DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1337-1339) opostos pelo MUNICÍPIO DE QUELUZ à decisão da lavra deste Relator (fls. 1323-1331), que acolheu os embargos de declaração de fls. 1307-13010, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão oriundo do julgamento do RE n. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217/STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (fls. 1329-1331).<br>Eis a ementa do decisum ora embargado (fl. 1323):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. TEMA N. 1.217/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>Em suas razões (fls. 1337-1339), a parte embargante sustenta que houve omissão porque, ao devolver os autos à origem em razão do Tema n. 1.217/STF, a decisão monocrática teria tornado sem efeito, integralmente, as decisões de fls. 1222-1226 e 1302-1304, também quanto a matérias não abrangidas pelo referido tema, como: (a) inexistência de decadência do crédito tributário; e (b) ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fl. 1338). Afirma, ainda, que o reexame das matérias afrontaria a Súmula n. 7/STJ (fl. 1338) e que a controvérsia relativa à Taxa SELIC estaria superada pelo Tema n. 1.419/STF (fl. 1338).<br>Pugna, ao final, pelo acolhimento de seus aclaratórios para o fim de manter o efeito das decisões de fls. 1222-1226 e 1302-1304 na íntegra, ou, ao menos, preservar os capítulos relativos à inexistência de decadência do crédito tributário e à não violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Regularmente intimada, a parte ora embargada - ND CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. - CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. - apresentou impugnação aos presentes embargos de declaração (fls. 1346-1354), defendendo a correção da devolução à origem em face do Tema n. 1.217/STF, a inexistência de reexame fático-probatório e a distinção entre os Temas n. 1.217 e 1.419/STF (fls. 1348-1354).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Ocorre que tais vícios não são verificados na decisão embargada.<br>Isso porque o referido julgado impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, na decisão singular ora embargada restou explicitamente assinalado ser necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem, uma vez reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral no Tema n. 1.217/STF sobre "possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários, em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins" (fls. 1325-1326), devendo ser observado o procedimento dos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, a decisão impugnada, Ao acolher os embargos de declaração anteriormente opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, limitou-se a reconhecer a necessidade de observância do disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão da pendência de publicação do acórdão proferido no bojo do RE n. 1.346.152/SP, paradigma do Tema n. 1.217 da repercussão geral, cuja afetação obsta o imediato prosseguimento do exame do recurso especial intentado pela parte adversa - ND CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>Nessa medida, não se trata de reexame do mérito recursal, mas tão somente do reconhecimento de que, diante da sinalização vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, deve ser oportunizado ao Tribunal de origem o juízo de conformação a ser exercido no momento oportuno.<br>É dizer: não compete, nesta instância superior, proclamar, de plano, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, tampouco preservar, de forma compartimentalizada, trechos dos pronunciamentos anteriores. A devolução do feito à origem, determinada com fundamento no art. 1.040 do CPC, revela que ainda não se exauriram as instâncias ordinárias quanto à aplicação da tese vinculante em processo objetivo de controle concentrado. Por consequência, o exame substancial das matérias deduzidas no recurso especial  inclusive aquelas reputadas alheias ao tema em repercussão geral  deverá ser feito oportunamente, caso mantido o inconformismo da parte após o pronunciamento definitivo da instância a quo .<br>Do mesmo modo, a invocação do Tema n. 1.419/STF pela embargante não evidencia a existência de omissão, por tratar de objeto diverso, conforme bem destacado pela ora embargada (fls. 1349-1354), não havendo que se falar, portanto, em superação do Tema n. 1.217/STF.<br>Descabe, assim, falar em omissão deste julgador no trato das questões essenciais ao deslinde da controvérsia posta.<br>Oportuno ressaltar que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto de exame e decisão no julgado ora embargado revela mero inconformismo da parte embargante com a conclusão emprestada por esta Corte Superior à controvérsia recursal, o que é manifestamente incapaz de autorizar a abertura da estreita via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, e afigurando-se inequívoco o intuito infringente da irresignação ora em exame - que visa não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir eventual erro material, mas, sim, reformar a decisão impugnada por via sabidamente inadequada - impõe-se sua rejeição.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.