Esse ônus não admite flexibilização mediante elementos cuja validade dependa de ato de fé. Se o órgão acusador juntasse aos autos, como elemento de acusação, revelação de sonhos, consulta a oráculos, interpretação astrológica ou qualquer elemento fundado exclusivamente em crença não demonstrável, ele estaria violando simultaneamente a laicidade estatal e o devido processo legal racional.<br>A síntese que equaciona a aparente tensão é a seguinte: a carta psicografada não possui idoneidade epistêmica para funcionar como prova dos fatos; quando introduzida pela acusação, deve ser desentranhada por duplo fundamento - ausência de relevância probatória e violação à laicidade estatal; quando introduzida pela defesa com pretensão de utilizá-la não como prova, mas como argumento narrativo absolutório, poderia em tese permanecer em razão da plenitude de defesa; quando a própria defesa requer o desentranhamento, a manutenção forçada violaria a garantia que eventualmente poderia justificar a permanência.<br>Essa formulação reconhece a assimetria constitucional entre acusação e defesa. E não compromete a racionalidade do processo. Antes, preserva a laicidade estatal sem cercear a plenitude defensiva.<br>Essa assimetria se expressa, então, do seguinte modo: o órgão acusador está constitucionalmente limitado às balizas da laicidade estatal e da racionalidade probatória, enquanto a defesa goza de prerrogativa ampliada que lhe permite construir argumentação de qualquer natureza perante o júri popular, desde que ela própria assim o deseje.<br>Como se observa, essa assimetria não é arbitrária: decorre de dois princípios constitucionais que operam em sentidos opostos. O Ministério Público representa o Estado vinculado à laicidade (CF, art. 19, I) - não pode invocar premissas religiosas como razão de decisão. De sua parte, a defesa, no âmbito do tribunal do júri, representa o indivíduo acusado, cuja garantia (plenitude) não se submete a mesmo vínculo estatal. Jurados decidem por íntima convicção, não por fundamentação jurídica; podem considerar apelos morais, humanitários, religiosos, porque não vinculados à racionalidade estatal. A distinção é constitucional: limite ao poder de punir (acusação) versus prerrogativa de salvaguarda (defesa).<br>Na hipótese vertente, três circunstâncias concorrem para determinar o desentranhamento. A carta psicografada foi introduzida no curso da investigação conduzida pelo Estado. Consta dos autos que, em 7 de fevereiro de 2017, a testemunha Jair Antonio de Souza Junior compareceu ao Setor de Investigações Gerais e relatou haver psicografado mensagens da vítima fatal Conrado Buratto dos Santos Medeiros. Segundo seu depoimento, aproximadamente quatro meses após a morte de Conrado, teria experimentado manifestação involuntária em que redigiu carta atribuída ao espírito da vítima.<br>O conteúdo da carta dirigia-se aos pais de Conrado, transmitindo mensagens de amparo e tranquilidade, afirmando que sua morte teria sido um erro, pois o alvo seria "Tibere" (José Carlos de Souza Prata Tibery), e pedindo ao pai que não buscasse vingança. A autoridade policial promoveu a juntada da carta (fls. 526-540), colheu depoimento da mãe de Jair, que presenciou a redação (Cláudia Amélia da Silva Souza, fls. 518-519), e realizou coleta de material caligráfico para verificação (fls. 516-517).<br>Ainda que o Ministério Público não tenha incluído formalmente a carta como fundamento da denúncia, sua permanência nos autos permite ao órgão acusador invocá-la, ao menos subsidiariamente, como elemento de corroboração. Tratando-se de elemento introduzido pela acusação no exercício da função estatal de persecução penal, a laicidade estatal veda sua utilização como prova.<br>Repita-se que a própria defesa requer expressamente o desentranhamento, não pretendendo utilizar o elemento nem como prova, nem como argumento, avaliando, em sua estratégia processual, que a permanência é prejudicial ao acusado - avaliação que vincula o julgador, pois a plenitude de defesa é prerrogativa do acusado, não imposição objetiva.<br>Por fim, a carta psicografada não possui idoneidade epistêmica mínima para funcionar como prova, circunstância que, por si, já justificaria seu desentranhamento em processo que se submeterá a julgamento por júri, órgão que decide por íntima convicção sem dever de fundamentação, exigindo controle rigoroso da qualidade do material probatório.<br>Quanto aos elementos conexos, o auto de coleta de material caligráfico constitui metaprova destinada a comprovar a autoria material da escrita. Desentranhada a carta, torna-se logicamente irrelevante a metaprova, devendo igualmente ser excluída. Na mesma direção, os depoimentos que versem exclusivamente sobre atos de psicografia padecem de igual falha de irrelevância, devendo ser desentranhados ou tarjados. Caberá ao Juízo de origem verificar se há trechos relativos a outros fatos pertinentes que justifiquem manutenção parcial mediante tarjamento das passagens relativas à psicografia.<br>Quanto às provas derivadas, tratando-se de vício de relevância, não de ilicitude, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada (CPP, art. 157, § 1º). Investigações desencadeadas a partir do conteúdo podem ter conduzido à descoberta de elementos probatórios autônomos e válidos, a serem examinados segundo seus próprios critérios de admissibilidade e valoração.<br>O acervo probatório submetido ao Conselho de Sentença deve limitar-se a provas suscetíveis de valoração racional. O desentranhamento não configura violação à liberdade de crença ou desrespeito à confessionalidade espírita; antes, traduz o compromisso processual penal com a racionalidade epistêmica e com a garantia fundamental do acusado ao julgamento alicerçado em provas demonstráveis, não em convicções de fé, despidas de refutabilidade e controle epistêmico.<br>IV - CONCLUSÃO<br>Ao lume do exposto, acompanho o eminente Ministro Relator quanto ao provimento do recurso ordinário em habeas corpus e ao desentranhamento da carta psicografada e das provas correlatas.<br>Todavia, voto em maior extensão para determinar a nulidade da decisão de pronúncia, acompanhando a divergência do Ministro Sebastião Reis Júnior, a fim de assegurar que novo pronunciamento seja proferido pelo juízo de origem sem qualquer contaminação dos elementos inadmissíveis, prevenindo-se futuras controvérsias recursais.