DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 298):<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>I - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.<br>II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br>III - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema n. 1.075 de Repercussão Geral, em desrespeito aos limites da coisa julgada (artigos 502, 503 e 507, do CPC/2015) e ao Tema n. 733 de Repercussão Geral; (b) a vigência, à época da lide, do art. 16, da LACP, o que impede a negativa de sua aplicação, sob pena de violação ao art. 16, da LACP, na redação pelo art. 3º, da MP n. 1.570/1997 (posteriormente reeditada e convertida na Lei n. 9.494/1997), regra superveniente aos artigos 103 e 104, do CDC; (c) desrespeito à decisão proferida pelo STF na ADI 1.576-1 e o entendimento firmado nos Temas ns. 499 e 733 de Repercussão Geral, com a consequente violação aos artigos 927, III, e 1.035, do CPC/2015; (d) a necessidade de extração do sentido da condenação a partir da interpretação do pedido e do conjunto dos elementos do feito e a partir da boa-fé (sob pena de ofensa aos artigos 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 489, § 3º e 492, do CPC/2015, antigos artigos 2º, 14, 128, 293 e 460, do CPC/73); (e) a interpretação lógico-sistemática da petição inicial que impõe o art. 322, do CPC/2015 (antigo art. 293, do CPC/73), pois o pedido formulado na lide se limitou aos servidores dos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul; e (f) por conta do gigantismo da condenação que será gerada com a interpretação dada pela Corte Regional, a União apontou, por fim, a necessidade de ponderação das consequências da limitação do alcance da condenação havida na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, à luz da orientação firmada nos Temas Repetitivos ns. 1.076 e 1.198, com a necessária aplicação do art. 20, da LINDB (fl. 395).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:<br>a) art. 16 da Lei n. 7.347/1985, ao argumento de que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, e que a decisão do STF no Tema n. 1.075 não pode ser aplicada retroativamente;<br>b) arts. 502, 503 e 507 do CPC/2015, defendendo que a coisa julgada não pode ser desconstituída por decisão superveniente em sede de repercussão geral.<br>Pondera que a decisão do STF na ADI 1.576-1 deve ser observada, pois reconheceu a constitucionalidade do art. 16 da LACP à época da lide.<br>Aduz que a Ação Civil Pública foi ajuizada com pedido limitado pelo Ministério Público Federal, não havendo necessidade de impor limites ao que já tinha sido restringido no pedido do próprio Autor da lide. Destaca que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé.<br>Suscita dissídio jurisprudencial acerca do tema.<br>Com contrarrazões (fls. 425-451).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Por oportuno, este é o teor do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 143-306):<br>Destarte, não prevalece o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da parte autora em razão de o MPF (autor da Ação Civil Pública) no curso do processo ter apresentado relações "das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte" tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.<br> .. <br>Assim, revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>Confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 /STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.<br>2. Afigura-se deficiente a argumentação do recurso especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na petição inicial e na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no Aresp 2921070/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJen 05/09/2025) - grifei.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifei.<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br> .. <br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.<br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.