DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 35):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR OU DA PENSIONISTA NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. A legitimidade do Sindicato para substituir servidor ou pensionista não dispensa a adequada habilitação e a juntada de procuração da respectiva sucessão no cumprimento de sentença, porquanto somente mediante tais providências estarão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 49).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) legitimidade ampla dos sindicatos para a substituição processual da categoria, "que inclui herdeiros, sucessores e pensionistas" (fl. 53), nos termos da tese fixada no julgamento do tema 823/STF; (b) desnecessidade de individualização e qualificação dos substituídos, bem como de habilitação dos respectivos sucessores, "diante da autorização constitucional da substituição processual" (fl. 53).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 81 e 103 da Lei n. 8.078/90, 1º, da Lei n. 6.858/80, 1º, parágrafo único, II, do Decreto n. 85.485/81, 203, do Código Civil, 223, 503, 505, 507 e 508, do CPC/2015, sob os seguintes argumentos:<br>(a) os sindicatos possuem legitimidade ampla para promover a substituição processual integrantes das categorias por eles representadas, sem necessidade de autorização expressa ou juntada de lista de substituídos, conforme tese fixada no julgamento do tema 823/STF;<br>(b) a legitimidade extraordinária dos sindicatos se estende aos sucessores dos substituídos, o que torna desnecessária a respectiva habilitação no cumprimento de sentença, "haja vista que o resultado prático equivalente obtido pelo sindicato, em regime de substituição processual, seria o mesmo quando os herdeiros litigassem em nome próprio ou se efetivada a habilitação" (fl. 74);<br>(c) na hipótese de falecimento do substituído, a habilitação dos sucessores "poderá ocorrer posteriormente, pois é necessária apenas para fins de requisição de pagamento, não representando condição óbice para prosseguimento do processo, em razão da legitimidade ad causam que o sindicato detém" (fl. 76).<br>(d) a exigência de habilitação dos sucessores viola a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que foi reconhecida, no processo de conhecimento, a legitimidade do sindicato ora recorrente para a substituição processual de todos os integrantes da categoria representada, sem necessidade de autorização dos substituídos "para o ajuizamento das ações pertinentes" (fl. 79).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Discute-se nos autos se a legitimidade extraordinária ampla do sindicato afasta a necessidade de habilitação dos sucessores no cumprimento de sentença em favor de substituído falecido.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito à necessidade de habilitação dos sucessores do servidor substituído, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 32/33, negritei e sublinhei):<br>É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido da legitimidade extraordinária do Sindicato, que detém ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823, RE 883.642).<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução" (STJ, AgInt no R Esp 1.577.266/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 22/10/2021).<br>No caso, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do Sindicato para promover a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito do titular, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação destes. Neste sentido, veja-se:<br> .. <br>Sinale-se, porém, que a legitimidade do Sindicato para substituir os pensionistas e a sucessão não dispensa a habilitação e a juntada de procuração e dos demais documentos requisitados, porquanto somente mediante tais providências estarão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>O exame da legitimidade superveniente à morte da parte deve ser feito diante das circunstâncias do caso concreto, o que torna possível, em tese, que os herdeiros necessários figurem no polo ativo do cumprimento de sentença, quando não há bens a inventariar ou testamento.<br>Assim é o entendimento jurisprudencial do STJ: "será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário". (R Esp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D Je 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, D Je 14.8.2009).<br>Caso exista inventário, impõe-se a habilitação do espólio, representado pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Portanto, na hipótese, não há por onde dar-se início ao cumprimento de sentença, quando ausente qualquer manifestação dos sucessores do falecido neste sentido.<br>Destaque-se, por fim, que toda a jurisprudência citada pelo agravante em sua peça recursal diz com a dispensa de autorização dos filiados para o Sindicato ingressar com a ação de conhecimento e o protesto interruptivo de prescrição. O que não importa dizer que está a jurisprudência dispensando os requisitos necessários ao ingresso do cumprimento de sentença pela sucessão em juízo, qual seja: adequada representação mediante a juntada de mandato e adequada habilitação de sucessores do falecido servidor ou de pensionista beneficiado pelo título coletivo.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Com efeito, a tese recursal se baseia inteiramente na alegação de legitimidade ativa do sindicato, que, na verdade, foi devidamente reconhecida pela Corte de origem, a qual não extinguiu o processo sem resolução do mérito, mas tão-somente manteve decisão que, conforme descrito no relatório do acórdão recorrido (fl. 31), determinou a intimação da parte exequente para que providencie a emenda da inicial e a juntada de documentos destinados a promover a habilitação dos sucessores e a regularização da representação processual.<br>Em síntese, o acórdão recorrido não afastou a legitimidade ativa do sindicato recorrente, mas tão-somente reconheceu a ausência de "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 32), especialmente em razão do entendimento de que a habilitação dos sucessores deve ocorrer apenas quando "não há bens a inventariar ou testamento" (fl. 32), impondo-se, na hipótese de inventário em trâmite, "a habilitação do espólio, representado pelo inventariante" (fl. 33).<br>Destarte, a parte recorrente apresentou argumentos que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "a sucessão processual não confere ao Juízo Federal o poder ou a competência de tratar sobre matéria sucessória, cabendo ao juízo orfanológico especificar os beneficiários do crédito por partilha. Nesse sentido, bem externado ficou no acórdão que, "aos interessados, cabe habilitar o crédito perante o juízo de órfãos e sucessões competente, no caso de haver inventário judicial aberto, ou valer-se da Lei 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, por via administrativa, nos termos do §1º do artigo 610" (fl. 125, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte. Como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>2. Além disso, convém destacar que o STJ, em situação similar à dos autos, entendeu que, não "obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25.6.2021.)<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, negritei.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.<br>III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023, negritei.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.