ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 25 MILHÕES DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância antecedente manteve a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime firmada pela sentença condenatória. O julgado recorrido não explicitou nenhuma cognição para afastar o argumento da multiplicidade de tributos sonegados.<br>2. A experiência empresarial do acusado pode justificar a elevação da pena-base, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>3. A orientação desta Corte Superior é a de não haver direito subjetivo à adoção de um critério matemático ou fração específica para o aumento de pena destinado a cada vetorial desfavorável. Assim, em observância aos parâmetros máximo e mínimo previstos no tipo penal, cabe ao julgador fundamentar a elevação da reprimenda-base. Na hipótese, a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional.<br>4. Quanto à causa de aumento relativa ao grande dano causado à coletividade, a compreensão desta Corte Superior é a de que ela deve ser reconhecida, em tributos federais, a partir do patamar de 1 milhão de reais, considerada, para tanto, a inclusão do montante relativo a juros e multas.<br>5. Na espécie, prevaleceu na Corte de origem entendimento de que o valor do débito tributário, para sua caracterização, deve englobar o valor relativo aos juros e à multa, que, no caso, superou 25 milhões de reais.<br>6. O voto vencedor, a título de reforço de argumentação, fez mera referência ao fato de que a fração de 1/2 seria justificável mesmo que fossem desconsiderados os juros e a multa. Assim, não há plausibilidade da alegação de reforma para pior no julgamento dos embargos infringentes.<br>7. O recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>PAULO VÍCTOR CARDOSO agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>A defesa aponta não haver jurisprudência consolidada no STJ que autorize a elevação da pena-base com base na "experiência empresarial do acusado" (fl. 7.150), além de se tratar de fundamento inidôneo, pois seria condição ínsita ao tipo penal. Alega haver ocorrido reforma para pior, pois o acórdão afastou um dos motivos para avaliação desfavorável da vetorial culpabilidade (multiplicidade de tributos sonegados) e não diminuiu a sanção inerente. Reitera não ter havido justificativa para o aumento superior à fração de 1/6 para cada vetorial negativada. No tocante à causa de aumento (art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990), sustenta que o acórdão da apelação considerou apenas o valor original do tributo, ao contrário da sentença, que havia incluído os juros e a multa. Por tal razão, deveria haver reduzido proporcionalmente a fração de aumento e, ao não fazê-lo, incorreu e reformatio in pejus.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial ou, eventualmente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ACIMA DE 1/6 PARA CADA VETORIAL DEVIDAMENTE MOTIVADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 25 MILHÕES DE REAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A instância antecedente manteve a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime firmada pela sentença condenatória. O julgado recorrido não explicitou nenhuma cognição para afastar o argumento da multiplicidade de tributos sonegados.<br>2. A experiência empresarial do acusado pode justificar a elevação da pena-base, conforme assinalado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>3. A orientação desta Corte Superior é a de não haver direito subjetivo à adoção de um critério matemático ou fração específica para o aumento de pena destinado a cada vetorial desfavorável. Assim, em observância aos parâmetros máximo e mínimo previstos no tipo penal, cabe ao julgador fundamentar a elevação da reprimenda-base. Na hipótese, a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional.<br>4. Quanto à causa de aumento relativa ao grande dano causado à coletividade, a compreensão desta Corte Superior é a de que ela deve ser reconhecida, em tributos federais, a partir do patamar de 1 milhão de reais, considerada, para tanto, a inclusão do montante relativo a juros e multas.<br>5. Na espécie, prevaleceu na Corte de origem entendimento de que o valor do débito tributário, para sua caracterização, deve englobar o valor relativo aos juros e à multa, que, no caso, superou 25 milhões de reais.<br>6. O voto vencedor, a título de reforço de argumentação, fez mera referência ao fato de que a fração de 1/2 seria justificável mesmo que fossem desconsiderados os juros e a multa. Assim, não há plausibilidade da alegação de reforma para pior no julgamento dos embargos infringentes.<br>7. O recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão apresentou os fundamentos a seguir (fls. 7.137-7.141, grifos no original):<br> .. <br>Decido.<br>I. Não admissibilidade do recurso especial<br>Prevaleceu na Corte de origem, quanto à dosimetria da pena, o entendimento a seguir (fls. 6.768-6.771):<br> ..  Penso que a razão está com o voto vencedor.<br>Na primeira fase da dosimetria penal devem ser sopesadas em desfavor do réu a sua culpabilidade e as circunstâncias do crime.<br>A culpabilidade do agente é elementar do crime, de maneira que a fixação da pena-base acima do mínimo legal somente se justifica nos casos em que a censurabilidade da conduta supere a reprovação social inerente à tipificação do fato, o que ocorre na hipótese.