DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE NOGUEIRA DOS SANTOS e DIKAR SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5013557-12.2021.4.03.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes, objetivando a reforma de decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de invalidação da arrematação de imóvel, com alegações de nulidade por ausência de intimação do sócio coexecutado e proprietário do bem, preço vil e falta de intimação do credor hipotecário (fls. 1-33).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, deu provimento, em parte conhecida, ao agravo de instrumento, para determinar a designação de novo leilão e a intimação do coexecutado (fls. 1613-1620). Eis a ementa do acórdão (fls. 1619-1620):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO. NULIDADE. ART. 889 DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PREÇO VIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>- Por primeiro, no tocante à alegação de nulidade da arrematação por falta de intimação do credor hipotecário, verifica-se que falece legitimidade ad causam à parte agravante, já que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio.<br>- Quanto à alegação de preço vil, verifica-se que em 27 de junho de 2016, houve a constatação do imóvel penhorado, avaliação e intimação do executado sobre a penhora e prazo para oposição de embargos. Em 22 de maio de 2019, houve nova constatação, reavaliação e intimação. O imóvel foi reavaliado em R$ 4.300.000,00. Em nenhum momento a parte executada apresentou impugnação à avaliação do imóvel.<br>- Em 03 de março de 2021, no 2º leilão designado, houve arrematação do bem por R$ 2.150.000,00. Na hipótese não ocorreu preço vil, uma vez que a alienação não se deu por valor inferior a 50% do valor da avaliação.<br>- Em relação a este ponto, dispõe o art. 891, parágrafo único do CPC: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Jurisprudência do STJ.<br>- Todavia, é de ordem pública a questão referente à nulidade da arrematação por falta de intimação do sócio coexecutado e proprietário do imóvel José Nogueira dos Santos. E, sendo assim, pode ser alegada e decidida a qualquer a qualquer tempo, inclusive neste recurso.<br>- Conforme consta acima, em 22 de maio de 2019, houve nova constatação do imóvel, reavaliação e intimação, na mesma data o coexecutado José Nogueira dos Santos foi intimado. Após, em 27 de novembro de 2020, foram designados leilões.<br>- De fato, não houve a tentativa de cientificação do coexecutado José Nogueira dos Santos, sobre os leilões designados, nos termos do art. 889 do CPC: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (grifei).<br>- Realmente, a falta de intimação do coexecutado é causa de nulidade. Jurisprudência desta Corte.<br>- Deste modo, a r. decisão agravada deverá ser reformada, com a designação de novo leilão e a intimação do coexecutado, agora por meio de seu advogado, nos termos do art. 889 do CPC.<br>- Agravo de instrumento não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido, apenas para determinar a designação de novo leilão e a intimação do coexecutado.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra, pela UNIÃO, foram acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento (fls. 1687-1693).<br>Eis a ementa (fls. 1691-1692):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).<br>- No caso, assiste razão às embargantes.<br>- De início, saliento que os argumentos lançados pelos ora embargantes não afastam a realidade de não ter sido José Nogueira dos Santos intimado dos leilões realizados em 27/11/2020, premissa esta que fundamentou o não provimento do recurso.<br>- Contudo, de fato o acórdão foi omisso ao não ponderar a tese trazida pela União Federal em sede de contraminuta, a saber, quanto à nulidade de algibeira, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual também coaduna com a insurgência da primeira embargante.<br>- Ao prelecionar sobre os princípios da boa-fé e lealdade processual, Daniel Neves 1 afirma que: "A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício por tempo suficiente para incutir na parte contrária a confiança legítima de que esse poder não mais será exercido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça não se admite a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso" , ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier. Nesse caso entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a absoluta  A surrectio é a outra face da moeda, significando o surgimento de um direito em razão de comportamento negligente da outra parte".<br>- Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver.<br>- No presente caso, o desdobramento dos atos aponta que que o embargado "guardou" para o momento que lhe aprouve a alegação de nulidade, sendo que poderia tê-lo feito antes.<br>- É que após a arrematação do imóvel, o coexecutado José Nogueira dos Santos, em seu nome, juntamente com a pessoa jurídica executada, por meio do advogado constituído nos autos, apresentou impugnação à arrematação, suscitando duas irregularidades consistentes em preço vil e não intimação do credor hipotecário . No entanto, nada suscitou quanto à sua não cientificação acerca da designação do leilão. Somente após o indeferimento da impugnação à arrematação, é que apresentou embargos de declaração, para alegar omissão.<br>- É dizer, alegar naquele último momento falta de representação processual naqueles autos para justificar suposta ausência de cientificação do sócio executado acerca da realização do leilão é valer-se da própria torpeza, o que fere o princípio da boa-fé objetiva.<br>- Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento de vício que implique a anulação de ato processual exige demonstração do prejuízo, mesmo em se tratando de nulidade absoluta. Precedentes.<br>- Por fim, caso em tela, o sócio executado não comprovou prejuízo com a falta de intimação pessoal acerca da realização da hasta pública. Em momento algum, a parte executada demonstrou intenção de remir a execução, consoante art. 826 do CPC, ou de adotar medidas a satisfazer o crédito exequendo a fim de evitar a alienação do bem penhorado.<br>- Desta feita, não há que se falar em nulidade da arrematação por falta de intimação do sócio executado.<br>- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Os embargos de declaração subsequentes, opostos pelas partes ora agravantes foram acolhidos parcialmente, apenas para correção de erro material "quanto à data do leilão e à menção ao provimento de acórdão anterior, procedeu-se à correção do trecho equivocado no acórdão embargado", sem efeitos infringentes (fls. 1809-1812).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 1818-1826), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos II e IV; e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: alegada negativa de prestação jurisdicional, por empregar o conceito de "nulidade de algibeira" sem concretude e por não enfrentar as alegações sobre ausência de procuração do sócio e sobre a necessidade de intimação específica do leilão; e<br>(ii) art. 889, incisos I e V, do Código de Processo Civil: nulidade da arrematação por ausência de intimação específica e prévia do executado e dos credores com gravame, citando que o próprio acórdão reconheceu não ter havido tentativa de cientificação do coexecutado.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 1879-1883).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 1884-1892), por considerar que: (i) inexistiu violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV; e 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão enfrentado o cerne da controvérsia; e (ii) o reexame pretendido demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 1893-1902).<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 1905-1910.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, o cerne da controvérsia, inclusive ao: (i) reconhecer a ausência de intimação específica do sócio coexecutado quanto aos leilões e, ainda assim; e (ii) afastar a nulidade, por conduta processual caracterizadora de nulidade de algibeira e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto (fls. 1689-1691). Posteriormente, nos embargos de declaração dos recorrentes, o colegiado acolheu apenas erro material e reafirmou que as demais alegações buscavam rediscutir o mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (fls. 1810-1812). Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mérito, a Corte de origem, após acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos pela UNIÃO, salientou que (fls. 1687-1693):<br> ..  os argumentos lançados pelos ora embargantes não afastam a realidade de não ter sido José Nogueira dos Santos intimado dos leilões realizados em 27/11/2020, premissa esta que fundamentou o não provimento do recurso. Contudo, de fato o acórdão foi omisso ao não ponderar a tese trazida pela União Federal em sede de contraminuta, a saber, quanto à nulidade de algibeira, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual também coaduna com a insurgência da primeira embargante  .. <br>Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate the loss, por meio do qual a parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável que deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver.<br>No presente caso, o desdobramento dos atos aponta que o embargado "guardou" para o momento que lhe aprouve a alegação de nulidade, sendo que poderia tê-lo feito antes.<br>É que após a arrematação do imóvel, o coexecutado José Nogueira dos Santos, em seu nome, juntamente com a pessoa jurídica executada, por meio do advogado constituído nos autos, apresentou impugnação à arrematação, suscitando duas irregularidades consistentes em preço vil e não intimação do credor hipotecário. No entanto, nada suscitou quanto à sua não cientificação acerca da designação do leilão. Somente após o indeferimento da impugnação à arrematação, é que apresentou embargos de declaração, para alegar omissão.<br>É dizer, alegar naquele último momento falta de representação processual naqueles autos para justificar suposta ausência de cientificação do sócio executado acerca da realização do leilão é valer-se da própria torpeza, o que fere o princípio da boa-fé objetiva.<br>Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento de vício que implique a anulação de ato processual exige demonstração do prejuízo, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que o reconhecimento de vício que implique a anulação de ato processual exige demonstração do prejuízo, mesmo em se tratando de nulidade absoluta. Precedente da Corte Especial. 2. Desse modo, é inarredável o óbice da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos ER Esp 907517 / RS, CORTE ESPECIAL, D Je 02/02/2015, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CITAÇÃO DO PAI REGISTRAL. NECESSIDADE. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1734515 / RN, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2019, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO.)<br>Por fim, caso em tela, o sócio executado não comprovou prejuízo com a falta de intimação pessoal acerca da realização da hasta pública. Em momento algum, a parte executada demonstrou intenção de remir a execução, consoante art. 826 do CPC, ou de adotar medidas a satisfazer o crédito exequendo a fim de evitar a alienação do bem penhorado. Desta feita, não há que se falar em nulidade da arrematação por falta de intimação do sócio executado.<br>Quanto à alegação de violação do art. 889, incisos I e V, do Código de Processo Civil, sob o argumento de nulidade da arrematação por ausência de intimação específica. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>Sobre a questão, é importante registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.061.617/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Do mesmo modo, ressalta-se que: " a  suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.  .. " (REsp n. 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019; sem grifos no original).<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024).<br>Por fim, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ausência de intimação específica do executado, por si só, impõe a nulidade da arrematação, independentemente da demonstração de prejuízo, e de que não houve atuação processual apta a caracterizar "nulidade de algibeira" (fls. 1820-1825) - somente poderiam ter a sua procedência verificada se possível, pela via eleita, desconstituir a conclusão à que chegou o Tribunal de origem, quais sejam (fl. 1692; sem grifos no original):<br> ..  No presente caso, o desdobramento dos atos aponta que o embargado "guardou" para o momento que lhe aprouve a alegação de nulidade, sendo que poderia tê-lo feito antes.<br>É que após a arrematação do imóvel, o coexecutado José Nogueira dos Santos, em seu nome, juntamente com a pessoa jurídica executada, por meio do advogado constituído nos autos, apresentou impugnação à arrematação, suscitando duas irregularidades consistentes em preço vil e não intimação do credor hipotecário. No entanto, nada suscitou quanto à sua não cientificação acerca da designação do leilão. Somente após o indeferimento da impugnação à arrematação, é que apresentou embargos de declaração, para alegar omissão.<br>É dizer, alegar naquele último momento falta de representação processual naqueles autos para justificar suposta ausência de cientificação do sócio executado acerca da realização do leilão é valer-se da própria torpeza, o que fere o princípio da boa-fé objetiva  ..  Por fim, caso em tela, o sócio executado não comprovou prejuízo com a falta de intimação pessoal acerca da realização da hasta pública. Em momento algum, a parte executada demonstrou intenção de remir a execução, consoante art. 826 do CPC, ou de adotar medidas a satisfazer o crédito exequendo a fim de evitar a alienação do bem penhorado.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Caso em que a advogada, sem poderes de representação no feito, retirou os autos na secretaria após a prolação da sentença de improcedência do pedido e antes da intimação no Diário Oficial.<br>II - Nulidade da inti mação suscitada tardiamente, apenas em sede de ação rescisória, não obstante o feito originário tenha seguido seu curso normal, com apresentação de Agravo Interno - momento em que a nulidade deveria ter sido alegada - assinado por causídicos com poderes de representação, os quais atuavam no mesmo escritório da advogada responsável pela carga, e que assinaram, juntamente com ela, a petição de Apelação.<br>III - Ao interpretar o art. 278 do CPC/2015, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (3ª T., REsp n. 1.714.163/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 26.9.2019).<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.149.767/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BOLSO OU ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. VETOR NEGATIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos, concluiu que a nulidade arguida pela defesa foi alcançada pela preclusão.<br>2. O Tribunal assentou que, embora o recorrente tenha se manifestado em diversas oportunidades no curso da ação penal, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, circunstância que configura o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. As instâncias ordinárias, após regular instrução probatória, firmaram convicção quanto à comprovação incontroversa da autoria, materialidade e elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.<br>5. A eventual reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 3,6kg de crack e 400g de cocaína, excedem o padrão usual para crimes dessa natureza, justificando a maior reprovação da conduta do agente, mediante negativação do vetor previsto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.191.774/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUSCITAÇÃO TARDIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COISA JULGADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.<br>Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do Tribunal estadual se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência do resultado do julgamento desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.954.420/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL NA ALIENAÇÃO JUD ICIAL. CONTRIBUINTE. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.