DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por THOUGHTWORKS BRASIL SOFTWARE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face da agravante, em razão da celebração de contrato de plano de saúde empresarial entre as partes .<br>Acórdão recorrido: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravada, para reformar a decisão agravada e declarar competente o Juízo da 25ª Vara da de Recife/PE - Seção B, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO EM TRÂMITE NA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FORO DE ELEIÇÃO. DOMICÍLIO DO ESTIPULANTE. FILIAL SITUADA NA COMARCA DE RECIFE/PE. SEDE SITUADA NA COMARCA DE PORTO ALEGRE. ART. 75, §1º, DO CPC. CONTRATO FIRMADO PELA FILIAL. FORO DE ELEIÇÃO: RECIFE/PE. CONEXÃO. PRIMEIRA AÇÃO AJUIZADA PELA ESTIPULANTE NA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. AUTONOMIA DA VONTADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Considera-se domicílio o local onde se situa a filial, para os atos nele praticados. Inteligência do art. 75, §1º, do CC.<br>2. Em havendo cláusula de eleição de foro válida, a propositura de ação por qualquer das partes em foro diverso constitui inadimplemento contratual, razão pela qual não prevalece o critério da conexão, quando a primeira ação foi proposta pela parte inadimplente.<br>3. A cláusula de eleição de foro só pode ser afastada quando, constada a relação de hipossuficiência entre as partes, implicar em dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.<br>4. Recurso provido. Declarada a competência da 25ª Vara da Capital - Seção B. (e-STJ fl. 408)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PE: inadmitiu o recurso especial, em razão da:<br>i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) - arts. 75, § 1º, do CC, e 53, III, "a", 54, 55, §1º, 58, 59, 63, §4º, e 1.026, §2º, todos do CPC;<br>ii) incidência da Súmula 7/STJ (cláusula de eleição de foro); e<br>iii) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial alegada, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante assevera:<br>i) a não incidência da Súmula 7/STJ, de forma a asseverar que "(..) a afronta aos artigos de lei aqui mencionados se trata de matéria exclusivamente de direito, cuja solução dispensa não só a análise do caderno processual e do contrato firmado entre as partes, como também o próprio conhecimento das partes litigantes e das circunstâncias fáticas e interesses envolvidos no caso concreto. (e-STJ fl. 836)"; e<br>ii) a não incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a demonstração da violação do art. 75, §1º, do CC e 54 e seguintes e 1.026, §2º, do CPC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) - arts. 55, §1º, 58, 59, 63, §4º, todos do CPC e prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial alegada, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Juízo de segundo grau de jurisdição . Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA