DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELISÂNGELA DA COSTA AZEVEDO SOARES E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 567-569, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DE PORTARIA E LIMPEZA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CLÁUSULA "DE NÃO SOLICITAÇÃO" OU "DE NÃO CONCORRÊNCIA". VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DE FUNCIONÁRIO PELO CONDOMÍNIO POR 120 DIAS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÃO DE DOIS EX-FUNCIONÁRIOS, DEMITIDOS MESES ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de ação de cobrança de multa prevista em cláusula penal, ajuizada por empresa prestadora de serviços de mão de obra de portaria e limpeza em face de condomínio edilício, alegando descumprimento de cláusula contratual de vedação à contratação direta de ex- funcionários pelo prazo de 120 dias após o término do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu o descumprimento contratual ensejador da cláusula penal cobrada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Previsão contratual da chamada "cláusula de não solicitação" ou "cláusula de não concorrência", prevendo multa em caso de contratação de "funcionário" da outra parte após o término do contrato pelo prazo de 120 dias.<br>4. Parte autora não comprovou que o réu contratou algum funcionário seu no período de 120 dias que se seguiu após o término do contrato, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>5. Contratação de ex-funcionários que haviam se desligado da empresa autora meses antes do término do contrato entre as partes.<br>6. Cláusula contratual limitativa de direitos que fala expressamente em "funcionários, agentes ou colaboradores", devendo ser interpretada restritivamente, de modo que a penalidade se aplique tão somente ao caso que se subsuma exatamente à hipótese claramente definida, não abrangendo, assim, ex-funcionários.<br>7. Ademais, referida interpretação atende à finalidade da cláusula, uma vez que apenas a contratação daqueles que estivessem ativos no período de 120 dias da vedação é que acarretaria, logicamente, as demissões do quadro de funcionários da fornecedora e, por conseguinte, um prejuízo com o treinamento de novos funcionários para substituí-los.<br>8. Prejuízo que não ocorre em relação a ex-funcionários, demitidos em momento anterior ao período de vedação, uma vez que eles já não faziam parte do quadro de funcionários da parte autora por motivos diversos, não implicando custo algum à parte autora a sua contratação por qualquer pessoa, inclusive pelo réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 604-609, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 612-620, e-STJ), apontam os recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: artigos 421, 422 e 927 do Código Civil. Sustentam, em síntese: que a interpretação restritiva da cláusula de não solicitação esvazia sua finalidade, violando a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422, CC), e que a contratação, pelo recorrido, de ex-funcionários dentro do prazo de 120 dias configura ato ilícito contratual, impondo a reparação pela multa prevista (art. 927, CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 635-645, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 647-651, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 654-661, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 665-677, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Os recorrentes apontam ofensa aos artigos 421 e 422 do CC, ao fundamento de que a interpretação restritiva da cláusula de não solicitação esvazia sua finalidade, violando a função social do contrato e a boa-fé objetiva.<br>A esse respeito, assim concluiu o Tribunal de origem (fls. 576-577, e-STJ):<br>É fato incontroverso que o apelado celebrou contrato de prestação de serviços de terceirização de mão de obra de portaria e limpeza com a empresa Plena Port. Serviços Comerciais Eireli., o qual previa a seguinte cláusula (id. 80, fls. 83/84):<br>16. Fica acordado que a CONTRATADA selecionará todos os representantes para execução de suas obrigações aqui estipuladas. O CONTRATANTE pactua e concorda que durante a execução deste contrato e pelo período de 120 (cento e vinte) dias após seu término, o CONTRATANTE não contratará quaisquer funcionários, agentes ou colaboradores da CONTRATADA, salvo por acordo prévio entre as partes<br>. 16.1. Caso o CONTRATANTE venha a infringir a obrigação de não-contratação prevista no caput acima, ficará sujeito ao pagamento de uma multa equivalente ao triplo do valor da última remuneração mensal paga pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, no dia 5 do mês subsequente ao conhecimento pela CONTRATADA da ocorrência da infração.<br>16.2. Ex-funcionários e ex-prestadores de serviço da CONTRATANTE absorvidos pela CONTRATADA não se enquadram na obrigação de não contratação estipulada no caput deste item. (grifo nosso)<br>Trata-se da chamada "cláusula de não solicitação" ou "cláusula de não concorrência", a qual prevê multa em caso de contratação de funcionário da outra parte após o término do contrato por prazo determinado.<br>Tal cláusula visa proteger um interesse legítimo da parte que a impõe, no caso, o investimento em treinamento de funcionários.<br>Embora a cláusula limitativa de direitos gere aparente violação ao princípio da liberdade contratual, seu objetivo é proteger a atividade empresarial exercida pela fornecedora de mão-de-obra, que tem gastos com processos de seleção e treinamento de funcionários, cujo aproveitamento indevido pela outra parte, causa prejuízos, dada a necessidade de realizar novos processos seletivos e de treinamentos para renovação do quadro de funcionários.<br>Assim, as cláusulas contratuais que vedam a contratação de funcionários da outra parte, ensejando a cobrança da multa, são legais, especialmente porque visam o equilíbrio do mercado, devendo ser seguidas, como no presente caso, para evitar que a parte autora não tenha prejuízo decorrente da contratação pelo réu de funcionário previamente selecionado e treinado.<br>Assim, a respeito da alegada ofensa aos artigos 421 e 422 do Código Civil e a tese de necessidade de se observar o princípio da boa-fé contratual, verifica-se que a pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, práticas vedadas nessa instância superior.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.  ..  2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se fundamentou na prova dos autos para concluir pela inexistência de vício de consentimento apto a anular o distrato e pela ausência de abusividade na cláusula de retenção das parcelas pagas. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1263928/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PARCERIA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BOA FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretendem os agravantes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático- probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 877.982/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 18/08/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e nas cláusulas contratuais esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1052409/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017).<br>Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Os recorrentes aduzem que a contratação, pelo recorrido, de ex-funcionários dentro do prazo de 120 dias configura ato ilícito contratual, impondo a reparação pela multa prevista (art. 927, CC).<br>A esse respeito, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios delineados nos autos e cláusulas contratuais, concluiu que os recorrentes não demonstraram que a contratação infringiu a cláusula de vedação, nos seguintes termos (fls. 577-578, e-STJ):<br>Assim, as cláusulas contratuais que vedam a contratação de funcionários da outra parte, ensejando a cobrança da multa, são legais, especialmente porque visam o equilíbrio do mercado, devendo ser seguidas, como no presente caso, para evitar que a parte autora não tenha prejuízo decorrente da contratação pelo réu de funcionário previamente selecionado e treinado.<br>Ocorre que a parte autora não comprovou que o réu contratou algum funcionário seu no período de 120 dias que se seguiu após o término do contrato (01/10/2015), ou seja, de 02/10/2015 a 01/02/2016, não se desincumbindo do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a parte autora alega em sua inicial que os seguintes funcionários foram contratados pelo réu: Vagner Juvenal de Azevedo, Ângelo Barreto da Cruz, Thiago Batista Cunha da Silva, Marcos Luiz Lima Neves e Paulo Roberto da Silva Migans. No entanto, quanto aos senhores Vagner Juvenal de Azevedo, Ângelo Barreto da Cruz e Marcos Luiz Lima Neves, apenas junta documentos que comprovam a data em que houve a demissão deles (id. 58), não havendo qualquer prova nos autos de que eles teriam sido contratados pelo réu.<br>No tocante aos senhores Thiago Batista Cunha da Silva e Paulo Roberto da Silva Migans, conquanto haja provas de que eles foram contratados pelo réu, não há demonstração de que tal contratação infringiu a cláusula de vedação.<br>De fato, Thiago Batista Cunha da Silva e Paulo Roberto da Silva Migans foram contratados pelo apelado em 18/01/2016 (id. 213, fls. 217) e 01/10/2015 (id. 230, fls. 233), respectivamente, portanto, dentro do prazo de vedação de 120 dias.<br>No entanto, eles não eram mais funcionários da parte autora desde 27/08/2015 e 10/06/2015, porquanto Thiago havia pedido demissão e Paulo Roberto havia sido demitido por justa causa (id. 58). Saliente-se que Paulo havia, inclusive, trabalhado como frentista em um posto de gasolina de 08/07/2015 a 08/08/2015, após ter sido demitido da empresa prestadora de serviços (id. 230, fls. 232).<br>Dessa forma, não houve contratação de funcionário da empresa, mas de ex-funcionários que já haviam se desligado há meses da empresa autora.<br>Assim, diante da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem - acerca do cumprimento do ônus da prova e, por consequencia, a configuração do ilícito aduzido pelas recorrentes - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇ ÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à distribuição do ônus da prova, à imprescindibilidade da prova pretendida, ao defeito na prestação dos serviços e aos motivos que justificaram o reconhecimento da litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela ausência de comprovação da prestação dos serviços, analisando não só o acordo celebrado entre as partes, mas também as provas contidas no processo. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas do acordo e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>4. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.784.932/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. VULNERABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC/1973 e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula" (REsp 1845737/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que anulou a cláusula compromissória, por entender se tratar de parte vulnerável em contrato de adesão, sem ter a recorrente se desincumbido de seu ônus probatório, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.396.071/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>Incide, neste ponto, de igual forma, os óbices sumulares 5 e 7 desta Corte.<br>3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA