ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANULADA. ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA APÓS SUPRESSÃO DOS TRECHOS VICIADOS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que a denúncia não se amparou exclusivamente nas provas declaradas ilícitas, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita - demanda, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A tese de que a denúncia estaria integralmente contaminada não se sustenta como mera questão de direito quando o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, concluiu expressamente que a hipótese dos autos não se enquadra nos casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais. 3. Conforme decidido pelo próprio Tribunal a quo, a análise sobre a eventual inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, após a supressão dos trechos relacionados à prova ilícita, é matéria a ser apreciada e decidida pelo MM. Juízo a quo em momento oportuno, notadamente após o cumprimento do v. acórdão, de modo que sua apreciação por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>TARLEY ELOY PESSOA DE BARROS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Originariamente, o juízo de primeiro grau, em cumprimento a acórdão desta Corte Superior (RHC n. 42.568/SP) que reconheceu a ilicitude de interceptações telefônicas, determinou o desentranhamento do relatório do inquérito policial e da denúncia, por entender que a narrativa acusatória fora construída a partir de acervo probatório ilícito. O magistrado facultou ao Ministério Público o oferecimento de nova denúncia, o que não ocorreu.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Parquet para reformar a decisão e determinar a manutenção das peças nos autos, ordenando apenas a supressão das passagens que fizessem alusão à prova ilícita.<br>Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. A subsequente decisão monocrática deste Superior Tribunal de Justiça, ora agravada, manteve o óbice sumular, sob os seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem concluiu que a acusação não se amparou exclusivamente em prova ilícita; b) para acolher a tese defensiva, seria necessário reavaliar o material investigativo a fim de distinguir as provas lícitas das ilícitas e aferir a autonomia e suficiência das remanescentes, o que é vedado e c) a análise sobre a eventual inépcia da denúncia, após a supressão dos trechos, é matéria a ser apreciada primeiramente pelo juízo de primeiro grau.<br>Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que a r. decisão monocrática não merece prosperar. Argumenta, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente de direito e não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo ao julgamento do órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANULADA. ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA APÓS SUPRESSÃO DOS TRECHOS VICIADOS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que a denúncia não se amparou exclusivamente nas provas declaradas ilícitas, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita - demanda, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A tese de que a denúncia estaria integralmente contaminada não se sustenta como mera questão de direito quando o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, concluiu expressamente que a hipótese dos autos não se enquadra nos casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais. 3. Conforme decidido pelo próprio Tribunal a quo, a análise sobre a eventual inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, após a supressão dos trechos relacionados à prova ilícita, é matéria a ser apreciada e decidida pelo MM. Juízo a quo em momento oportuno, notadamente após o cumprimento do v. acórdão, de modo que sua apreciação por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta provimento. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais são reforçados em face dos argumentos apresentados pelo agravante.<br>O cerne da insurgência recursal reside em dois pontos principais: a) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a contaminação da denúncia seria uma questão de puro direito e b) a alegação de que a supressão de trechos da peça acusatória inevitavelmente a tornaria inepta, questão que, segundo o agravante, já teria sido reconhecida pelo juízo de primeiro grau.<br>Nenhuma das teses prospera.<br>I. Súmula n. 7 do STJ<br>O agravante empenha-se em caracterizar a controvérsia como uma mera revaloração jurídica dos fatos, sustentando que "basta a simples leitura da denúncia para verificar que sua narrativa decorre, de forma direta, dos diálogos interceptados ilegalmente" (fl. 10.979).<br>Ocorre que o argumento parte de uma premissa fática que o próprio recorrente pretende estabelecer - a de que a denúncia foi "construída integralmente sobre elementos probatórios declarados ilícitos" - ignorando que o Tribunal de origem, após analisar o contexto probatório, chegou a uma conclusão diametralmente oposta (fl. 10.980).<br>Com efeito, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que a contaminação total da denúncia se restringe a "casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais, hipótese não verificada na espécie" (fl. 9.720, grifei).<br>O parecer do Ministério Público Federal reforçou que "a acusação formal se baseou não só nos diálogos interceptados, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita e, portanto, regularmente admitido nos autos" (fl. 10.879).<br>Portanto, a alegação do agravante de que a denúncia decorre "de forma direta" e "integral" da prova ilícita não é uma constatação jurídica, mas uma afirmação fática que contradiz o quadro delimitado soberanamente pela instância ordinária.<br>Para que este Superior Tribunal de Justiça acolhesse a tese recursal, seria imprescindível, como detalhado na decisão agravada, imiscuir-se no acervo probatório para: a) reexaminar o relatório do inquérito e a denúncia para identificar todas as suas fontes; b) analisar o nexo de causalidade entre cada uma delas e a prova nula e c) avaliar a suficiência e a autonomia do "vasto material probatório" que o Tribunal a quo afirmou existir.<br>Tal procedimento é precisamente o que a Súmula n. 7 do STJ veda. A decisão desta Corte no RHC n. 42.568/SP foi clara ao delegar a aferição das provas consequentes ao magistrado na origem, o qual, em última análise, por meio do Tribunal de Justiça, concluiu pela existência de fontes independentes. Alterar essa conclusão é inviável na via estreita do recurso especial.<br>Como exposto na decisão agravada (fl. 10.941):<br>Salientou, ainda, que "a defesa pretende, na verdade, que o arcabouço probatório seja novamente apreciado em seu conteúdo, com nova discussão sobre a admissibilidade e suficiência das provas  ..  o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ".<br>Nessa perspectiva:<br> .. <br>Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>II. Inépcia e da supressão de instância<br>O agravante busca se valer de uma manifestação do juízo de primeiro grau, que, em sua decisão posteriormente reformada, consignou que "apenas riscar tais fundamentações tornaria a denúncia demasiadamente confusa" (fl. 10.988).<br>O argumento, contudo, desconsidera o iter processual. A decisão de primeiro grau foi integralmente reformada pelo acórdão do Tribunal de Justiça, que estabeleceu uma nova diretriz: a manutenção da peça acusatória com a supressão dos trechos viciados.<br>Mais importante, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal paulista enfrentou diretamente a questão sobre a futura e eventual inépcia da denúncia, determinando, de forma expressa, que tal análise não lhe cabia naquele momento, mas sim ao juízo de origem, após o cumprimento da decisão. Vejamos o trecho elucidativo (fl. 9.787, destaquei):<br>"As alegações referentes à eventual inépcia da denúncia e de seu aditamento decorrente da supressão dos trechos alusivos às provas declaradas ilícitas, o que a tornaria ininteligível ou carente de estrutura semântica; à possível falta de justa causa para prosseguir com a persecução penal, justificada tão somente com os elementos de prova remanescentes  ..  não representam vícios do v. acórdão embargado e, em verdade, devem ser apreciadas e decididas pelo MM. Juízo a quo em momento oportuno, notadamente após o cumprimento do v. acórdão."<br>Dessa forma, a questão sobre a aptidão da denúncia após as supressões não foi decidida em seu mérito pelas instâncias ordinárias, sendo expressamente delegada ao juízo de primeiro grau. A apreciação originária do tema por esta Corte Superior representaria, como bem destacado pelo MPF, uma indevida "dupla supressão de instância" (fl. 10.880).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.