<br>Com efeito, o réu é empresário experiente e administrava, à época dos fatos, pessoa jurídica de expressivo faturamento (apenas a receita omitida no período somou mais de dezessete milhões de reais, de acordo com o relatório da autuação fiscal - ID. 19346512), o que autoriza a fixação de reprimenda mais grave, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:<br>Quanto as circunstâncias do crime, não há dúvida acerca de sua excepcionalidade (conforme consignado também no voto vencido). Na hipótese, tratou-se de complexo esquema criminoso organizado para a consecução das sonegações descritas na denúncia que envolvia, consoante detalhada análise nos votos já transcritos, a emissão de centenas de documentos fiscais falsos (notas frias), realização de negócios simulados (cessão de crédito) e a transferência de ativos no valor de mais de dezessete milhões de reais para offshore uruguaia Cysson Corp. Financial Trading S/A, simulada como cessão de crédito, com a finalidade de blindagem patrimonial.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto vencedor, que tratou da materialidade delitiva e explicitou as circunstâncias extraordinárias que justificaram a posterior fixação de reprimenda mais grave ao réu:<br>"A primeira conduta descrita na denúncia diz respeito à contabilização de notas fiscais que foram emitidas por empresas inidôneas e sem respaldo em efetivas transações comerciais. Os pagamentos decorrentes das transações comerciais totalizariam R$ 10.515.942,69 (dez milhões, quinhentos e quinze mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos). As notas fiscais foram consideradas por Pink do Brasil Alimentos como custo na apuração do lucro, de modo a reduzir a base de cálculo do IRPJ e de contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL).<br>Ocorre que a situação cadastral das 43 (quarenta e três) empresas que emitiram as notas fiscais foi discriminada no Termo de Constatação Fiscal: "inapta", "ativa não regular - pendência fiscal", "inapta - omissa não localizada", bloqueada pelo Estado de MG por "desaparecimento do contribuinte"; "inapta - omissa contumaz", empresa com ato de idoneidade publicado, "ativa não regular - com pendência fiscal", não habilitada junto ao Sintegra SP, "baixada em 19.09.2002" ou "inapta - inexistente de fato" (fls. 69/93).<br> .. <br>A segunda conduta referida na denúncia consiste na manutenção de passivo fictício que, posteriormente, foi transferido para a offshore uruguaia Cysson Corporation Financial & Trading S/A, que ingressou no quadro societário da empresa em dezembro de 2002 (cf. fl. 42).<br>Em setembro de 2002, Pink alimentos do Brasil havia promovido a "baixa" de seu alegado passivo, por meio da transferência de R$ 17.710.000,00 (dezessete milhões, setecentos e dez mil reais) para Cysson Corp. Financial Trading S/A, referente a obrigações com diversos fornecedores. Na oportunidade, foram lavradas 6 (seis) escrituras públicas de cessão de direitos de créditos pelos supostos credores de Pink Alimentos do Brasil, as mesmas 43 (quarenta e três) empresas inidôneas que emitiram as notas fiscais frias.<br> ..  A receita federal expediu notificações para as 8 (oito) empresas que, malgrado irregulares, mantinham a situação cadastral "ativa", a fim de que comprovassem a cessão de créditos efetuada com Pink Alimentos do Brasil Ltda. A empresa Art. Comércio, Indústria e Representação Ltda.<br>negou a realização da transação e as demais empresas não foram localizadas (fls. 97/98).<br>Assim, a defesa não logrou êxito em infirmar a conclusão do Termo Constatação Fiscal, no sentido de que o passivo contabilizado refere-se a "obrigações originárias de notas fiscais inidôneas, posteriormente cedidas para um "terceiro" com o objetivo de FUTURA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, mas tratam apenas de lançamentos fiscais sem lastro, através de diversas operações fictícias e simulações" (fl. 66, destaque no original).<br>Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, a "blindagem patrimonial completou-se em julho de 2003, quando todos os sócios pessoas físicas se retiraram da PINK, e receberam como pagamento de suas cotas sociais, todos os bens móveis e imóveis da empresa, conforme Termo de Transação" (cf. fl. 1.939v., destaque no original, e cláusula 42 do termo de transação de fls. 1.519/1.523)."<br>Assim, a pena-base foi corretamente exasperada na sentença de primeiro grau para o patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Por fim, sobre a incidência da causa de aumento especial prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que " o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa" e que "a majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90, restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$1.000.000,00 (um milhão de reais), do ." (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020).<br>E, no caso dos autos, o crédito tributário somava ao tempo do lançamento (em dezembro de 2008 - ID. 196346512) mais de vinte e cinco milhões de reais e, portanto, autoriza a aplicação da majorante em questão. A propósito, destaco que mesmo o valor dos tributos sonegados sem a inclusão dos juros e multa (mais de nove milhões de reais), autoriza a incidência da causa de aumento em sua máxima fração, como fixado na sentença de primeiro grau e mantido no aresto ora embargado.<br>Neste cenário, descabe acolher o pleito recursal deduzido perante esta Quarta Seção.<br>O entendimento do STJ é de que a experiência empresarial do acusado pode justificar a elevação da pena-base, conforme assinalado pela instância antecedente.<br>Nesse sentido:<br> ..  8. Não há falar em violação do art. 59 do CP se, ao sopesar de forma negativa a culpabilidade, o acórdão indicou elemento concreto dos autos para evidenciar o maior grau de censurabilidade da conduta. A maior experiência na atividade empresarial é reconhecida pela Sexta Turma como vetor para a exasperação da pena-base e, de fato, a recorrente, com larga experiência na consultoria de empresas e, portanto, com maior percepção das regras de controle, orientou outros empresários interessados na comercialização de créditos tributários a adulterar certidões da Secretaria da Receita Federal. .. <br>16. Recurso especial não provido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.385.911/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/11/2017.)<br>Além disso, esta Corte Superior admite a possibilidade do acréscimo de fundamentos próprios, em julgamento de apelação criminal, no tocante a análise de vetoriais na primeira fase da dosimetria, desde que não resulte em acréscimo de pena. Portanto, a compreensão explicitada em relação à multiplicidade de tributos sonegados é idônea, conforme a orientação antes consignada.<br>Oportunamente:<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de o tribunal de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria fixada em primeiro grau, sem que isso configure uma violação ao princípio da reformatio in pejus, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, o que ocorreu na espécie 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No presente caso, o recorrente, um empresário com 20 anos de experiência no mercado, demonstrou amplo conhecimento das implicações de suas ações, incluindo os prejuízos a outros profissionais, riscos a motoristas e as consequências fiscais. Mesmo após sua prisão, ele expressou intenção de continuar suas atividades criminosas, desrespeitando o sistema legal e suas consequências  ..  6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.292.231/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 6/10/2023.)<br>A fração acima de 1/6, para cada vetorial, também é possível, desde que apresentada fundamentação concreta, conforme se verifica na espécie. Ressalte-se que a instância antecedente não afastou a avaliação desfavorável de nenhuma vetorial, logo não há que se falar em reforma para pior indireta.<br>Sobre a questão, cito o seguinte precedente:<br> .. <br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, " n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.435.452/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/3/2024.)<br>Por fim, quanto a causa de aumento relativa ao grande dano causado à coletividade, a compreensão desta Corte Superior é de ser reconhecida, em tributos federais, a partir do patamar de 1 milhão de reais, considerados, para tanto, a inclusão do montante relativo a juros e multas. Assim, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, conforme se verifica do julgado a seguir:<br> ..  3. O STJ entende que o dano à coletividade pode ser aferido com base no critério administrativo (Portaria 320/PGFN) de crédito prioritário a partir de um milhão de reais e que, para tanto, os acréscimos relativos aos juros e à multa são considerados. Precedente.<br>4. In casu, o acórdão impugnado destacou o valor dos tributos sonegados, da ordem de 127 milhões de reais, o que justifica a aplicação da referida causa de aumento. Nesse ponto, incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.275.117/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/9/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o valor dos tributos sonegados superior a 25 milhões de reais justificaria idoneamente a imposição da fração de aumento em 1/2. Além disso, a causa de aumento não tem nenhuma relação de proporcionalidade com a pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal, por se tratar de critérios distintos.<br>Portanto, o recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, é importante registrar que prevaleceu na instância antecedente a avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e circunstância firmada na sentença condenatória. Ou seja, o julgado recorrido não explicitou nenhuma cognição no sentido de afastar o argumento da multiplicidade de tributos sonegados (a sentença foi mantida).<br>Da mesma forma, a experiência empresarial do acusado pode justificar a elevação da pena-base, segundo assinalado pelo Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ e consoante o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO EXPERIENTE DO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o fato de o réu ser empresário experiente denota maior reprovabilidade de sua conduta em crime contra a ordem tributária, ainda mais considerando que não só anuiu com a omissão de informações relevantes, como administrou verdadeira teia societária (grupo de empresas) para a consumação do delito, nos termos da sentença.<br>1.1. Para chegar a tal conclusão não foi necessário qualquer revolvimento fático-probatório, como alega a defesa, tendo em vista que a referida circunstância fática está devidamente assentada na sentença.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.749/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)<br>A orientação desta Corte Superior é de não haver direito subjetivo à adoção de um critério matemático ou fração específica para o aumento de pena destinado a cada vetorial desfavorável. Assim, em observância aos parâmetros máximo e mínimo previstos no tipo penal, cabe ao julgador fundamentar a elevação da reprimenda-base. Na hipótese, a fração de 1/3 para cada circunstância judicial apresentou justificativa concreta e não se mostrou desproporcional.<br>No tocante à causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, prevaleceu na Corte de origem a compreensão de que o valor do débito tributário, para sua caracterização, deve englobar o valor relativo aos juros e à multa, que, no caso, superou 25 milhões de reais.<br>Vale destacar que o voto vencedor, a título de reforço de argumentação, fez mera referência ao fato de que a fração de 1/2 seria justificável mesmo que fossem desconsiderados os juros e multa. Assim, não há plausibilidade da alegação de reforma para pior no julgamento dos embargos infringentes.<br>Portanto, o recurso especial é inadmissível pela incidência, em todas as suas teses, do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.