ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. PLEITO DE ACESSO AOS PROCEDIMENTOS DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem considerou que a oitiva da testemunha indicada pelo corréu era protelatória. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual prevê que o julgador pode indeferir procedimentos /diligências requeridos pelas partes que considere protelatórios ou irrelevantes para o deslinde da causa.<br>2. Além disso, a defesa pleiteia a reabertura da instrução, porém não indicou nem demonstrou, nas razões do recurso especial, a imprescindibilidade de referida testemunha nem o prejuízo concreto à ampla defesa.<br>3. No tocante ao pleito de acesso aos procedimentos de declaração de inidoneidade das empresas fornecedoras, a compreensão é a de que não houve a demonstração da relevância para o deslinde da controvérsia.<br>4. Nos casos de inidoneidade de fornecedoras, inclusive as supervenientes, a condição de boa-fé do contribuinte permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que a parte comprove, no âmbito administrativo, a existência concreta das operações comerciais. Assim, caberia à defesa demonstrar a imprescindibilidade do acesso aos referidos procedimentos e, consequentemente, sua relevância, sob pena de caracterizar mero protelamento do feito.<br>5. Dessa forma, no tocante às referidas nulidades, a pretensão é inviável, pois a posição adotada pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, seja pela caracterização da hipótese de diligências protelatórias, seja pela não demonstração de prejuízo concreto.<br>6. Quanto à alegada inversão do ônus da prova, por se tratar da hipótese de transações comerciais fictícias, a análise possível e pretendida é aquela relativa à presença de elementos suficientes de materialidade delitiva para o juízo condenatório, o que se mostra inviável em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>PAULO VÍCTOR CARDOSO agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial e, dessa forma, mantive integralmente sua condenação pelo crime previsto no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>A defesa aduz que, uma vez deferida a oitiva da testemunha (carta rogatória), estaria demonstrada a imprescindibilidade da prova, e o juízo não poderia negá-la posteriormente, ainda que indicada pelo corréu. No tocante à negativa de acesso aos procedimentos de inidoneidade dos fornecedores, aponta que o indeferimento "violou o direito de defesa do Agravante, que não pode provar ser terceiro de boa-fé prejudicado por presunções fiscais com efeito retroativo no momento da operação, já que empresas com situação cadastral irregular podem existir de fato" (fl. 7.224). Por fim, quanto ao pleito absolutório, "o que se busca é o reconhecimento de que o acórdão condenatório violou a regra do ônus da prova no processo penal, o que é plenamente possível, justamente por se tratar de questão de direito" (fl. 7.226).<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja admitido e provido o recurso especial.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. PLEITO DE ACESSO AOS PROCEDIMENTOS DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DE FORNECEDORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem considerou que a oitiva da testemunha indicada pelo corréu era protelatória. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual prevê que o julgador pode indeferir procedimentos /diligências requeridos pelas partes que considere protelatórios ou irrelevantes para o deslinde da causa.<br>2. Além disso, a defesa pleiteia a reabertura da instrução, porém não indicou nem demonstrou, nas razões do recurso especial, a imprescindibilidade de referida testemunha nem o prejuízo concreto à ampla defesa.<br>3. No tocante ao pleito de acesso aos procedimentos de declaração de inidoneidade das empresas fornecedoras, a compreensão é a de que não houve a demonstração da relevância para o deslinde da controvérsia.<br>4. Nos casos de inidoneidade de fornecedoras, inclusive as supervenientes, a condição de boa-fé do contribuinte permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que a parte comprove, no âmbito administrativo, a existência concreta das operações comerciais. Assim, caberia à defesa demonstrar a imprescindibilidade do acesso aos referidos procedimentos e, consequentemente, sua relevância, sob pena de caracterizar mero protelamento do feito.<br>5. Dessa forma, no tocante às referidas nulidades, a pretensão é inviável, pois a posição adotada pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, seja pela caracterização da hipótese de diligências protelatórias, seja pela não demonstração de prejuízo concreto.<br>6. Quanto à alegada inversão do ônus da prova, por se tratar da hipótese de transações comerciais fictícias, a análise possível e pretendida é aquela relativa à presença de elementos suficientes de materialidade delitiva para o juízo condenatório, o que se mostra inviável em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para modificar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>A decisão apresentou os fundamentos a seguir (fls. 7.203-7.207, grifos no original):<br> .. <br>Decido.<br> .. <br>No tocante às nulidades invocadas, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 2.471-2.472, grifos no original):<br> ..  Indeferimento de provas. Nulidade. Ausência. Discricionariedade regrada do juiz.<br>É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).<br>Indeferimento de diligências. CPP, art. 402. Poder discricionário do Juiz. Reabertura da instrução criminal. Impossibilidade.<br>Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF r Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).<br>Do caso dos autos. Paulo Victor Cardoso sustenta a nulidade no indeferimento da oitiva de João Celso Toledo (por carta rogatória), na expedição de ofícios às Secretarias da Fazenda dos Estados de São Paulo e Minas Gerais e indevida antecipação da audiência e encerramento da instrução processual para cumprimento da meta de julgamento do Conselho Nacional de Justiça.<br>Conforme ressaltou o Juízo a quo, os elementos dos autos indicam que Paulo Victor Cardoso, mesmo antes do recebimento da denúncia, tinha plena ciência da autuação da Receita Federal, pois acompanhado de advogado prestou depoimento perante a Polícia Federal em maio de 2011. Na oportunidade, afirmou conhecer o teor da fiscalização tributária iniciada em 2006, tendo inclusive interposto recurso administrativo (fl. 272).<br>Não se sustenta, à vista de inúmeras diligências e oitivas de testemunhas determinadas pelo Juízo , a alegação de que a quo houve indevida antecipação de atos processuais, com encerramento precipitado da instrução criminal.<br>A nova expedição de carga rogatória para oitiva de testemunha foi considerada protelatória pelo Juízo a quo, o que não importa em violação ao direito de defesa e ao devido processo legal, à vista dos argumentos genéricos da defesa de que o depoimento da testemunha indicada pelo corréu seria imprescindível à prova de regularidade das operações realizadas pela empresa.<br>O entendimento do STJ é de que o julgador pode indeferir procedimentos /diligências requeridos pelas partes, os quais considere protelatórios ou irrelevantes para o deslinde da causa. Isso, em regra, não caracteriza cerceamento de defesa.<br>Relativamente ao indeferimento da oitiva da testemunha do corréu, por carta rogatória, o acórdão recorrido consignou que referida diligência seria protelatória. A defesa pleiteia a reabertura da instrução, porém não indicou nem demonstrou, nas razões do recurso especial, a imprescindibilidade de referida testemunha e o prejuízo concreto à ampla defesa.<br>Quanto ao pleito de acesso aos procedimentos administrativos relativos às empresas fornecedoras, as instâncias antecedentes declararam que "há documentos e extratos dos sistemas da Secretaria da Fazenda dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, não havendo qualquer motivo para que novas informações sejam requisitadas" (fl. 2.170).<br>Também nesse ponto, a defesa deixou de demonstrar a relevância para o processo de se discutir o procedimento que declarou a inidoneidade das empresas fornecedoras. Sabe-se que não cabe à justiça criminal discutir a constituição do crédito tributário.<br>Portanto, no tocante às referidas nulidades, a pretensão é inviável, pois a posição adotada pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, seja pela caracterização da hipótese de diligências protelatórias, seja pela não demonstração de prejuízo concreto.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias  ..  (AgRg no AREsp n. 2.963.187/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 27/8/2025.)<br> ..  2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.<br>Precedentes  ..  9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.959.814/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 25/8/2025.)<br> ..  6. O reconhecimento de nulidade, mesmo absoluta, depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), inexistente no caso, sendo possível o contraditório diferido em relação a diligências sigilosas.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que eventual irregularidade sem prejuízo efetivo não enseja nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:  ..  3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.<br>(AgRg no RHC n. 218.973/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 25 /8/2025.)<br> ..  2. A jurisprudência do STJ e do STF exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, mesmo em casos de nulidade absoluta, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>3. As interceptações telefônicas, ainda que autorizadas por juízo incompetente, podem ser ratificadas e utilizadas se não houver demonstração de prejuízo concreto.<br>4. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da interceptação telefônica, sendo insuficiente a alegação de incompetência do juízo para anular as provas e os atos subsequentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.052.197/TO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 18/8/2025.)<br>A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova da condenação implicaria necessário reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental para tornar sem efeitos à decisão agravada de fls. 7.177-7.179 e, prosseguindo no julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Cumpre reiterar a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem considerou que a oitiva da testemunha indicada pelo corréu era protelatória. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, a qual prevê que o julgador pode indeferir procedimentos /diligências requeridos pelas partes que considere protelatórios ou irrelevantes para o deslinde da causa.<br>Além disso, a defesa pleiteia a reabertura da instrução, porém não indicou nem demonstrou, nas razões do recurso especial, a imprescindibilidade de referida testemunha e o prejuízo concreto à ampla defesa.<br>No tocante ao pleito de acesso aos procedimentos de declaração de inidoneidade das empresas fornecedoras, a compreensão é a de que não houve a demonstração da relevância para o deslinde da controvérsia.<br>Sabe-se que, nos casos de inidoneidade de fornecedoras, inclusive as supervenientes, a condição de boa-fé do contribuinte permite a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, desde que a parte comprove, no âmbito administrativo, a existência concreta das operações comerciais.<br>Portanto, em princípio, não há relevância para o caso dos autos a discussão sobre a declaração de inidoneidade das fornecedoras se existem elementos suficientes para constatá-la. Assim, caberia à defesa demonstrar a imprescindibilidade do acesso aos referidos procedimentos e, consequentemente, sua relevância, sob pena de caracterizar mero protelamento do feito.<br>Dessa forma, no tocante às referidas nulidades, a pretensão é inviável, pois a posição adotada pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, seja pela caracterização da hipótese de diligências protelatórias, seja pela não demonstração de prejuízo concreto.<br>Quanto à alegada inversão do ônus da prova, por se tratar da hipótese de transações comerciais fictícias, a análise possível e pretendida é aquela relativa à presença de elementos suficientes de materialidade delitiva para o juízo condenatório, o que se mostra inviável em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.