DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS VICTOR MOTA SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AUTOR QUE POSSUÍA CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO SUSCITADA POR TERCEIRO. EXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM SEU FAVOR. ANUÊNCIA COM OS TERMOS DO CONTRATO E ENTREGA DE DOCUMENTOS PESSOAIS INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS SOBRE ERRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. VALIDADE ENTRE AS PARTES. ART. 167 DO CC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 145 e 171, II, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento (erro/dolo), porquanto afirma não ter havido posse do veículo objeto do financiamento, ter sido induzido a erro pela loja e seu preposto e existirem provas documentais e orais corroborando a versão autoral, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Da análise do venerado Acórdão, depreende-se que fora violada a legislação federal que reconhece a nulidade do negócio jurídico celebrado com vício de consentimento, no caso, erro." (fl. 345)<br>"Contudo, em que pese tal fundamento exposto, não se infere dos autos prova ou documento dos demandados que comprove a entrega do veículo objeto do financiamento ao ora apelante, tendo este afirmado na Inicial que NUNCA teve a posse do referido veículo, tendo apenas assinado o contrato, mas sem saber detalhes de valores, e pagamentos, tendo sido enganado pela loja e seu preposto." (fls. 346-347)<br>"Ademais, quanto a afirmativa de inexistência de provas, fora anexado aos autos o boletim de ocorrência em que o autor se diz vítima de estelionato em razão de tal situação, atas notariais de diálogos sobre tal tratativa, havendo portanto, provas documentais que corroboram com a versão autoral." (fl. 347)<br>"Como já exposto, houve uma atuação comissiva, através de ardil e induzimento a erro quanto a celebração do negócio jurídico perpetrado pelo demandado Lucas e Realiza Veículos, enganando o autor da real finalidade do negócio e o prejudicando, assim como a instituição financeira, estando hoje o requerente com seu nome negativado e sendo cobrado por dívida contraída através de contrato de financiamento celebrado através de vício de consentimento, qual seja, erro, que fora essencial na celebração de tal negocio jurídico." (fl. 349-350)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 385, § 1º, do CPC, no que concerne à aplicação da confissão ficta em desfavor dos corréus que não compareceram à audiência de instrução para serem ouvidos, porquanto a ausência dos demandados Realiza Veículos e Lucas Alves ao ato processual, mesmo alertados da pena de confesso, impõe o reconhecimento da confissão e reforça a prova do vício alegado, trazendo a seguinte argumentação:<br>"E não apenas, mesmo intimados para comparecer a instrução processual para serem ouvidos, as partes demandadas Realiza Veículos e Lucas Alves NÃO compareceram ao ato processual mesmo tendo sido alertados da pena de confesso diante da ausência conforme artigo 385, §1º CPC." (fl. 347)<br>"Soma-se a isso, não apenas a ausência da parte demandada Lucas e Realiza Veículos na instrução processual, que faz ensejar a pena de confesso (artigo 358, §1º do CPC), mas a ausência de provas trazidas por estes, a exemplo, termo de entrega de veículo, ou qualquer outro documento que corroborasse com sua tese de que o negocio jurídico foi celebrado sem qualquer mácula, e que de fato foi o autor quem adquiriu o veículo." (fl. 348)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Perlustrando os autos de origem, notadamente as provas suscitas pelo recorrente (Boletim de Ocorrência e Atas Notariais), não verifico tenham estas dado substância à tese autoral. Explico.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que fora oferecida contrapartida ao autor (um veículo Gol/2014, quitado) para entrega de seus documentos e assinatura do contrato versado nos autos.<br>Em relação às atas notariais de fls. 25-37, com transcrição de diálogos travados entre o autor e o réu Lucas Alves Nascimento, em que pese haja registro de diversas passagens de áudios ocultados, dos transcritos constata-se que o autor possuía conhecimento de toda empreitada que lhe fora ofertada, nada contribuindo para a tese de que tenha havido mácula em sua manifestação de vontade, quando da avença ajustada com a instituição financeira.<br>Observo que além do veículo quitado (Gol/2014), foi acordado que o réu ajudaria o autor com a retirada do nome de seu cônjuge, do cadastro de inadimplentes (providência com valor mensurado e colocada como mais uma contrapartida).<br>Dos diálogos transcritos, vê-se que o autor tinha conhecimento das contratações de financiamentos de todos os veículos, com posterior ajuizamento de demanda revisional a fim de, em tese, alcançar a redução do saldo devedor e posterior quitação, assim como que os veículos estariam em circulação com terceiros (demonstrou preocupação com eventuais multas).<br>O fato de o veículo objeto do contrato discutido nos autos não ter ficado na posse do autor fazia parte da operação, sendo por ele conhecido desde a gênese.<br>O panorama dos autos indica, inequivocamente, que o autor possuía conhecimento de como se daria a contratação, a qual reconheceu, anuindo com a aquisição de veículo em seu nome, mediante a concessão de crédito destinado à empresa ré (vendedora), bem como que o bem seria utilizado por terceiro. A conduta do autor teve contrapartida definida - recebimento de um outro veículo quitado.<br>A irresignação do autor somente emergiu após a não realização da baixa do contrato, após um ano, em razão da suposta ação revisional exitosa, a qual não se efetivou, assim como após cobranças em seu nome.<br>A assinatura do contrato é incontroversa e as provas dos autos não indicam que houve vício na manifestação de vontade do autor, não havendo justa causa para a anulação da avença com a instituição bancária (fls. 335-336).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA