DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS, SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À INSTRUÇÃO DO PEDIDO, COMO O LIVRO CAIXA DIGITAL DO PRODUTOR RURAL (LCDPR) E BALANÇOS PATRIMONIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A AUSÊNCIA DE DETERMINADOS DOCUMENTOS INVIABILIZA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E (II) SE A DECISÃO RECORRIDA DESCONSIDEROU OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELA LEI Nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO PRELIMINAR DA REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. 4. A EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PREVISTA NO ARTIGO 51 DA LEI Nº 11.101/2005 DEVE SER OBSERVADA EM CONFORMIDADE COM A REALIDADE DOS PRODUTORES RURAIS, ADMITINDO-SE FORMAS DIFERENCIADAS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE, CONFORME ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. 5. A AUSÊNCIA DE DETERMINADOS REGISTROS CONTÁBEIS NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A REGULARIDADE DO PEDIDO, SENDO POSSÍVEL AOS CREDORES IMPUGNAR A HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA FASE PRÓPRIA DO PROCEDIMENTO. 6. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERMITE A RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, INEXISTINDO ILEGALIDADE NA ACEITAÇÃO DE VERSÕES ATUALIZADAS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 48, caput e § 3º, e 51, "a", da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à necessidade de indeferimento do processamento da recuperação judicial por ausência de documentos essenciais exigidos pela legislação, porquanto os produtores rurais não apresentaram LCDPR e balanços patrimoniais nos termos legais, havendo, ainda, inconsistências nos LCDPR quanto à ausência de registros de créditos do Banco do Brasil, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Portanto, os recuperandos não apresentaram todos os documentos exigidos para autorizar a Recuperação Judicial, o que já é suficiente para negar-lhes o processamento do feito de origem." (fls. 149-150)<br>"O rol exigido se mostra taxativo e cumulativo, o que não foi observado pelos recuperandos e pelos julgadores, até agora." (fl. 150)<br>"No entanto, ao analisar-se detidamente os documentos juntados, verificam-se as seguintes ausências e inconsistências: a) Ausência dos Livros Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de ASTÚLIO relativos ao ano de 2022; b) Ausência dos Livros Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de ROSÂNGELA, relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023; c) Ausência do Balanço Patrimonial de ambos os Requerentes; d) Os LCPDR de 2021 e 2023 de Astúlio não registram os créditos do Banco do Brasil, o que impacta a exatidão das informações contábeis apresentadas." (fl. 150)<br>"Diante da falta de cumprimento do requisito legal, gerando a inobservância à legislação de regência, necessário se faz a reforma do acórdão recorrido, com o consequente provimento do agravo, para, ao final, indeferir-se a recuperação judicial quanto aos produtores rurais recorridos." (fl. 152)<br>"O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao decidir contrariamente ao dispositivo legal supra aduzido, deveras negou-lhes vigência." (fl. 152)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, restou devidamente demonstrado que os agravados apresentaram documentação suficiente para fundamentar o processamento do pleito da recuperação judicial, inclusive com a sua complementação (movimentação 16), conforme determinado pelo dirigente processual, tornando insubsistente a alegação de irregularidade documental.<br>Assim, não prospera o argumento de que a ausência de determinados registros contábeis comprometeria a fidedignidade das informações prestadas pelos agravados, uma vez que o próprio ordenamento jurídico admite que produtores rurais possuam formas diferenciadas de comprovação de sua atividade. Tal entendimento, inclusive, foi reafirmado pelas recentes modificações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que aprimorou o regime recuperacional aplicável a essa categoria. Cito: (fl. 134).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA